Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 09/09/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 168/97

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 19 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 20 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 22 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 24 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 25 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 27 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 40 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 55 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 56 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 57 em 09/09/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Âmbito

Estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - São estabelecimentos de restauração, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio estabelecimento ou fora dele.
2 - São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviço de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele.
3 - Os estabelecimentos referidos nos números anteriores podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.
4 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 podem dispor de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, ficando assim sujeitos, não ao regime do licenciamento do exercício da actividade industrial previsto naquele diploma, mas ao regime da instalação previsto no presente diploma.
5 - Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento de cada um dos tipos de estabelecimentos referidos nos números anteriores são definidos em regulamento próprio.
6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não se consideram estabelecimentos de restauração e de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

Capítulo II - Instalação

Secção I - Regime aplicável

Artigo 2.ºRevogado

Instalação

Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios destinados ao funcionamento daqueles estabelecimentos.
Artigo 3.ºRevogado

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de restauração e de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.
2 - No pedidos de informação prévia e de licenciamento relativos à instalação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o interessado deve indicar no pedido o tipo de estabelecimento pretendido.

Secção II - Pedido de informação prévia

Artigo 4.ºRevogado

Consulta ao governador civil

1 - No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a câmara municipal, no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, deve consultar o governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, a fim de este se pronunciar quanto à sua localização e aspectos de segurança e ordem pública que o funcionamento do estabelecimento possa implicar, remetendo-lhe para o efeito os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente e a localização do estabelecimento.
2 - O governador civil deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção da documentação.
3 - O parecer emitido pelo governador civil no âmbito do pedido de informação prévia é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento do estabelecimento, desde que este seja apresentado no prazo de um ano relativamente à data da comunicação ao requerente pela câmara municipal da decisão que haja recaído sobre aquele pedido.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.

Secção III - Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

Artigo 6.ºRevogado

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - A aprovação pela câmara municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas carece sempre de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.
Artigo 7.ºRevogado

Parecer do governador civil

1 - No caso dos estabelecimentos de bebidas e dos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pelo governador civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, salvo se já tiver sido emitido parecer favorável nos termos do artigo 4.º e ainda não tiver decorrido o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, no que diz respeito à sua localização, sobre os aspectos de segurança e de ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal solicitar ao governador civil, no prazo de oito dias a contar da apresentação do projecto de arquitectura, a emissão de parecer, remetendo-lhe os elementos necessários, nomeadamente a identificação da entidade requerente, a localização e a capacidade do estabelecimento.
3 - O parecer do governador civil, a emitir no prazo de 30 dias a contar da solicitação referida no número anterior, incide exclusivamente sobre os aspectos de segurança e ordem públicas que o funcionamento do estabelecimento possa implicar.
4 - A não recepção do parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

Parecer da entidade competente no âmbito das instalações eléctricas

1 - No caso dos estabelecimentos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a emissão da licença de construção carece de parecer favorável a emitir pela Associação Inspectora de Instalações Eléctricas, para as de serviço particular de 5.ª categoria, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, ou pelas delegações regionais do Ministério da Economia, para todas as outras instalações.
2 - À consulta e à emissão do parecer da entidade competente aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da entidade competente destina-se a verificar o cumprimento das regras relativas à instalação eléctrica dos estabelecimentos, constantes do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o requerente deverá apresentar, juntamente com o projecto de arquitectura, o projecto de instalação eléctrica, excepto se for de 5.ª categoria de potência inferior a 50 kVA, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
Artigo 9.ºRevogado

Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, quando não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o interessado deve dirigir ao Serviço Nacional de Bombeiros um requerimento instruído nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender tacitamente deferido.
4 - O Serviço Nacional de Bombeiros deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos do n.º 1.

Secção IV - Licenciamento ou autorização da utilização

Artigo 10.ºRevogado

Licença de utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende apenas de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto, bem como a observância das normas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 11.ºRevogado

Emissão da licença

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior relativa aos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
2 - A emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da entidade competente quando se tratar de estabelecimentos a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º;
e) Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização.
6 - A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do estabelecimento e a posição de cada um dos intervenientes, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, não pode ser emitida a licença de utilização.
Artigo 13.ºRevogado

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é emitida pelo presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente, por correio registado, no prazo de 8 dias a contar da data da decisão.
2 - A falta de notificação no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
Artigo 14.ºRevogado

Alvará de utilização para serviços de restauração ou de bebidas

1 - Com a notificação prevista no artigo anterior, o presidente da câmara municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da lei.
2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do artigo anterior, emite o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.
3 - Se o pedido de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação de requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.
4 - No caso de a câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas nos termos dos números anteriores, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
5 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento, mediante comunicação, por carta registada, à câmara municipal.
Artigo 15.ºRevogado

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença de utilização para serviços do restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
2 - Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Estabelecimento de restauração;
b) Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;
c) Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
d) Estabelecimento de bebidas;
e) Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;
f) Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
3 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
4 - O modelo de alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território e do turismo.

Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do presidente da câmara municipal para proceder à emissão do alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, sob pena de encerramento do estabelecimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.
2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o presidente da câmara municipal ter obrigação de emitir o alvará de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas.
3 - As associações patronais do sector da restauração e bebidas que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 17.ºRevogado

Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização

1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização de forma a permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, a licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o prazo para a realização da vistoria a que se refere o artigo 12.º conta-se da data do recebimento do parecer.
3 - Se a alteração referida no n.º 1 se destinar à instalação de um estabelecimento de bebidas ou de um estabelecimento de restauração que disponha de sala ou espaços destinados a dança, a respectiva licença de utilização carece ainda de parecer do governador civil do distrito em que o empreendimento se localiza, a emitir nos termos do artigo 7.º, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 12.º a partir da data do recebimento do último dos pareceres.
4 - A licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas referida no n.º 1 é exigida ainda que a anterior licença de utilização autorize a ocupação do local para comércio.
Artigo 18.ºRevogado

Utilização de edifícios sem anterior licença de utilização

1 - Caso se pretenda utilizar, total ou parcialmente, edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º, essa utilização carece de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, a qual é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, a emitir nos termos do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º

Secção V - Classificação

Artigo 21.ºRevogado

Vistoria para efeitos de classificação

1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a classificação do estabelecimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida, estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 45.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal;
d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
4 - O requerente participa na vistoria, sem direito a voto.
5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 23.ºRevogado

Revisão da classificação e desclassificação

1 - Um estabelecimento pode ser desclassificado pela Direcção-Geral do Turismo, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nos seguintes casos:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que determinaram a classificação ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado num prazo, não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.º
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados na complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de licença camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal na respectiva licença de construção.
4 - Se, na sequência de vistoria efectuada ao estabelecimento, se verificar que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder funcionar como estabelecimento de restauração ou de bebidas, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências verificadas.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização, enquanto não for atribuída ao estabelecimento nova classificação.

Capítulo III - Exploração e funcionamento

Artigo 26.ºRevogado

Nomes dos estabelecimentos

1 - O nome dos estabelecimentos não pode sugerir um tipo diferente daquele para que foi licenciado, uma classificação que não lhe tenha sido atribuída ou características que não possuam.
2 - Salvo quando pertencerem à mesma organização, aos estabelecimentos de restauração e de bebidas não podem ser atribuídos nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
Artigo 28.ºRevogado

Exploração de serviços de restauração e de bebidas

1 - A exploração de serviços de restauração e de bebidas apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que seja objecto de licença destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º ou nos locais referidos no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se exploração de serviço de restauração a actividade de restauração colectiva, designadamente a de catering e a de serviço de banquetes.
3 - Presume-se que existe exploração de serviços de restauração ou de bebidas quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles tomar ou adquirir refeições ou tomar bebidas, acompanhadas ou não de alimentos ou produtos de pastelaria, mediante remuneração.
Artigo 29.ºRevogado

Exploração dos estabelecimentos

A exploração de cada estabelecimento deve ser realizada por uma única entidade.
Artigo 30.ºRevogado

Acesso aos estabelecimentos

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;
b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas;
c) Penetrar nas áreas de acesso vedado.
3 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas pode ser recusado o acesso as pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a) A possibilidade de afectação, total ou parcial, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à respectiva câmara municipal ou à Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar o estabelecimento no ano seguinte.

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
3 - A câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 33.ºRevogado

Serviço

1 - Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
2 - A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 34.ºRevogado

Responsável pelos estabelecimentos

1 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.

Capítulo IV - Fiscalização e sanções

Competência de fiscalização

1 - Compete às câmaras municipais:
a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos, relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos no n.º 2, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e às autoridades competentes em matéria de fiscalização e controlo da qualidade alimentar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março;
b) Fiscalizar o bom estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados estabelecimentos de restauração e de bebidas;
c) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seus regulamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde, nessa matéria, pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete à Direcção-Geral do Turismo exercer as competências previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior relativamente aos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97 de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessas matérias respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector.
3 - A Direcção-Geral do Turismo pode delegar nos órgãos regionais ou locais de turismo a competência para a fiscalização do funcionamento e serviço dos estabelecimentos de restauração e de bebidas referidos no número anterior.
4 - Quando as acções de fiscalização previstas nos números anteriores forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal ou das associações patronais do sector, a câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, consoante os casos, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.

