Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º-B, 39.º-C, 39.º-D, 39.º-H, 40.º, 41.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei define o regime de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social, adiante designados por estabelecimentos, em que sejam exercidas atividades e serviços do âmbito da segurança social relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social, estabelecendo ainda o respetivo regime sancionatório.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os serviços de apoio às pessoas e famílias referidos no artigo anterior são desenvolvidos, nomeadamente, pelas seguintes respostas sociais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)No âmbito do apoio a pessoas com deficiência: centro de atividades e capacitação para a inclusão, lar residencial, residência autónoma, centro de atendimento, acompanhamento e animação de pessoas com deficiência;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -Podem ainda ser desenvolvidas respostas sociais inovadoras nos termos do artigo 5.º-A, nomeadamente, respostas de habitação com serviços partilhados.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A aprovação do projeto sujeito a licenciamento pela câmara municipal carece dos pareceres favoráveis das entidades competentes, nomeadamente, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), quando aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Ficam dispensadas do parecer do ISS, I. P., previsto no n.º 2 as respostas sociais compatíveis com licença ou autorização de utilização do edificado como habitação.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)(Revogada.)
- b)[...];
- c)A adequação, do ponto de vista funcional e formal, das instalações projetadas ao uso pretendido e tipologia de resposta, com base nos instrumentos regulamentares previstos no artigo 5.º e no presente decreto-lei;
- d)[...].
- 2 -O parecer da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais, incide sobre a verificação do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio das instalações ou do edifício.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...].
- 5 -Os pareceres são emitidos no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido da câmara municipal, ou do requerimento do interessado, quando solicitado diretamente ao ISS, I. P.
- 6 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, por igual período, em condições excecionais e devidamente fundamentadas, devendo ser dado conhecimento da prorrogação à entidade promotora.
- 7 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Um técnico do ISS, I. P.;
- c)(Revogada.)
- d)Um representante da ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, do respetivo município.
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Desde que as entidades referidas no n.º 2 sejam regularmente convocadas, a sua não comparência não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização.
- 6 -[...].
- 7 -Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização.
- 8 -O ISS, I. P., pode requerer a realização de vistoria junto da câmara municipal nos termos do RJUE, sempre que considere importante face à dimensão ou complexidade do projeto executado.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A câmara municipal territorialmente competente deve dar conhecimento ao ISS, I. P., preferencialmente através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, do requerimento apresentado pelo interessado para concessão da licença ou autorização de utilização, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A abertura e funcionamento de um estabelecimento depende do cumprimento das condições de funcionamento específicas aplicáveis a cada resposta social, estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei só podem iniciar a atividade após realização da comunicação prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º
- 3 -Compete ao ISS, I. P., acompanhar o início e o funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.
Artigo 12.º
Condições para início de atividade
O início de atividade de cada resposta social depende da verificação das seguintes condições:
- a)Da conformidade das instalações e do equipamento com a legislação específica aplicável ao desenvolvimento da resposta social pretendida;
- b)[...];
- c)Da existência de quadro de recursos humanos adequado às atividades a desenvolver na resposta social, de acordo com a legislação específica e os instrumentos regulamentares aplicáveis a cada resposta social;
- d)Da regularidade da situação contributiva das entidades, quer perante a segurança social, quer perante a administração fiscal, a verificar pelo ISS, I. P., diretamente, mediante autorização do respetivo representante legal;
- e)Da idoneidade do requerente e dos recursos humanos ao serviço da resposta social, considerando o disposto no artigo seguinte;
- f)Da existência na resposta social, das medidas de segurança contra incêndio adequadas, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Legitimidade para requerer a autorização
Podem requerer a autorização de funcionamento para uma resposta social as pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver as respostas sociais referidas no artigo 4.º, independentemente do título de utilização das instalações a elas afetas, desde que seja observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O formulário de comunicação prévia é instruído com os seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do requerente, ou código de acesso à certidão permanente, quando aplicável;
- b)Documento comprovante do número de identificação fiscal;
- c)Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente e cópia dos estatutos, quando aplicável;
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Licença ou autorização de utilização das instalações, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE;
- h)No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio, termo de responsabilidade do diretor de obra, memória descritiva e plantas das instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º-A;
- i)Documento comprovativo da dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, nos termos do artigo 8.º-A, quando aplicável;
- j)Documento comprovativo da submissão do pedido ao ANEPC ou, quando respeitante à 1.ª categoria de risco, dos órgãos municipais para aprovação das medidas de autoproteção, quando aplicável;
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j)].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -(Revogado.)
