Promulga o Regimento do Conselho de Estado
O Conselho de Estado é um órgão de soberania que se rege pelo disposto na Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, e no presente diploma.
Constituem o Conselho de Estado:
Os membros da Junta de Salvação Nacional são membros natos do Conselho de Estado, não carecendo de nomeação nem de investidura.
Os membros referidos na alínea b) do artigo 2.º são nomeados pelo Presidente da República, de acordo com as designações feitas pelo Movimento das Forças Armadas.
Os membros referidos na alínea c) do artigo 2.º são da livre escolha do Presidente da República e por ele nomeados.
No caso de cessação das funções de qualquer dos membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, o Presidente da República designará o novo membro no prazo de quinze dias após a verificação do respectivo evento.
Os membros referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente da República.
Compete ao Conselho de Estado:
1.º Exercer os poderes constituintes assumidos em consequência do Movimento das Forças Armadas até à eleição da Assembleia Constituinte;
2.º Sancionar os diplomas do Governo Provisório que respeitem:
3.º Vigiar pelo cumprimento das normas constitucionais e das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo ou da Administração;
4.º Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, se não couber o recurso à arbitragem, ou esta se malograr, salvo o caso de agressão efectiva ou iminente de forças estrangeiras, e a fazer a paz;
5.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física do Presidente da República;
6.º Emitir parecer sobre a prorrogação do prazo fixado para a aprovação da nova Constituição Política pela Assembleia Constituinte;
7.º Emitir parecer sobre a declaração do estado de sítio;
8.º Designar, no prazo de quinze dias, os novos membros da Junta de Salvação Nacional, no caso de cessação das funções por parte de algum ou alguns dos seus membros;
9.º Pronunciar-se sobre a colocação de qualquer dos conselheiros de Estado referidos na alínea b) do artigo 2.º em situações que impeçam o exercício efectivo das respectivas funções;
10.º Pronunciar-se em todas as emergências graves para a vida da Nação e sobre outros assuntos de interesse nacional sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.
O pedido de autorização para o Presidente da República fazer a guerra ou fazer a paz será apresentado ao Conselho de Estado pelo próprio Presidente da República.
A designação de novos membros da Junta de Salvação Nacional será promulgada pelo Presidente da República como resolução do Conselho de Estado, não carecendo de referenda.
As deliberações referidas no n.º 9.º do artigo 10.º serão publicadas no Diário do Governo.
O parecer do Conselho de Estado sobre qualquer das questões mencionadas no n.º 10.º do artigo 10.º poderá ser publicado no Diário do Governo se o Presidente da República assim o decidir.
As deliberações do Conselho de Estado que reconheçam a impossibilidade física permanente de algum dos seus membros, bem como a exoneração de qualquer destes resultante de renúncia, serão publicadas no Diário do Governo.
A convocação e a presidência do Conselho de Estado competem ao Presidente da República, salvo nos casos de impedimento ou impossibilidade física dele, em que essa competência pertence ao membro da Junta de Salvação Nacional que estiver a desempenhar interinamente as funções de Presidente da República.
O Conselho de Estado funciona apenas em reuniões plenárias, sem prejuízo da faculdade de cometer o estudo de assuntos determinados a qualquer dos seus membros ou a grupos de trabalho formados no seu seio.
O Conselho de Estado só pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
Os serviços de expediente do Conselho de Estado ficam a cargo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
A interpretação deste Regimento e, bem assim, a integração das suas lacunas competem ao próprio Conselho de Estado.
As alterações ao presente Regimento só poderão ser introduzidas em reunião expressamente convocada para esse fim.
Este Regimento será promulgado como resolução do Conselho de Estado e publicado no Diário do Governo.
Promulgado em 23 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.