Composição do plano
b)Planta de ordenamento, desdobrada em três cartas:
Articulação com outros instrumentos de gestão territorial
2 -Nas áreas do território concelhio inseridas no Parque Nacional da Peneda-Gerês ou abrangidas pela zona terrestre de proteção da Albufeira da Caniçada, identificadas e delimitadas na planta de ordenamento III, a disciplina de uso do solo decorrente dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatível com a utilização sustentável do território vertidos no capítulo VIII prevalece sobre as restantes disposições do presente plano, sempre que tal disciplina for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que estas.
3 -A aplicação dos regimes de salvaguarda constantes do capítulo VIII não dispensa a obtenção dos pareceres, das autorizações ou das aprovações das entidades de tutela, nos termos legalmente exigíveis.
4 -Na planta de ordenamento II são também identificados e delimitados os polígonos de solo urbano que se mantêm subordinados a disposições de salvaguarda dos regimes referidos no n.º 1, a serem respeitadas no respetivo uso, ocupação e transformação.
6 -[...]
[...]
Capítulo VII-A
Regimes especiais de salvaguarda
Secção I
Regime de salvaguarda da área inserida no Parque Nacional da Peneda-Gerês
Subsecção I
Disposições gerais
Âmbito
As disposições que integram a presente secção traduzem as incidências específicas na disciplina de uso do solo na parte do território do município de Terras de Bouro inserida na área terrestre do Parque Nacional da Peneda-Gerês, decorrentes do regime de salvaguarda de recursos e valores naturais estabelecido no respetivo Plano de Ordenamento (POPNPG), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011, de 4 de fevereiro.
Estruturação espacial
1 -A área identificada no artigo anterior integra os seguintes tipos de áreas, conforme delimitação constante da planta de ordenamento III:
a)Áreas de ambiente natural, repartidas por:
b)Áreas de ambiente rural, repartidas por:
c)Áreas não abrangidas por regime de proteção específico, correspondentes às áreas do PNPG não incluídas em qualquer dos tipos enumerados nas alíneas e subalíneas anteriores.
2 -As áreas referidas na alínea c) do número anterior não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção para além das constantes do artigo seguinte.
Interdições e condicionamentos comuns a todas as áreas
1 -Cumulativamente com as interdições previstas em legislação específica e as restantes disposições da presente secção, são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
a)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b)A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
c)A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;
d)A instalação de teleféricos ou funiculares;
e)A instalação de campos de golfe;
f)A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.
2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ficam sujeitos a parecer das entidades de tutela, quando exigível de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso, os seguintes usos e atividades:
a)A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição;
b)A instalação de estruturas e infraestruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;
c)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de caráter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;
d)A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
e)A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.
3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ficam sujeitos a autorização das entidades de tutela, quando exigível de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso, os seguintes usos e atividades:
a)A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b)A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.
Subsecção II
Regimes de proteção específicos
Áreas de proteção total
1 -As Áreas de proteção total correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.
2 -Nas Áreas de proteção total só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.
Áreas de proteção parcial de tipo I
1 -As Áreas de proteção parcial de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG, compreendendo espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
2 -Nas Áreas de proteção parcial de tipo I só são admissíveis operações urbanísticas de demolição de edifícios ou construções existentes, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C.
Áreas de proteção parcial de tipo II
1 -As Áreas de proteção parcial de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG e estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.
2 -Nas Áreas de proteção parcial de tipo II são admissíveis as seguintes ações, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;
c)A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
d)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;
e)As mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.
Áreas de proteção complementar de tipo I
1 -As Áreas de proteção complementar de tipo I correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG.
2 -Sem prejuízo das interdições estabelecidas no artigo 77.º-C, nestas áreas são interditas as seguintes ações:
a)A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;
b)A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;
c)A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
d)A extração de recursos geológicos, nomeadamente saibro.
3 -São admissíveis obras de construção ou de ampliação de edificações quando se destinem aos seguintes fins, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)Apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que não haja alternativa viável e não prejudiquem o equilíbrio ecológico da área;
b)Fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;
c)Empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de plano municipal de ordenamento do território;
d)Equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
e)Infraestruturas previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
4 -São ainda admissíveis, as seguintes ações, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
b)A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
Áreas de proteção complementar de tipo II
1 -As Áreas de proteção complementar de tipo II correspondem na sua delimitação e configuração às áreas designadas do mesmo modo no POPNPG.
2 -Sem prejuízo das interdições estabelecidas no artigo 77.º-C, nestas áreas são interditas novas obras de construção, exceto quando destinadas aos seguintes fins, as quais estão sujeitas, quando aplicável, ao regime estabelecido no n.º 3 do artigo 77.º-C:
a)Apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
b)Garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;
c)Infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
d)Instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;
e)Empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas ou em que sejam admissíveis no âmbito do presente plano;
f)Infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.
