Capítulo I - Disposições gerais
Natureza
O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, que se integra na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional.
Missão
1 -O Exército tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação, aprontamento e sustentação de forças e meios da componente operacional do sistema de forças.
2 -Incumbe ainda ao Exército, nos termos da Constituição e da lei:
a)Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
b)Participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
c)Executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável e participar em ações conjuntas de cooperação técnico-militar decorrentes de programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d)Participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto;
e)Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA;
f)Cumprir as missões que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
3 -No âmbito da alínea f) do número anterior, o Exército executa atividades no domínio das ciências e técnicas geoespaciais e na verificação da demarcação de fronteiras terrestres nos termos dos acordos bilaterais em vigor.
4 -O Exército executa atividades no domínio da cultura, designadamente de preservação e divulgação do seu património.
Integração no sistema de forças
1 -O Exército é parte integrante do sistema de forças.
2 -Nas componentes do sistema de forças inserem-se:
a)Na componente operacional, os comandos, as forças, os meios e as unidades operacionais;
b)Na componente fixa, o conjunto dos comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e serviços essenciais à organização e apoio geral do Exército.
Princípios gerais da organização
1 -A organização do Exército rege-se pelos princípios de eficácia e racionalização, garantindo:
a)A otimização da relação entre a componente operacional e a componente fixa do sistema de forças;
b)A articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e com os outros ramos dos assuntos de natureza conjunta, no quadro das responsabilidades de coordenação cometidas ao EMGFA;
c)A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo.
2 -No respeito pela sua missão principal, a organização do Exército permite que a transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.
3 -O Exército organiza-se numa estrutura vertical e hierarquizada e os respetivos órgãos relacionam-se através dos seguintes níveis de autoridade:
4 -Para efeitos do disposto no número anterior:
Administração financeira
1 -A administração financeira do Exército rege-se pelos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis aos serviços da administração direta do Estado, dotados de autonomia administrativa.
2 -O Exército, através dos seus órgãos, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
3 -Constituem ainda receitas próprias do Exército:
a)As provenientes de prestações de serviços, incluindo de formação, ou cedência de bens a entidades públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes de afetação de receita legalmente previstos;
b)O produto das atividades desenvolvidas em matéria de gestão florestal ou agrícola das áreas de treino e manobra, em particular, a alienação de madeira, cortiça ou pastagens;
c)Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
d)As indemnizações devidas, nos termos da lei, nomeadamente pelo pessoal, por situações previstas em legislação própria para os alunos que frequentam as unidades e estabelecimentos de formação e ensino, por abate ao quadro permanente ou rescisão de contratos;
e)O produto das atividades desenvolvidas, no âmbito do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, na área do medicamento, dispositivos médicos e outros produtos de saúde e na área da prestação de serviços técnico-farmacêuticos e de apoio sanitário;
f)Outras receitas que lhe estejam ou venham a estar atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -Constituem despesas do Exército as que resultem de encargos suportados pelos seus órgãos, decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
5 -Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a administração financeira e patrimonial do Exército, que compreende os processos de decisão e todas as ações de planeamento, obtenção, organização, afetação e controlo da aplicação dos recursos financeiros públicos e outros ativos do Estado, afetos à execução das missões do Exército.
6 -Ao CEME compete ainda autorizar despesas e celebrar contratos em nome do Estado, com a aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas, de acordo com as competências que são conferidas por lei aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa.
Capítulo II - Organização geral do Exército
Estrutura orgânica
a)O Estado-Maior do Exército (EME);
b)Os órgãos centrais de administração e direção;
c)O comando de componente terrestre, designado por Comando das Forças Terrestres (CFT);
e)O órgão de inspeção, designado por Inspeção-Geral do Exército (IGE);
g)Os elementos da componente operacional do sistema de forças;
h)Órgãos de apoio a mais de um ramo.
Cargos de comando, direção ou chefia
O quantitativo dos cargos de comando, direção ou chefia desempenhados por oficiais generais no ativo, na estrutura do Exército, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Secção I - Chefe do Estado-Maior do Exército
Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 -O CEME é o comandante do Exército.
2 -O CEME depende hierarquicamente do CEMGFA para todos os assuntos militares, é o seu principal conselheiro nos assuntos específicos do Exército, tem a competência fixada na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho nela previstos.
3 -No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situações não decorrentes do estado de guerra, o CEME integra a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandante subordinado do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.
