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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 199/2006

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Capítulo I - Disposições introdutórias

Objecto

1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Medidas de saneamento»
as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b)
«Processo de liquidação»
o processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado membro, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c)
«Administrador»
a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d)
«Liquidatário»
a pessoa ou o órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e)
«Autoridades competentes»
as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f)
«Autoridades administrativas ou judiciais»
as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões
«Estado membro de origem»
,
«autoridades competentes»
e
«autoridades administrativas ou judiciais»
respeitam ao Estado membro em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos da alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória e as medidas de resolução previstas, respectivamente, nos capítulos ii e iii do título viii do RGICSF.

Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º, 145.º-A, 198.º e 199.º do RGICSF.

Capítulo II - Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal

Secção I - Disposições gerais

Liquidação

1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
2 - (Revogado.)
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Secção II - Dissolução voluntária e liquidação extra-judicial

Liquidação extrajudicial

1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no capítulo XIII do título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º
2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos vi e vii do RGICSF.

Secção III - Procedimento pré-judicial de liquidação

Secção IV - Liquidação judicial

Liquidação judicial

1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do presente diploma e, em tudo o que nele não estiver previsto, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4 - Se tiverem sido nomeados administradores pré-judiciais ao abrigo do disposto no artigo 7.º-A, o prazo para o Banco de Portugal requerer a liquidação da instituição de crédito é de 6 meses após a revogação da autorização, renovável por igual período, se tal renovação for necessária à conclusão, em condições de eficácia e celeridade, de operações em curso.
5 - O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.

Liquidatário ou comissão liquidatária

1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.
3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.
4 - O liquidatário judicial ou os membros da comissão liquidatária são propostos pelo Banco de Portugal, tendo em conta critérios de idoneidade e experiência de exercício de funções no sector financeiro.

Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e ao Sistema de Indemnização aos Investidores

1 - No prazo estabelecido para entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, respeitando o processo à liquidação de uma caixa de crédito agrícola mútuo pertencente ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e, tratando-se de participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
2 - No caso de se aplicar o procedimento previsto no artigo 7.º-A, os administradores pré-judiciais remetem às entidades referidas no número anterior a lista provisória de créditos sobre a liquidação, logo que a mesma esteja concluída.

Efeitos sobre a liquidação da suspensão de eficácia do acto de revogação

1 - Os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE apenas se produzem no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, sem prejuízo da faculdade de o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz determina o envio para o tribunal da liquidação de cópia das decisões que proferir relativamente ao requerimento de suspensão da eficácia do acto de revogação, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões, ainda que não definitivas, que alterem, revoguem ou declarem a caducidade da providência de suspensão da eficácia, bem como das que julguem definitivamente procedente a impugnação contenciosa do acto de revogação, é igualmente enviada cópia ao tribunal da liquidação, sem prejuízo da faculdade que assiste a qualquer interessado regularmente notificado de requerer a junção da referida decisão ao processo de liquidação, para os efeitos do disposto no n.º 1.

Capítulo III - Saneamento e liquidação de âmbito comunitário

Secção I - Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado membro

Subsecção I - Saneamento

Adopção de medidas de saneamento

Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia, doravante designados por Estados membros de acolhimento.

Informação às autoridades de cada Estado membro de acolhimento

Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.

Publicação

1 -Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado membro.
2 -O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 -A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.

Subsecção II - Liquidação

Entrada em liquidação

1 -A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei.
2 -Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.

Lei aplicável

1 - Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados de acordo com a lei portuguesa, designadamente:
a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
c) Os poderes do liquidatário;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.
3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:
a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.

Publicação

O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado membro de acolhimento um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Notificação dos credores

1 -Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 -Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Idiomas

1 -A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar».
2 -Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado membro.
3 -No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão «Reclamação de créditos», em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II - Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado membro

Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento, a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.

Secção III - Sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia

Saneamento e liquidação

1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE</`�, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.

Secção IV - Disposições comuns

Subsecção I - Lei aplicável a situações especiais

Efeitos sobre certos contratos e direitos

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:
a) Pela lei do Estado membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determina igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.

Direitos reais de terceiros

1 -A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado membro.
2 -O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:
a)O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
b)A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
c)O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
d)O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.
3 -Considera-se igualmente direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º

Actos supervenientes

A validade dos actos de disposição a título oneroso, praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:
a) Pela lei do Estado membro da respectiva situação, tratando-se de imóvel;
b) Pela lei do Estado membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.

Compra e venda de activos

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:
a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado membro.

Compensação

Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável aos créditos da instituição.

Instrumentos financeiros

1 - Regula-se pela lei do Estado membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos.

Convenções de compensação e de novação

As convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato.

Processos pendentes

Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado membro em que os processos estejam pendentes.

Subsecção II - Poderes do administrador e do liquidatário

Exercício de poderes

1 -Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
2 -Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
3 -No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens.

Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário, incluindo, se for o caso, dos administradores pré-judiciais, é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário, incluindo, se for o caso, os administradores pré-judiciais, e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

Secção V - Decisões tomadas noutros Estados membros

Reconhecimento de decisões

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Capítulo IV - Disposições finais e transitórias

Cumprimento das obrigações

1 -É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 -Salvo prova em contrário, presume-se:
a)Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b)Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O presente decreto-lei apenas é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.