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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 186/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Natureza

O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.

Missão

1 - O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 - Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:
a) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b) Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c) Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, conforme os respetivos programas quadro;
d) Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro;
e) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações;
f) Cumprir as missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
3 - Compete ainda ao Exército assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria.
4 - O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.

Integração no sistema de forças

1 -O Exército é parte integrante do sistema de forças.
2 -Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a)Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;
b)Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.

Princípios gerais da organização

1 - A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
a) A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
b) A complementaridade com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos;
c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
2 - No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 - O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
a) Hierárquica;
b) Funcional;
c) Técnica;
d) De coordenação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na estrutura do Exército em relação aos órgãos militares de comando;
b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferida a um órgão para superintender processos, no âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar;
c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar;
d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível, para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Administração financeira

1 - A administração financeira do Exército rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 - O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 - Constituem ainda receitas próprias do Exército:
a) As provenientes de prestações de serviços ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b) O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
d) As indemnizações devidas pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as escolas de ensino militar, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
e) O produto das atividades desenvolvidas, no âmbito do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e na área da prestação de serviços técnico-farmacêuticos e de apoio sanitário;
f) Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 - Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões do Exército.
6 - Ao CEME compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.

Capítulo II - Organização geral do Exército

Cargos de comando, direção ou chefia

O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura do Exército, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Secção I - Chefe do Estado-Maior do Exército

Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O CEME é o comandante do Exército.
2 - O CEME é o principal conselheiro do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA em todos os assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 - No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, para as questões que envolvam a prontidão, o emprego e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
4 - O CEME é ainda responsável pelo cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 - O CEME relaciona-se diretamente com o CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos respeitantes às informações e segurança militares, ensino superior militar, saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada.
6 - O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional, nos aspetos respeitantes à gestão corrente de recursos do respetivo ramo, bem como ao funcionamento dos órgãos, serviços ou sistemas regulados por legislação própria.
7 - O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
8 - Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.
9 - Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.

Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Gabinete do CEME é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
2 - O Chefe do Gabinete do CEME é um major-general.
3 - Incumbe ao Gabinete do CEME:
a) Assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;
b) Assegurar, no âmbito do Exército, a coordenação das atividades no quadro das relações externas.
4 - O Gabinete do CEME integra o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército.

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército

1 - O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.
2 - O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
3 - Compete ao VCEME:
a) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b) Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
4 - O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.
5 - São órgãos na direta dependência do VCEME:
a) A Direção de Comunicações e Sistemas de Informação (DCSI), que é dirigida por um brigadeiro-general;
b) A Direção de História e Cultura Militar, que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva;
c) A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva.

Secção II - Estado-Maior do Exército

Caraterização e composição

1 - O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 - O EME é dirigido pelo VCEME que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME.
3 - O EME compreende:
a) O Estado-Maior Coordenador;
b) A Unidade de Apoio.

Secção III - Órgãos centrais de administração e direção

Caraterização e composição

1 - Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 - São órgãos centrais de administração e direção do Exército:
a) O Comando do Pessoal (CMDPESS);
b) O Comando da Logística (CMDLOG);
c) A Direção de Finanças (DFIN).

Comando do Pessoal

1 - O CMDPESS tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 - O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na direta dependência do CEME.
3 - O Comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O CMDPESS compreende:
a) O Comandante e o respetivo gabinete;
b) A Direção de Formação (DF);
c) A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);
d) A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);
e) A Direção de Saúde;
f) A Unidade de Apoio.
5 - Para apoio do CMDPESS funcionam os conselhos das armas e dos serviços, que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são majores-generais e o mais antigo é, em acumulação de funções, o 2.º Comandante do CMDPESS.
7 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Comando da Logística

1 - O CMDLOG tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.
2 - O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na direta dependência do CEME.
3 - O Comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - O CMDLOG compreende:
a) O Comandante e o respetivo gabinete;
b) A Direção de Material e Transportes;
c) A Direção de Aquisições;
d) A Direção de Infraestruturas;
e) A Unidade de Apoio.
5 - O diretor do órgão previsto na alínea b) do n.º 4 é major-general e, em acumulação de funções, é o 2.º Comandante do CMDLOG.
6 - Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 4 são brigadeiros-generais.

Direção de Finanças

1 - A DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 - A DFIN é dirigida por um major-general, designado por Diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.
3 - O Diretor de Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.

Secção IV - Comando de componente terrestre

Comando das Forças Terrestres

1 - O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças;
b) O cumprimento das missões reguladas por legislação própria e de outras missões que sejam atribuídas ao Exército, mantendo o CEMGFA permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;
c) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 - O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
3 - O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito das operações terrestres e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
4 - Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, de acordo com as modalidades de comando e controlo aplicáveis a situações específicas de emprego operacional de forças e meios, a definir caso a caso.
5 - Dependem do CFT:
a) O Quartel-General do CFT;
b) Os comandos das zonas militares e os respetivos quartéis-generais;
c) Os comandos das grandes unidades e os respetivos quartéis-generais;
d) Os elementos da componente operacional do sistema de forças.

Secção V - Órgãos de conselho

Disposições genéricas

1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.
2 -São órgãos de conselho do CEME:
a)O Conselho Superior do Exército (CSE);
b)O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);
c)A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).

Conselho Superior do Exército

1 -O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 -O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
3 -O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
4 -O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.

Conselho Superior de Disciplina do Exército

1 -O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 -A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.

Junta Médica de Recurso do Exército

1 -A JMRE tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.
2 -O presidente da JMRE é um oficial general, na situação de reserva.

Secção VI - Órgão de inspeção

Inspeção-Geral do Exército

1 - A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, e certificação de forças.
2 - A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.

Secção VII - Órgãos de base

Disposições genéricas

1 -Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 -Os órgãos de base do Exército compreendem unidades, estabelecimentos e órgãos, organizados de acordo com as seguintes áreas:
a)Obtenção e administração de recursos humanos;
b)Aprontamento de forças;
c)Apoio logístico;
d)Ensino e formação;
e)Divulgação e preservação da cultura militar.
3 -A Escola das Armas é uma unidade de formação que tem por missão primária conceber e ministrar cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua, e é comandada por um brigadeiro-general.
4 -Os regimentos constituem a unidade base do Exército e integram a estrutura do aprontamento de forças e do apoio logístico.

Academia Militar

1 - A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 - A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana.
3 - O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general, designado por 2.º Comandante.

Secção VIII - Elementos da componente operacional do sistema de forças

Disposições genéricas

1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios do Exército:
a)O CFT;
b)Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
c)Os comandos de zona militar;
d)As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.

Grandes unidades e unidades operacionais

1 -As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 -Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 -São comandos das grandes unidades o Comando da Brigada Mecanizada, o Comando da Brigada de Intervenção e o Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 -Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
5 -Os comandantes das grandes unidades referidas no n.º 3 são brigadeiros-generais.
6 -As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.

Comandos de zona militar

1 - Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 - São comandos de zona militar:
a) O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
b) O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
3 - Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sedeados nas regiões autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
4 - Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
5 - Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 - Os comandantes da ZMA e ZMM são brigadeiros-generais.

Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência

1 -As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
2 -As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.

Secção IX - Órgãos de apoio a mais de um ramo

Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 - São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a) O Estabelecimento Prisional Militar;
b) A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c) A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
d) O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos

Capítulo III - Disposições complementares e transitórias

Símbolos e datas festivas

1 -O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
2 -Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.
3 -O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.

Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos

A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de setembro.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo anterior;
b) Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Anexo - (a que se refere o artigo 7.º)