Regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e-feirantes na Região Autónoma da Madeira
Objecto
Definições
Regime
Legitimidade para o exercício da actividade de vendedor ambulante e de feirante
Do pedido
Elementos do cartão
Dos cartões a emitir pela câmara municipal deverão constar os seguintes elementos:
Impresso para cadastro
Localização do exercício da actividade
Locais expressamente proibidos
Salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade, por portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, mediante proposta a recolher junto da respectiva câmara municipal, são definidos os lugares de cada freguesia onde é expressamente proibida a actividade dos vendedores ambulantes e dos feirantes.
Requisitos dos meios utilizados para o exercício da actividade
Menções de afixação obrigatória
Requisítos para produtos alimentares
Manipuladores dos produtos alimentares
Documentos de apresentação obrigatória
1 - No exercício das suas actividades o vendedor ambulante bem como o feirante devem fazer-se acompanhar, para apresentação imediata aos órgãos de fiscalização, dos seguintes documentos:
a) No caso de vendedor ambulante, do respectivo cartão;
b) No caso de feirante, do respectivo cartão, bem como da autorização de ocupação do lugar de venda na feira ou mercado;
c) Factura ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
2 - A documentação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e domicílio do comprador;
b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do vendedor e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;
d) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.
3 - O disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo não é aplicável aos vendedores ambulantes quanto às mercadorias em relação às quais estes acumulem a qualidade de vendedores e de produtores ou artesãos.
Competência dos municípios
Contra-ordenações
Autoridade competente para a aplicação de coimas
Fiscalização
A fiscalização sobre as infracções às normas constantes do presente diploma é da competência das câmaras municipais, da Inspecção Regional das Actividades Económicas e demais autoridades sanitárias e policiais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Janeiro de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Fevereiro de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Modelo de cartão a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver modelos no documento original)
ANEXO II
Modelo do cartão a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
(ver modelos no documento original)