Rectifica a Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto - Primeira alteração às Leis n.os 56/98, de 18 de Agosto (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda) -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2000
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, procede-se, em anexo, à republicação da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
Aprovada em 6 de Julho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto
(Financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais)
Objecto e âmbito
A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Fontes de financiamento
As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.
Receitas próprias e financiamento privado
Regime dos donativos admissíveis
Angariação de fundos
Donativos proibidos
Financiamento público
Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:
Subvenção estatal ao financiamento dos partidos
Despesas dos partidos políticos
O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias.
Benefícios
Suspensão de benefícios
Regime contabilístico
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.º;
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços;
As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
Fiscalização interna
Contas
As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 10.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional
Sanções
Competência para aplicação das coimas
Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas
Receitas de campanha
Limite das receitas
Despesas de campanha eleitoral
Limite das despesas
Despesas em campanhas eleitorais
O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais.
Mandatários financeiros
Responsabilidade pelas contas
Prestação das contas
Apreciação das contas
Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas
Não discriminação de receitas e de despesas
Não prestação de contas
Coimas
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais
Contas anuais do ano de 1998
Revogação
São revogadas as Leis n.os 72/93, de 30 de Novembro, e 27/95, de 18 de Agosto.
Vigência
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de Setembro de 2000. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.