4 -O CEME é responsável pelo cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas pelo CEMGFA.
5 -O CEME depende diretamente do CEMGFA, para além do referido no n.º 3, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, as informações e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como no que respeita ao emprego dos meios e capacidades militares.
6 -O CEME relaciona-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:
a)Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;
b)Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da Lei de Programação Militar e da Lei das Infraestruturas Militares;
c)Nas matérias administrativas, designadamente as relativas aos recursos humanos, materiais e infraestruturas, e de execução orçamental que resultem da lei.
7 -O CEME pode delegar, nos titulares de órgãos que lhe estão diretamente subordinados, a competência para a prática de atos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.
8 -Dos atos do CEME não cabe recurso hierárquico.
9 -Compete ao CEME definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército.
Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército
1 -O Gabinete do CEME é o órgão de apoio direto e pessoal ao CEME.
2 -O Chefe do Gabinete do CEME é um major-general.
3 -Incumbe ao Gabinete do CEME assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército.
a)Assegurar as atividades de relações públicas, informação pública e protocolo do Exército;
b)Assegurar, no âmbito do Exército, a coordenação das atividades no quadro das relações externas.
4 -O Gabinete do CEME integra o Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso, serviço a que compete prestar consultadoria jurídica e apoio no contencioso ao comando do Exército.
Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército
1 -O Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME) é o 2.º comandante do Exército.
2 -O VCEME é um tenente-general, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto, no Exército.
a)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo CEME e outras decorrentes do disposto no presente decreto-lei;
b)Substituir o CEME nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções de CEME interino por vacatura do cargo.
4 -O VCEME dispõe de um gabinete para apoio direto.
5 -São órgãos na direta dependência do VCEME:
c)A Direção de Educação (DE), que é dirigida por um oficial general, na situação de reserva.
d)O Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
Secção II - Estado-Maior do Exército
Caraterização e composição
1 -O EME constitui o órgão de estudo, conceção e planeamento das atividades do Exército, para apoio à decisão do CEME.
2 -O EME é dirigido pelo VCEME que, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por um major-general, designado por Diretor-Coordenador do EME.
a)O Estado-Maior Coordenador (EMC);
4 -O EMC compreende até seis divisões, criadas e extintas por despacho do CEME.
Secção III - Órgãos centrais de administração e direção
Caraterização e composição
1 -Os órgãos centrais de administração e direção têm caráter funcional e visam assegurar a direção e execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente, na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.
2 -São órgãos centrais de administração e direção do Exército:
a)O Comando do Pessoal (CMDPESS);
b)O Comando da Logística (CMDLOG);
c)O Departamento de Finanças (DFIN).
Comando do Pessoal
1 -O CMDPESS tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde, de acordo com os planos e as diretivas superiores.
2 -O Comandante do Pessoal é um tenente-general, designado por ajudante-general do Exército, na direta dependência do CEME.
3 -O Comandante do Pessoal dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos humanos, da formação e da saúde e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
a)O Comandante e o respetivo gabinete;
b)A Direção de Formação (DF);
c)A Direção de Administração de Recursos Humanos (DARH);
d)A Direção de Serviços de Pessoal (DSP);
f)O Centro de Psicologia Aplicada do Exército (CPAE);
5 -Para apoio do CMDPESS funcionam os conselhos das armas e dos serviços, que são presididos por um oficial general ou oficial superior, a designar, em acumulação de funções, pelo CEME.
6 -Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 4 são majores-generais e o mais antigo é, em acumulação de funções, o 2.º Comandante do CMDPESS.
7 -Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.
Comando da Logística
1 -O CMDLOG tem por missão assegurar as atividades do Exército no domínio da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas, de acordo com os planos e diretivas superiores.
2 -O Comandante da Logística é um tenente-general, designado por quartel-mestre-general, na direta dependência do CEME.
3 -O Comandante da Logística dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito da administração dos recursos materiais, de movimentos e transporte e infraestruturas do Exército, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
a)O Comandante e o respetivo gabinete;
b)A Direção de Reabastecimento e Transportes;
c)A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;
d)A Direção de Aquisições;
e)A Direção de Infraestruturas;
5 -O diretor do órgão previsto na alínea b) do n.º 4 é major-general e, em acumulação de funções, é o 2.º Comandante do CMDLOG.
6 -Os diretores dos órgãos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 4 são brigadeiros-generais.