Serviços de inspecção

Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas e apresentados os documentos justificadamente solicitados.
Artigo 37.ºRevogado

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de restauração ou de bebidas à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos.
4 - Deve ser entregue ao utente o duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, consoante os casos, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, constituem contra-ordenações:
a) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros, prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
e) A violação do disposto no artigo 27.º;
f) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de restauração ou de bebidas sem a respectiva licença de utilização emitida nos termos do presente diploma ou autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior;
g) A violação do disposto no artigo 29.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
i) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º;
j) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 30.º;
l) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
m) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
n) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 32.º;
o) A violação do disposto no artigo 34.º;
p) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos estabelecimentos de restauração e de bebidas;
q) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do artigo 36.º;
r) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º;
s) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e q) do número anterior são puníveis com coima de 10000$00 a 50000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25000$00 a 250000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), l), n), o), p) e r) do n.º 1 são puníveis com coima de 25000$00 a 200000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100000$00 a 1000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), h), i), j), m) e s) do n.º 1 são puníveis com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 250000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500000$00 a 6000000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas b), d), e), f), g), h), i), j), p), q) e r) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no regulamento nele referido, bem como da culpa do agente e do tipo e classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - O encerramento do estabelecimento só pode ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, e nos regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas b), l), m), n) e p) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O encerramento do estabelecimento pode ainda ser determinado como sanção acessória da coima aplicável pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
4 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da Direcção-Geral do Turismo, deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização turística pelo período de duração daquela sanção.
5 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, mediante:
a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visíveis; e
b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo ou pela câmara municipal, consoante os casos, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
6 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.

Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º compete às câmaras municipais, com excepção dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
2 - Relativamente aos estabelecimentos referidos na parte final do número anterior, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director-geral do Turismo.
Artigo 42.ºRevogado

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 43.ºRevogado

Embargo e demolição

Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Interdição de utilização

Os presidentes das câmaras municipais e o director-geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde e às autoridades responsáveis pela fiscalização e controlo da qualidade alimentar nessa matéria respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 336/93, de 29 de Setembro, e 67/98, de 18 de Março, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes, ouvidas as autoridades de saúde pública com competência territorial.

Capítulo V - Disposições finais e transitórias

Artigo 45.ºRevogado

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados à Direcção-Geral do Turismo são devidas taxas de montante a fixar, bem como a repartição do mesmo pelas entidades envolvidas, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Registo

1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e a FERECA - Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, o registo central de todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos, prazos e condições a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração e de bebidas devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
3 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias após ter sido emitida a licença de utilização prevista no artigo 10.º, cópia do respectivo alvará, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos estabelecimentos de restauração e de bebidas previstos na portaria referida no n.º 1.
Artigo 47.ºRevogado

Estabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos

À instalação e ao funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 48.ºRevogado

Obras e benfeitorias

Mantém-se em vigor para os estabelecimentos de restauração e de bebidas o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, na parte respeitante aos estabelecimentos similares.

Regime aplicável aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que refere o n.º 5 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele regulamento, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela câmara municipal ou pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados, dos qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
Artigo 50.ºRevogado

Licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas

A licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas, emitida na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 51.ºRevogado

Autorização de abertura

1 - A autorização de abertura dos estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas câmaras municipais nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior, só é substituída por licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas na sequência dos casos previstos no artigo anterior.
2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.ºRevogado

Processos pendentes respeitantes à construção de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação dos projectos de arquitectura de novos estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se igualmente o disposto no presente diploma e no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a câmara municipal, se for caso disso, deve consultar o governo civil do distrito em que o estabelecimento se localiza, nos termos do artigo 7.º, no prazo de oito dias contado da data da entrada em vigor do presente diploma, suspendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer, até ao termo do prazo para a sua emissão.
Artigo 53.ºRevogado

Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de novos estabelecimentos

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de estabelecimentos de restauração e de bebidas, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
2 - No caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estiverem em construção à data da entrada em vigor do presente diploma, o início do seu funcionamento depende igualmente de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas.
Artigo 54.ºRevogado

Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes

1 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes e em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de estabelecimentos de restauração e de bebidas existentes resultante de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No caso das obras referidas no número anterior que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o n.º 2 do artigo anterior.
4 - À licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 49.º