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Versão histórica — texto em vigor a 03/09/2014.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 132/2014

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Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 -O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 -São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a)[Anterior alínea a) do n.º 1];
b)[Anterior alínea b) do n.º 1];
c)[Anterior alínea c) do n.º 1];
d)[Anterior alínea d) do n.º 1];
e)[Anterior alínea e) do n.º 1];
f)[Anterior alínea f) do n.º 1];
g)[Anterior alínea g) do n.º 1];
h)[Anterior alínea i) do n.º 1];
i)[Anterior alínea j) do n.º 1];
j)[Anterior alínea k) do n.º 1];
k)[Anterior alínea l) do n.º 1].
3 -[Anterior n.º 2].
4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[...]
1 -São órgãos do IPDJ, I.P:
a)O conselho diretivo;
b)O fiscal único;
c)O conselho consultivo.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 -[Revogado].
Artigo 8.º
[...]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a)O presidente do conselho diretivo, que preside;
b)[...];
c)[...];
d)[...];
e)[...];
f)[...];
g)[...];
h)[...];
i)[...].
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...].
7 -[...].
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Artigo 22.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -[...].
4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
1 -As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 -Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.

Norma revogatória

São revogados o artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 6.º, o artigo 7.º, o artigo 15.º, o artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro.

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, com a redação atual.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexo - (a que se refere o artigo 5.º)

Capítulo I - Disposições iniciais

Natureza

1 -O Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., abreviadamente designado IPDJ, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -O IPDJ, I.P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude.

Jurisdição territorial e sede

1 -O IPDJ, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 -O IPDJ, I.P., tem sede em Lisboa.
3 -A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados por Direções Regionais do Norte, com sede no Porto, do Centro, com sede em Coimbra, de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, do Alentejo, com sede em Évora, e do Algarve, com sede em Faro.
4 -O âmbito territorial dos serviços desconcentrados corresponde ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I.P., pode assegurar pontos de atendimento locais, até ao número máximo fixado nos Estatutos.

Missão e atribuições

1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
h) Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistemática, junto dos jovens, o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC), nomeadamente através de ações de formação;
i) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
j) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
k) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
l) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
3 - São atribuições do IPDJ, I.P., em especial no domínio do desporto:
a) Prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração da atividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais;
b) Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correção das competições e respetivos resultados;
c) Propor a adoção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva;
d) Velar pela aplicação das normas relativas ao sistema de seguro dos agentes desportivos;
e) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes fatores de desenvolvimento da atividade física e do desporto.
4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
h) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
i) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
j) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
k) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.

Capítulo II - Organização e funcionamento

Órgãos

1 -São órgãos do IPDJ, I.P:
a)O conselho diretivo;
b)O fiscal único;
c)O conselho consultivo.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].

Conselho diretivo

1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 -[Revogado].

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
d) Um representante designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
e) Um representante designado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
g) Um representante designado pela Federação Nacional das Associações Juvenis;
h) Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;
i) Um representante designado pelas associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades;
b) Os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - O conselho consultivo elabora o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou em secções especializadas de desporto ou juventude.

Organização interna

A organização interna do IPDJ, I. P., é definida nos respetivos Estatutos.

Conselho Nacional do Desporto

Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Conselho Consultivo da Juventude

Cabe ao IPDJ, I.P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Capítulo III - Autoridade Antidopagem de Portugal e Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação»

Autoridade Antidopagem de Portugal

1 -O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Autoridade Antidopagem de Portugal com funções de controlo e combate à dopagem no desporto, cujas competências, composição e funcionamento são definidas em diploma próprio.
2 -No âmbito da Autoridade Antidopagem de Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD).

Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação»

1 -O IPDJ, I.P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação», com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em ação», cujas competências, composição e funcionamento constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de julho.
2 -No âmbito da Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Ação», funcionam o comité de seleção e a comissão de acompanhamento.

Capítulo IV - Regime de pessoal, financeiro e patrimonial

Receitas

1 - O IPDJ, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPDJ, I.P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas estabelecidas na legislação aplicável;
b) As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei;
c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados, ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afetas ao IPDJ, I. P.;
e) Os rendimentos de bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto resultante de alienações, extinções ou fusões resultantes de organismos dependentes;
g) As multas e coimas cujas receitas sejam destinadas ao IPDJ, I.P., nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
h) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPDJ, I.P.;
i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPDJ, I.P., pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude.
4 - As receitas próprias definidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPDJ, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 - É reconhecida a autonomia administrativa e financeira ao IPDJ, I.P., na gestão de programas financiados, quer no âmbito da União Europeia, quer internacionais.

Despesas

Constituem despesas do IPDJ, I.P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Património

O património do IPDJ, I.P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Apoio material e financeiro

1 -A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos da legislação aplicável.
2 -O IPDJ, I.P., pode, ainda propor ao membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e coletivas.

Criação ou participação em outras entidades

1 -A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 -A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.

MOVIJOVEM

1 -As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 -Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Fusão e sucessão

1 -O IPDJ, I.P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a)Instituto Português da Juventude, I.P.;
b)Instituto do Desporto de Portugal, I.P.
2 -O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 -As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respetivos órgãos do IPDJ, I.P.
4 -O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.

Extinção e dissolução

1 -Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 -[Revogado].

Critérios de seleção

São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, os critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I.P., e o IPJ, I.P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.

Pessoal dirigente

1 -As comissões de serviço dos presidentes, vice-presidentes ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
2 -As comissões de serviço dos diretores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
3 -O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do IPDJ, I.P., com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de maio;
b) Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de maio;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de maio.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.