3 -Nas edificações preexistentes localizadas nestas áreas são permitidas obras de alteração, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.
Secção II
Regime de salvaguarda da zona de proteção da albufeira da Caniçada
Subsecção I
Disposições gerais
Âmbito
1 -As disposições que integram a presente secção traduzem as incidências específicas na disciplina de uso do solo na parte do território do município de Terras de Bouro abrangida pela zona de proteção da Albufeira da Caniçada, decorrentes do regime de salvaguarda de recursos e valores naturais estabelecido no Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada (POAC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 7 de maio.
Definições
1 -Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
a)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira da Caniçada, correspondente à cota altimétrica de 153,0 m;
b)«Plano de água»: toda a área passível de ser ocupada por cada albufeira, ou seja, a área correspondente ao respetivo NPA;
c)«Zona de proteção»: faixa terrestre com uma largura de 500 m contados e medidos na horizontal a partir do NPA da albufeira;
d)«Zona reservada»: faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com uma largura de 50 m contada a partir do seu NPA.
2 -Para efeitos do disposto na presente secção, são adotadas as seguintes siglas:
a)Io - Índice de ocupação do solo;
b)Iu - Índice de utilização do solo;
c)Iimp - Índice de impermeabilização do solo.
Estruturação espacial da zona de proteção
1 -A zona de proteção reparte-se pelas seguintes áreas e subáreas de salvaguarda, conforme delimitação constante da planta de ordenamento III:
a)Zona A - áreas de potencial aproveitamento turístico;
b)Zona B - áreas de ocupação dominantemente agrícola, repartidas por:
c)Zona C - áreas de ocupação dominantemente florestal, repartidas por:
d)Zona D - áreas de ocupação dominantemente silvopastoril, repartidas por:
e)Áreas não submetidas a regime de salvaguarda, correspondentes às restantes áreas da zona de proteção da albufeira, não integradas em qualquer das zonas enumeradas nas alíneas anteriores.
2 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.I, C.I e D.I - áreas de proteção/conservação ecológica da paisagem - caracterizam-se pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constituem espaços de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos atuais do solo e apresentam por isso maiores condicionamentos à sua utilização.
3 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.II, C.II e D.II - áreas de enquadramento e suporte - caracterizam-se pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, e por apresentarem alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos atuais.
4 -Independentemente da respetiva ocupação, as subzonas tipo B.III, C.III e D.III - áreas de utilização pouco condicionada - caracterizam-se pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos atuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de atividades económicas.
5 -As áreas referidas na alínea e) do n.º 1 não são objeto de quaisquer medidas ou restrições no âmbito da disciplina estabelecida na presente secção, para além das constantes dos dois artigos seguintes.
Interdições comuns a toda a zona de proteção
a)Estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)Instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Zona reservada
1 -Na zona reservada são interditas:
a)Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir a livre circulação pela margem, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no POAC;
b)A abertura de estradas ou caminhos;
c)O assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes não tratados para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)A construção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não constituam quaisquer obstáculos à livre passagem das águas, sejam construídos em pavimento permeável e não impliquem a realização de movimentos de terras significativos;
b)A recuperação de edifícios existentes, infraestruturação dos espaços de lazer e recreio, construção de ETAR e ainda a requalificação de espaços públicos quando prevista no presente plano.
Subsecção II
Regime de salvaguarda da Zona A - Áreas de potencial aproveitamento turístico
Identificação e condições a respeitar
1 -Nestes locais, identificados e delimitados na planta de ordenamento III, é admissível a instalação de áreas e equipamentos de suporte ao lazer da população, desde que respeitem as características e os limites de contenção seguidamente estabelecidos para cada caso e vejam a sua concretização aprovada pelas entidades competentes:
a)Chamadouro (A) - área com cerca de 0,66 ha, localizada no envolvente sul de Chamadouro, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas, e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
b)Valdozende (B) - área com cerca de 19 ha, localizada no envolvente sul de Valdozende, onde é admissível a implantação de empreendimentos turísticos com um número máximo total de 120 camas, das quais pelo menos 50 % afetas a unidade hoteleira, bem como serviços complementares de apoio e animação turística, como restaurante, health club, campos de ténis e piscina descoberta, e que não ultrapassem individualmente os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
c)Torre (C) - área com cerca de 2 ha, localizada a nascente do lugar de Torre, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
d)Cova (D) - área com cerca de 2,40 ha, localizada na envolvente sul/poente de Paredes, onde é admissível a implantação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
e)Outeiro do Fojo (E) - área com cerca de 1,20 ha, localizada a poente do espaço de lazer do Fojo, onde é admissível a implantação de unidades hoteleiras, que, no seu conjunto, não podem ultrapassar um total de 40 camas e que observem, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte;
f)Parque de campismo de Ponte Saltos (F) - área com cerca de 2,90 ha, localizada na margem norte do rio Gerês, onde é admissível a instalação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1u/100m2);
g)Parque de campismo (G) - área com cerca de 4,30 ha, localizada em Vilar da Veiga a poente da EN 308-1, onde é admissível a instalação de um parque de campismo que observe, em relação à área em causa, o parâmetro máximo de capacidade de um utente por 100 m2 (1 u/100 m2);
h)Sítio de Cubos (H) - área com cerca de 0,40 ha, localizada no sítio de Cubos, onde é admissível a implantação de uma unidade hoteleira com um número máximo de 20 camas e que observe, em relação à parcela a afetar, os parâmetros de ocupação constantes do número seguinte, e com todas as construções localizadas fora da zona reservada.
