- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- c)O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;
- d)O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do artigo 10.º;
- e)O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 11.º;
- f)A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 14.º;
- g)O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, ou a não entrega de uma cópia dos registos em violação do disposto no artigo 17.º;
- h)O não registo, o registo incompleto ou o registo não conforme com as condições autorizadas, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
- i)A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável, em violação do disposto no artigo 21.º;
- j)O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do disposto no artigo 30.º;
- k)A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em violação do disposto no artigo 67.º;
- l)A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;
- m)A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º;
- n)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
- 2 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes das partes A e C do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.º;
- b)A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda, bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
- d)A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
- e)A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;
- f)O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 9.º;
- g)O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
- h)A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 12.º;
- i)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional ou de aplicações que não respeitem as indicações e condições autorizadas pela autoridade fitossanitária nacional, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- j)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;
- k)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança mínimas, em violação do disposto nas alíneas f), g) e i) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, bem como nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do anexo iii ao presente diploma, da qual faz parte integrante;
- l)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;
- m)O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º;
- n)O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º, nos n.os 9 e 10 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;
- o)A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 11 do artigo 12.º;
- p)O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º;
- q)O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte B do anexo i ao presente diploma, em violação do disposto no artigo 23.º;
- r)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;
- s)O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;
- t)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;
- u)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º;
- v)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação dos n.os 1 e 3 do artigo 32.º;
- w)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
- x)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea para a qual não exista a respetiva autorização de aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 10 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º;
- y)O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;
- z)A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
- aa)O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no artigo 46.º;
- bb)A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º;
- cc)A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 47.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Às contraordenações económicas previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 70.º — Contraordenações económicas
Vigente desde: 22/06/2022
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Em vigor desde 22/06/2022
Referências (47)
- N.º 3 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- N.º 3 do Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 30.º
- Artigo 67.º
- N.º 2 do Artigo 76.º
- N.º 3 do Artigo 76.º
- Artigo 32.º
- N.º 2 do Artigo 9.º
- N.º 3 do Artigo 9.º
- N.º 4 do Artigo 9.º
- N.º 6 do Artigo 9.º
- N.º 7 do Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- N.º 5 do Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 15.º
- N.º 3 do Artigo 15.º
- Artigo 25.º
- Artigo 16.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 16.º
- N.º 4 do Artigo 16.º
- Artigo 19.º
- N.º 4 do Artigo 20.º
- N.º 11 do Artigo 12.º
- Artigo 20.º
- Artigo 23.º
- Artigo 26.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º
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- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 31.º
- N.º 2 do Artigo 31.º
- N.º 4 do Artigo 32.º
- N.º 2 do Artigo 33.º
- Artigo 39.º
- N.º 1 do Artigo 40.º
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- Artigo 44.º
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- N.º 3 do Artigo 47.º