Departamento de Finanças
1 -O DFIN tem por missão assegurar a administração dos recursos financeiros postos à disposição do Exército, de acordo com os planos e diretivas aprovados pelo CEME.
2 -O DFIN é dirigido por um major-general, designado por diretor de Finanças, na direta dependência do CEME.
3 -O Diretor de Finanças dispõe de autoridade funcional e técnica no âmbito dos recursos financeiros do Exército.
Secção IV - Comando de componente terrestre
Comando das Forças Terrestres
1 -O CFT tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do CEME, tendo em vista:
a)A geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da componente operacional do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que sejam atribuídas pelo CEMGFA ao Exército;
c)A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.
2 -O CFT mantém o Comando Conjunto para as Operações Militares (CCOM) permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército.
3 -O CFT é comandado por um tenente-general, designado por Comandante das Forças Terrestres, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um major-general designado por 2.º Comandante do CFT.
4 -O Comandante das Forças Terrestres dispõe de autoridade funcional e técnica ao nível do Exército, no domínio das operações terrestres, informações militares, contrainformação e segurança militar, e tem na sua dependência hierárquica as unidades, estabelecimentos e demais órgãos definidos por despacho do CEME.
5 -Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA, e por sua determinação, o CFT é colocado, pelo CEME, na dependência direta do CEMGFA, e relaciona-se diretamente com o CCOM, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.
d)Os elementos da componente operacional do sistema de forças.
Secção V - Órgãos de conselho
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEME em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do Exército.
2 -São órgãos de conselho do CEME:
a)O Conselho Superior do Exército (CSE);
b)O Conselho Superior de Disciplina do Exército (CSDE);
c)A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE).
Conselho Superior do Exército
1 -O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
2 -O CSE é composto pelo CEME, que preside, e por todos os tenentes-generais do Exército na situação de ativo, exceto quando reúna em sessão restrita, em que integra, além do CEME, os tenentes-generais na situação de ativo em serviço no Exército.
3 -O CSE pode integrar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento de assuntos em agenda, a convocar pelo CEME.
4 -O funcionamento do CSE é estabelecido por decreto regulamentar.
Conselho Superior de Disciplina do Exército
1 -O CSDE é o órgão consultivo e de apoio do CEME em matéria disciplinar.
2 -A composição, o funcionamento e as atribuições do CSDE constam do Regulamento de Disciplina Militar.
Junta Médica de Recurso do Exército
1 -A JMRE tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas do Exército.
2 -O presidente da JMRE é um oficial general, na situação de reserva.
Secção VI - Órgão de inspeção
Inspeção-Geral do Exército
1 -A IGE tem por missão apoiar o CEME no exercício da função de controlo e avaliação, através das atividades de inspeção, designadamente através da realização de inspeções e auditorias.
2 -A IGE é dirigida por um oficial general, na situação de reserva, designado por Inspetor-Geral do Exército, na dependência direta do CEME.
Secção VII - Órgãos de base
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de base têm por missão a formação, a sustentação e o apoio geral do Exército.
2 -Os órgãos de base do Exército compreendem unidades, estabelecimentos e órgãos, organizados de acordo com as seguintes áreas:
a)Obtenção e administração de recursos humanos;
b)Aprontamento de forças;
e)Divulgação e preservação da cultura militar.
3 -A Escola das Armas é uma unidade de formação que tem por missão primária conceber e ministrar cursos de formação inicial, progressão na carreira e formação contínua, e é comandada por um brigadeiro-general.
4 -Os regimentos constituem a unidade base do Exército e integram a estrutura do aprontamento de forças e do apoio logístico.
Academia Militar
1 -A Academia Militar (AM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, regulado por legislação própria.
2 -A AM tem por missão primária formar os oficiais destinados aos quadros permanentes das armas e serviços do Exército e da Guarda Nacional Republicana (GNR).
3 -A disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros pela GNR, necessários ao normal funcionamento da AM na concretização da formação dos alunos destinados à GNR, é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna.
4 -O Comandante da AM é um major-general, na direta dependência do CEME, sendo coadjuvado por um brigadeiro-general da GNR, designado por 2.º Comandante.
Secção VIII - Elementos da componente operacional do sistema de forças
Disposições genéricas
1 -Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e os meios do Exército destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.
2 -Constituem elementos da componente operacional do sistema de forças, as seguintes forças e meios do Exército:
b)Os comandos das grandes unidades e unidades operacionais;
c)Os comandos de zona militar;
d)As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência.