Artigo 18.º
Título de autorização de funcionamento
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, uma vez realizada a conferência documental prevista no artigo anterior ou findo o respetivo prazo, o título de autorização de funcionamento é disponibilizado na área de licenciamento no portal da segurança social, contendo os seguintes elementos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -A inexistência do título previsto no número anterior não prejudica a continuação da exploração da resposta social, habilitada com o documento referido no n.º 3 do artigo 15.º-B.
Artigo 20.º
Suspensão da autorização
- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a um ano determina a suspensão da respetiva autorização de funcionamento.
- 2 -A proposta de decisão da suspensão é notificada ao interessado pelo ISS, I. P., que dispõe de um prazo de 10 dias para contestar os fundamentos invocados para a decisão de suspensão.
- 3 -[...].
- 4 -Logo que se alterem as circunstâncias que determinaram a suspensão da autorização, pode o interessado requerer o termo da suspensão.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
- 1 -A interrupção do funcionamento do estabelecimento por um período superior a cinco anos, ou a cessação definitiva, determina a caducidade da autorização de funcionamento.
- 2 -O ISS, I. P., notifica a entidade gestora da caducidade da autorização de funcionamento.
Artigo 23.º
[...]
Os estabelecimentos que se encontrem licenciados ou autorizados nos termos do presente capítulo são considerados de utilidade social.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As condições e critérios de admissão dos utentes;
- b)[...];
- c)Os direitos e deveres dos utentes, bem como os deveres da entidade relativos à prestação de cuidados aos utentes e de informação à família;
- d)O horário de funcionamento e períodos de encerramento, quando aplicável;
- e)Os critérios de determinação das comparticipações familiares, quando aplicável.
- 2 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -São afixados nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, em local visível ao público, os seguintes documentos:
- a)Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;
- b)O horário e período de funcionamento do estabelecimento;
- c)A identificação do diretor técnico;
- d)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- e)O regulamento interno;
- f)[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
- g)Documento comprovativo da aprovação das medidas de autoproteção e de realização de inspeções regulares, quando aplicável;
- h)O preçário.
- 2 -São disponibilizados pelos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, quando solicitados e no respeito pelos princípios e regras previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, os seguintes documentos:
- a)A minuta do contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
- b)Os critérios de determinação da comparticipação familiar e o montante máximo da mesma, no caso dos estabelecimentos da rede solidária, quando aplicável;
- c)O valor da comparticipação financeira da segurança social nas despesas de funcionamento, quando aplicável;
- d)Declaração de conformidade do sistema de gestão da segurança alimentar (HACCP), quando aplicável.
- 3 -O disposto nos números anteriores não isenta o estabelecimento do cumprimento de obrigações de informação e de afixação de documentos resultantes de legislação específica.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -São devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, pela comunicação prévia e emissão do título de autorização de funcionamento.
- 2 -As taxas são pagas junto do ISS, I. P., ou por meios eletrónicos através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, quando disponível.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)Anualmente, o preçário em vigor, os mapas dos recursos humanos existentes no estabelecimento, acompanhados de declaração em como não se verifica qualquer dos impedimentos referidos no artigo 13.º;
- b)[...];
- c)[...];
- d)Outra documentação prevista em legislação específica aplicável.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -Compete aos serviços de proximidade do ISS, I. P., avaliar o funcionamento do estabelecimento, com base nas disposições legais aplicáveis, designadamente:
- a)Verificar a conformidade das atividades prosseguidas com as previstas na autorização de funcionamento;
- b)Avaliar a qualidade e verificar e regularidade dos serviços e cuidados prestados aos utentes, nomeadamente, no que se refere a condições de instalação e alojamento, adequação do equipamento, rácios de recursos humanos, alimentação e condições de higiene e segurança.
- 2 -As ações de acompanhamento e apoio técnico referidas no número anterior, devem ser acompanhadas pelo diretor técnico do estabelecimento e concretizam-se, através da realização de, pelo menos, uma vistoria de dois em dois anos e sempre que se justifique.
- 3 -[...].
- 4 -Os serviços de proximidade do ISS, I. P., concedem um prazo adequado, não inferior a 10 dias, para serem corrigidas eventuais desconformidades detetadas nas visitas realizadas, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens, quando aplicável.
