Objeto
Decreto-Lei n.º 157/2019
Ver no Diário da RepúblicaSem texto consolidado para Artigo 10 em 22/10/2019
A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.
Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Capítulo II - Instituição de fundações
Forma do ato de instituição de fundações
Capítulo III - Registo de fundações
Competência
Regime do Registo de Fundações
Registo de representações permanentes de fundações estrangeiras
Atos sujeitos a publicação obrigatória
Capítulo IV - Alterações legislativas
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
«Artigo 27.º-CEmolumentos do registo de fundações1 -Pelo registo do reconhecimento da fundação - (euro) 300.2 -Pelo registo de abertura de representação permanente de fundação estrangeira - (euro) 180.3 -Por qualquer outro ato de registo sobre fundações ou representações permanentes de fundação estrangeira - (euro) 150.4 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao ato.5 -Pelo suprimento oficioso de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 30.6 -Pela desistência do pedido de registo - (euro) 20.7 -Pela recusa do registo - (euro) 50.8 -Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50 % do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.9 -Os emolumentos previstos no presente artigo têm um valor único e incluem os montantes relativos aos atos subsequentes de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e de publicação obrigatória, quando a estes houver lugar, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.10 -São aplicáveis às fundações as taxas estabelecidas no presente Regulamento para os procedimentos, certidões, informações e acesso a base de dados, e demais atos de registo comercial, na medida em que se trate de ato análogo.11 -São ainda gratuitos os registos efetuados com base em comunicação oficiosa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a que se referem as alíneas a), no que toca ao registo do pedido de reconhecimento bem como da recusa do reconhecimento, e b) e f) do artigo 2.º do Regime do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.
Capítulo V - Disposições finais
Fundações instituídas
Cancelamento do registo de entidades inscritas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas
Cooperação institucional
Entrada em vigor
Anexo - (a que se referem os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 11.º)
Capítulo I - Fins e objeto do registo
Fins do registo de fundações
Registo de factos relativos a fundações
Registo de factos relativos a representações permanentes
Registo de ações e decisões
Capítulo II - Obrigatoriedade do registo
Factos sujeitos a registo obrigatório e prazos para o registo
Oponibilidade a terceiros
Incumprimento da obrigação de registo
Capítulo III - Registo e documentos
Registo de reconhecimento de fundação
Registo da instituição de representação permanente de fundação estrangeira
Registo da alteração dos estatutos
Registo da designação e recondução dos membros dos órgãos da fundação
Registo de fusão de fundações
Registo de extinção
Capítulo IV - Atos de registo e publicações
Primeiro registo
Forma de registo
Registos provisórios por natureza
Prazos especiais de vigência dos registos provisórios por natureza
Factos registados por averbamento
Publicações obrigatórias
Capítulo V - Comunicações e acesso
Comunicações obrigatórias
Acesso aos dados
Protocolo de cooperação institucional
Capítulo VI - Disposições finais
Fundações públicas
Direito subsidiário