Grandes unidades e unidades operacionais
1 -As grandes unidades são escalões de força que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efetuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 -Os comandos das grandes unidades permitem o exercício do comando e controlo das unidades operacionais colocadas na sua dependência hierárquica por despacho do CEME.
3 -São comandos das grandes unidades o Comando da Brigada Mecanizada, o Comando da Brigada de Intervenção e o Comando da Brigada de Reação Rápida.
4 -Os comandos das grandes unidades têm autoridade funcional em matérias de natureza operacional sobre as unidades que, não estando na sua dependência hierárquica, aprontam e mantêm as suas forças operacionais.
5 -Os comandantes das grandes unidades referidas no n.º 3 são brigadeiros-generais.
6 -As unidades operacionais são as forças aprontadas pelos órgãos de base do Exército, cuja finalidade principal é o cumprimento de missões operacionais.
Comandos de zona militar
1 -Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
2 -São comandos de zona militar:
a)O Comando da Zona Militar dos Açores (ZMA);
b)O Comando da Zona Militar da Madeira (ZMM).
3 -Todas as unidades, estabelecimentos e demais órgãos sediados nas Regiões Autónomas estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas e da faculdade de ativação e atribuição de forças e meios, previstas na lei, para efeitos de cumprimento de missões.
4 -Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
5 -Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos da lei, designadamente da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º da LOBOFA, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e com os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
6 -Os comandantes da ZMA e ZMM são brigadeiros-generais.
7 -Sem prejuízo das modalidades de comando e controlo a definir pelo CEMGFA para a condução de operações militares, os comandantes da ZMA e da ZMM relacionam-se, respetivamente, com o Comando Operacional dos Açores (COA) e o Comando Operacional da Madeira (COM), os quais exercem autoridade de coordenação na prossecução da sua missão e atribuições, mantendo, para este âmbito, uma ligação permanente, através da partilha, em rede, da informação dos sistemas de comando e controlo do Exército, que permita assegurar um conhecimento situacional da prontidão e empenhamento das forças e meios da componente operacional do sistema de forças sediados ou destacados para a respetiva região autónoma.
8 -Os comandos de zona militar dos Açores e da Madeira apoiam, respetivamente, o COA e o COM, de acordo com as respetivas capacidades instaladas, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de manutenção dos sistemas de comunicação e informação, de segurança das instalações e no controlo das respetivas servidões militares, quando existam.
Forças de apoio geral e de apoio militar de emergência
1 -As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência são unidades de apoio de combate e de apoio de serviços que asseguram capacidades adicionais aos comandos das grandes unidades, às zonas militares e às unidades operacionais, e a flexibilidade para responder a compromissos internacionais específicos.
2 -As forças de apoio geral e de apoio militar de emergência garantem um conjunto alargado de capacidades, suscetíveis de serem empregues em apoio supletivo às autoridades civis, em missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar da população, designadamente no âmbito da resposta nacional articulada a situações de catástrofe ou calamidade.
Secção IX - Órgãos de apoio a mais de um ramo
Disposições genéricas
1 -Os órgãos de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outras entidades previstas na lei têm como missão primária assegurar um apoio integrado.
2 -São órgãos de apoio a mais de um ramo, no âmbito do Exército:
a)O Estabelecimento Prisional Militar;
b)A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c)A Unidade Militar de Medicina Veterinária;
e)O Laboratório Nacional do Medicamento (LM), com as suas especificidades.
Laboratório Nacional do Medicamento
1 -O LM é um órgão do Exército, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e funciona na dependência do CEME, prestando apoio ao EMGFA e a todos os ramos das Forças Armadas, bem como aos serviços integrados da administração direta e indireta do Estado no âmbito da área governativa da defesa nacional.
2 -O LM é, nos termos da lei, um laboratório do Estado, sem prejuízo da dependência orgânica estabelecida no número anterior.
3 -O LM exerce a autoridade técnica sobre todos os órgãos do Exército no âmbito das suas áreas de atribuição.
4 -A estrutura orgânica, as atribuições, as competências e o regime administrativo e financeiro do LM são estabelecidos por diploma próprio.
Capítulo III - Disposições complementares e transitórias
Símbolos e datas festivas
1 -O Exército tem brasão de armas, bandeira heráldica e hino e as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm brasão de armas e bandeira heráldica.