Artigo 32.º
[...]
Compete ao serviço de fiscalização do ISS, I. P., sem prejuízo da ação inspetiva dos organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização dos estabelecimentos e desencadear os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como promover e acompanhar a execução das medidas propostas e a consequente aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Para efeitos das ações de avaliação e fiscalização previstas nos artigos anteriores, o ISS, I. P., pode solicitar a colaboração de peritos e entidades especializadas do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da autoridade de saúde e de outros serviços competentes, tendo designadamente em consideração as condições de salubridade e segurança, acondicionamento dos géneros alimentícios e condições higiossanitárias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a entrada em funcionamento de uma resposta social com internamento, nomeadamente estruturas residenciais para pessoas idosas e lares residenciais, é obrigatória a realização de visita conjunta do ISS, I. P., e da autoridade de saúde.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A medida de encerramento implica, automaticamente, a caducidade da autorização de funcionamento, bem como a cessação dos benefícios e subsídios previstos na lei.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O parecer prévio previsto no número anterior deve anteceder o procedimento de licenciamento de construção junto da câmara municipal, ou o procedimento de autorização de utilização por comunicação prévia, junto do ISS, I. P., dependendo do caso.
Artigo 38.º
[...]
Os estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições sem fins lucrativos abrangidos por acordos de cooperação celebrados com o ISS, I. P., estão sujeitos às condições de funcionamento, às obrigações e regime sancionatório estabelecidos no presente decreto-lei, bem como nos respetivos diplomas específicos, não lhes sendo, porém, aplicáveis, enquanto os acordos vigorarem, as disposições relativas à autorização de funcionamento constantes do capítulo iii.
Artigo 39.º-B
[...]
[...]:
- a)A abertura ou o funcionamento de estabelecimento que não se encontre licenciado ou não disponha de autorização de funcionamento válida;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)A inexistência de diretor técnico quando obrigatória, nos termos da regulamentação específica;
- f)A inexistência de recursos humanos com categoria profissional e afetação adequadas às atividades e serviços desenvolvidos em cada estabelecimento e indicado no respetivo mapa, nos termos da regulamentação específica;
- g)[...];
- h)[...];
- i)A inadequação ou falta dos cuidados e serviços à satisfação das necessidades dos utentes, designadamente higiene pessoal, alimentação, administração de fármacos de acordo com a devida prescrição médica e o acesso a cuidados de saúde;
- j)[...];
- k)A inexistência de plano de intervenção individual, quando aplicável, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 39.º-C
[...]
[...]:
- a)A não apresentação, no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência, de requerimento de substituição da comunicação prévia ou da autorização de funcionamento, na sequência de alteração da denominação do estabelecimento ou da identificação da entidade gestora;
- b)A ausência de comunicação na sequência de alterações de localização da atividade prosseguida pela resposta social ou da capacidade autorizada;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)A inexistência de comunicação mensal de dados ou a comunicação de dados errados relativos à frequência de utentes, no caso das respostas com acordo de cooperação;
- g)Prestação de falsas informações na comunicação prévia, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
- h)A falta de apresentação de registo criminal dos titulares dos órgãos de direção ou administração e de recursos humanos, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 39.º-D
[...]
Constitui infração leve:
- a)A não observância do disposto no artigo 27.º;
- b)O desrespeito pelas normas da regulamentação específica aplicável a cada tipologia de resposta social, nos termos do artigo 5.º, quando não se enquadrem nos artigos 39.º-B e 39.º-C;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
Artigo 39.º-H
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Encerramento do estabelecimento e suspensão da comunicação prévia ou da autorização de funcionamento;
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Compete ao ISS, I. P., promover a divulgação dos seguintes atos:
- a)Entrada em funcionamento por comunicação prévia;
- b)Emissão da autorização, substituição, suspensão, cessação ou respetiva caducidade;
- c)[Anterior alínea b).]
- 2 -As divulgações referidas no número anterior devem ser feitas em sítio da segurança social na Internet, de acesso público, no qual a informação objeto de publicidade possa ser acedida.
- 3 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do sistema informático próprio da segurança social, disponível no seu sítio na Internet e através do portal ePortugal, enquanto balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Às condições de segurança contra incêndios em edifícios referidas no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação atual e demais legislação em vigor na matéria.
- 2 -[...].