2 -A edificação a afetar aos empreendimentos referidos no número anterior não pode ultrapassar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
a)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
b)Índice de ocupação do solo (Io) máximo de 0,30;
c)Índice de utilização do solo (Iu) máximo de 0,35;
d)Índice de impermeabilização do solo (Iimp) máximo de 0,35.
Subsecção III
Regime de salvaguarda da Zona B - Áreas de ocupação dominantemente agrícola
Interdições gerais
1 -Nas áreas integradas na subzona B.I, é interdita a demolição ou derrube, salvo por razões de reconhecido interesse público, de todas as estruturas agrícolas tradicionais construídas, nomeadamente tanques de pedra, espigueiros, celeiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, esteios de granito de suporte de ramadas, muros de pedra e demais elementos similares aos referidos.
2 -Nas áreas integradas na subzona B.II, é interdito o derrube dos tipos de compartimentação tradicional da paisagem agrícola, pétreos ou vegetais, salvo se determinado por razões de interesse público, acessibilidade à parcela ou melhoria das condições da sua exploração, devendo, sempre que possível, ser repostas algumas sebes vivas.
Edificações preexistentes
1 -Nesta zona são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, quando afetas a habitação própria do proprietário ou ao desenvolvimento de atividades económicas relacionadas com a agricultura;
2 -As obras de ampliação e/ou alteração referidas no número anterior são admissíveis desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Excetua-se ao referido no número anterior a realização das necessárias adaptações em caso de desenvolvimento de atividades enquadráveis legalmente numa das modalidades previstas no turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pela entidade competente.
Edificação nova
1 -Nesta zona são admitidas novas construções destinadas a equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio cuja identificação e localização constam da planta de ordenamento III, e que se repartem pelos seguintes tipos:
a)Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
b)Áreas equipadas de uso local (B);
c)Área de lazer ribeirinho (C);
d)Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
2 -Nas áreas integradas na subzona B.I, para além das referidas no número anterior, são ainda admitidas novas edificações destinadas a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, devidamente licenciadas e desde que as mesmas não excedam 40 m2 de área coberta.
3 -Nas áreas integradas nas subzonas B.II ou B.III, para além das referidas no n.º 1, são ainda admitidas novas construções:
a)Destinadas a apoio da atividade agrícola;
b)Destinadas a habitação do agricultor;
c)De interesse turístico.
4 -A concretização de projetos de interesse turístico referidos na alínea c) do número anterior fica condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas de turismo em espaço rural ou parque de campismo.
Parâmetros de edificabilidade
1 -Para as novas construções referidas no n.º 3 do artigo anterior, os parâmetros de edificabilidade a cumprir são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor para o local, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
a)Quando localizadas em subzona B.II:
b)Quando localizadas em subzona B.III:
2 -Excetua-se do referido na alínea b) do número anterior a instalação de:
a)Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Diretor Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respetiva licença de habitabilidade;
b)Equipamentos e edificações coletivas de interesse e promoção municipal, para resolução de carências.
Integração na envolvente
As novas construções bem como as intervenções de ampliação ou alteração de construções existentes devem integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Regime de salvaguarda da Zona C - Áreas de ocupação dominantemente florestal
Interdições gerais
São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.
Edificações preexistentes
1 -Nas áreas integradas na subzona C.I são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, quando afetas a habitação própria do proprietário ou ao desenvolvimento de atividades económicas relacionadas com a agricultura.