2 -Os símbolos referidos no número anterior são aprovados por despacho do CEME.
3 -O Exército, as suas unidades, estabelecimentos e demais órgãos têm um dia festivo para a consagração da respetiva memória histórica, definido por despacho do CEME.
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
b)A Unidade Militar Laboratorial de Defesa Biológica e Química;
c)A Unidade Militar de Medicina Veterinária.
d)A Chefia de Apoio Logístico de Pessoal;
e)O Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris;
f)O Comando da Instrução e Doutrina (CID);
g)O Gabinete do Comandante da Instrução e Doutrina;
j)A Unidade de Apoio do CID;
k)O Centro Militar do Exército para a Qualificação;
m)A Unidade de Apoio do CFT;
o)Os centros de formação geral;
p)A Unidade de Saúde Operacional;
q)Os laboratórios de defesa biológica e química do Exército;
r)A Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM);
s)O Centro Militar de Medicina Preventiva.
3 -São extintos, sendo objeto de fusão:
4 -São objeto de reestruturação:
5 -Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Criação, extinção e reestruturação de unidades, estabelecimentos e órgãos
a)A Direção de Comunicações e Informação;
b)A Direção de Reabastecimento e Transportes;
c)A Direção de Manutenção e Sistemas de Armas;
d)Centro de Experimentação e Modernização Tecnológica do Exército.
2 -É extinta a Direção de Material e Transportes, sendo as suas atribuições integradas na Direção de Reabastecimentos e Transportes e na Direção de Manutenção e Sistemas de Armas.
3 -São objeto de reestruturação:
4 -São ainda objeto de restruturação, alterando a sua denominação:
5 -Compete ao CEME determinar, por despacho, quais as chefias que procedem às operações e decisões necessárias à reorganização de serviços, podendo essa competência ser delegada.
Referências legais
As referências legais feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas às unidades, estabelecimentos e órgãos que passam a integrar as respetivas atribuições.
Relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos
A relação das unidades, estabelecimentos e demais órgãos do Exército, correspondente ao sistema de forças, consta de despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.
Regulamentação
1 -As atribuições, competências e estrutura orgânica das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército são estabelecidas por decreto regulamentar, a aprovar no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -As atribuições, as competências e a estrutura orgânica da DE são estabelecidas através de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Normas transitórias
1 -Enquanto não forem publicados os diplomas legais previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.
2 -Até à criação do posto de brigadeiro-general, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os cargos que, nos termos do presente decreto-lei, devam ser exercidos por militares com aquele posto são exercidos por militares com o posto de major-general.
3 -Os cargos que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei e do novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, devam ser exercidos por militares com o posto de brigadeiro-general, podem continuar a ser ocupados por majores-generais que transitaram para a situação de supranumerário por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º
4 -Os estabelecimentos fabris do Exército, dotados por lei de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos aos poderes de direção e fiscalização do CMDLOG, até à respetiva extinção ou conclusão do processo de reestruturação com a atribuição de uma outra dependência.
5 -Até à conclusão do respetivo processo de reestruturação, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos garante ao Hospital das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas, o apoio, no âmbito da aquisição, produção, armazenagem, distribuição e manutenção de material clínico, equipamento médico, medicamentoso e outros produtos de saúde.
6 -O disposto no n.º 3 do artigo 23.º é aplicável a partir da data da cessação de funções do atual titular do cargo de Comandante da AM.
7 -Os tenentes-generais que, por força das extinções, fusões e reestruturações previstas no artigo 30.º, transitem para a situação de supranumerário, podem ocupar cargos na estrutura orgânica do Exército, previstos para oficiais generais na situação de reserva, até que se atinjam os quantitativos previstos no mapa anexo ao presente decreto-lei.
8 -O Instituto de Odivelas é extinto no termo do ano letivo de 2014/2015.
9 -Até à entrada em vigor do diploma que define a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Instituto Universitário Militar, mantém-se em vigor o modelo de governação comum aprovado pela Portaria n.º 60/2014, de 13 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, bem como as disposições aplicáveis à AM.
10 -O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro, mantém-se em vigor até 30 de junho de 2015.
11 -A ESSM é extinta na data da entrada em funcionamento da Unidade de Ensino, Formação e Investigação da Saúde Militar, integrada na estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro;
b)Todas as disposições que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
Anexo - (a que se refere o artigo 7.º)