I- No recurso contencioso a intervenção de pessoa a quem a procedencia possa directamente prejudicar e da iniciativa do recorrente, e e este quem suporta as consequencias da sua falta de diligencia.
II- São sujeitos diferentes, localizados em sectores distintos, uma unidade colectiva de produção (sector publico autogerido) e uma Sociedade Cooperativa Agricola (sector cooperativo).
III- Requerida pelo recorrente a citação da unidade colectiva de produção, e citada esta, não ha ilegitimidade da recorrida particular no caso de vir contestar e alegar uma sociedade cooperativa.
IV- A intervenção da sociedade cooperativa e espuria, devendo ordenar-se o desentranhamento da contestação e da alegação.
V- A nulidade do acto administrativo resulta da cominação fulminada pela Lei.
VI- Publicado no jornal oficial um acto administrativo anulavel e que não foi impugnado nos prazos legais, esse acto firmou-se na ordem juridica.
VII- Sobre a Administração não recai nenhum dever juridico de revogar os actos ilegais que tenha praticado.
VIII- Em principio, a revogação move-se no dominio do exercicio de um poder discricionario.
IX- O acto administrativo praticado no exercicio de um poder discricionario pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder e tambem por erro nos pressupostos.
X- E vinculada a conduta da Administração no sentido de dever revogar uma portaria expropriativa quando no desenvolvimento do processo de atribuição de uma reserva se conclui pela não expropriabilidade dos predios expropriados.
XI- O acto tacito de indeferimento analisa-se sempre na falta de uma decisão administrativa, dentro de determinado prazo, quando existe o dever de proferir essa decisão.
XII- O não cumprimento de formalidades não essenciais não afecta a validade do acto que delas depende.
XIII- No dominio do processo regulado pelo Dec-Lei 81/78, so são essenciais as formalidades enunciadas no art. 16 do diploma.
XIV- Concorre vicio de forma quando um destinatario normal não ficou, em face do despacho impugnado, em condições de saber o motivo por que foi decidido de uma maneira e não de outra, pretendida pelo administrado.
XV- Tambem gera vicio de forma a impossibilidade de seguir o itinerario cognoscitivo e valorativo do autor do acto administrativo.