2 -As obras de ampliação e/ou alteração referidas no número anterior são admissíveis desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Edificação nova
1 -Nesta zona são admitidas novas construções destinadas a equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio cuja identificação e localização constam da planta de ordenamento III, e que se repartem pelos seguintes tipos:
a)Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
b)Áreas equipadas de uso local (B);
c)Área de lazer ribeirinho (C);
d)Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
2 -Nas áreas integradas na subzona C.II, para além das referidas no número anterior, são ainda admitidas novas construções:
a)Destinadas a instalações afetas à exploração florestal, incluindo viveiros;
b)Destinadas a habitação;
c)De interesse turístico;
d)Determinadas por infraestruturas de uso público.
3 -Nas áreas integradas na subzona C.III, para além das referidas no n.º 1, são ainda admitidas novas construções:
a)Destinadas a instalações afetas à exploração florestal, incluindo viveiros;
b)Destinadas a habitação;
c)De interesse turístico.
4 -A concretização de projetos de interesse turístico referidos na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do número anterior fica condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas de turismo em espaço rural ou parque de campismo.
Parâmetros de edificabilidade
1 -Para as novas construções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, os parâmetros de edificabilidade a cumprir são os constantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor para o local, nomeadamente quanto a cérceas, número máximo de pisos, profundidade máxima de empenas, usos, estacionamento, logradouros e indicadores urbanísticos, desde que não ultrapassem os seguintes valores:
a)Quando localizadas em subzona C.II:
b)Quando localizadas em subzona C.III:
2 -Excetua-se do referido na alínea b) do número anterior a instalação de:
a)Habitação unifamiliar para utilização própria em regime de permanência quando o proprietário demonstre não possuir alternativa viável em aglomerado urbano, disponha de título comprovativo de propriedade anterior à data de publicação do Plano Diretor Municipal, a parcela disponha de acesso automóvel a partir de caminho público e mediante declaração de não alienação da propriedade num prazo de 10 anos após a emissão da respetiva licença de habitabilidade;
b)Equipamentos e edificações coletivas de interesse e promoção municipal, para resolução de carências.
Reconversão de uso florestal para uso agrícola
Em parcelas objeto de alteração do uso atual do solo pela construção de unidade habitacional ou hoteleira, admite-se a reconversão do uso florestal do solo para uso agrícola, até um máximo de 15 % da área total da parcela, desde que tal se revele compatível com o disposto no artigo 77.º-T.
Integração na envolvente
As novas construções bem como as intervenções de ampliação ou alteração de construções existentes devem integrar-se corretamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Regime de salvaguarda da Zona D - Áreas de ocupação dominantemente silvopastoril
Interdições gerais
Nas subzonas D.I e D.II são interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a atividade envolvida.
Edificações preexistentes
Nesta zona são permitidas obras de ampliação e/ou alteração das construções isoladas existentes, desde que não impliquem um aumento superior a 30 % da área de construção atual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos atual.
Edificação nova
1 -Nesta zona são admitidas novas construções destinadas a equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio cuja identificação e localização constam da planta de ordenamento III, e que se repartem pelos seguintes tipos:
a)Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
b)Áreas equipadas de uso local (B);
c)Área de lazer ribeirinho (C);
d)Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D).
2 -Nas áreas integradas nas subzonas D.I ou D.II, para além das referidas no número anterior, são ainda admitidas novas construções determinadas por infraestruturas de uso público.
3 -Nas áreas integradas na subzona D.III, para além das referidas no n.º 1, são ainda admitidas novas construções:
a)Destinadas a instalações afetas à atividade atual;
b)Destinadas a habitação;
c)De interesse turístico.
4 -A concretização de projetos de interesse turístico referidos na alínea c) do n.º 2 e na alínea c) do número anterior fica condicionada ao seu enquadramento nas modalidades legalmente definidas de turismo em espaço rural ou parque de campismo.
Parâmetros de edificabilidade
a)Área mínima da parcela: 1 ha;
b)Número máximo de pisos: 2;
c)Io máximo: 0,20 aplicado à parcela objeto de ocupação;
d)Iu máximo: 0,20 aplicado à parcela objeto de ocupação;
e)Iimp máximo: 0,30 aplicado à parcela objeto de ocupação e considerando vias e estacionamento quando em material betuminoso ou impermeável, bem como equipamentos que provoquem a impermeabilização do solo, como piscinas.
Integração na envolvente
61207 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_61207_0310_PO_III_01.jpg
a)Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b)Planos de Gestão das Regiões Hidrográficas do Minho e Lima (RH1) e do Cávado, Ave e Leça (RH2), aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro (planos setoriais);
c)Plano Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF-EDM), aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro, retificada ao abrigo da Declaração de Retificação n.º 14/2019, de 12 de abril (plano setorial);
d)Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho (plano setorial), incidindo sobre parte do território municipal de acordo com a delimitação constante da planta de condicionantes;
e)Plano Nacional da Água, publicado através do Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro de 2016;
f)Plano Rodoviário Nacional, publicado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto.
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