Aprova o novo regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção
Objetivo e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigação de manutenção
Contrato de manutenção
Tipos de contrato de manutenção
Atividade de manutenção
Só podem exercer a atividade de manutenção as empresas reconhecidas pela DRET ou pela Direção-Geral de Energia e Geologia, adiante designada por DGEG, com serviços permanentes instaladas na Região Autónoma da Madeira, cumprindo os requisitos definidos na Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
Competências
Realização das inspeções
Acidentes
Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (EIIE)
Selagem das instalações
Presença de um técnico de manutenção
Contraordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Diretor Regional da Economia e Transportes.
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas constitui receita da Região.
Porta de cabina e controlo de carga
Ascensores de estaleiro
Enquanto não for aprovada a respetiva regulamentação de segurança, os ascensores de estaleiro continuam a estar sujeitos ao regulamento de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513/70, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio.
Substituição das instalações
Procedimentos de controlo
Disponibilização de elementos
A DRET deve publicitar, designadamente através da sua página na Internet, listagens das EMIE e EIIE reconhecidas.
Obras em ascensores
Taxas
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à DRET.
Acompanhamento das atividades.
O acompanhamento das atividades e verificação do cumprimento dos deveres das EMIE e EIIE, é realizado nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de dezembro de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 27 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Serviços constantes do contrato de manutenção
A) Contrato de manutenção simples
B) Contrato de manutenção completa
C) Serviços relativos às inspeções periódicas
ANEXO II
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção, aquelas que estão diretamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
Roda de tração (retificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
Limitadores de velocidade;
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tração (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tração;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia elétrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidirecional;
Substituição do sistema de paraquedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO III
Inspeções periódicas e reinspeções