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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 23/2014

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Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 - O presente decreto-lei define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
a)
«Espetáculos de natureza artística»
, as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública;
b)
«Promotor de espetáculo de natureza artística»
, a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística;
c)
«Recintos fixos de espetáculos de natureza artística»
, os espaços delimitados, resultantes de construções de caráter permanente, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística.
2 - Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.

Capítulo II - Dos espetáculos de natureza artística

Secção I - Do promotor

Registo de promotor

1 -Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional devem apresentar mera comunicação prévia à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), para efeitos do seu registo.
2 -A mera comunicação prévia pode ser apresentada conjuntamente com a formalidade aplicável ao controlo do primeiro espetáculo que promova em território nacional, nos termos do artigo 5.º, e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a)Identificação do promotor;
b)Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;
c)Indicação das atividades artísticas a desenvolver.
3 -Pelo registo do promotor de espetáculos é devida taxa, a pagar com a apresentação da mera comunicação prévia.
4 -O promotor deve proceder à atualização dos elementos referidos no n.º 2, por mera comunicação à IGAC no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.
5 -O registo é válido por tempo indeterminado, caducando se a IGAC verificar a inatividade durante um período consecutivo de dois anos.
6 -Não estão sujeitas a registo as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que promovam, a título ocasional, espetáculos de natureza artística, entendendo-se como ocasional a promoção de um máximo de três espetáculos por ano.
7 -Para efeitos de registo do promotor de espetáculos onde atuem animais, designadamente espetáculos de circo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, a IGAC terá em consideração a lista de promotores divulgada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) na sua página oficial.

Obrigações do promotor

1 -Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável.
2 -O promotor do espetáculo deve estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espectadores.
3 -Nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o promotor de espetáculos de natureza artística deve dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
4 -O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo promotor de espetáculos de natureza artística à IGAC.

Secção II - Do funcionamento dos espetáculos

Mera comunicação prévia de espetáculos

1 - A realização de espetáculos de natureza artística, com caráter permanente ou ocasional, está sujeita à regular apresentação de mera comunicação prévia do promotor do espetáculo, dirigida à IGAC, ainda que o respetivo promotor não esteja estabelecido em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas, por entidades com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 - A comunicação deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida.
5 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
6 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
7 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
8 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.

Venda de bilhetes

1 - Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional devem, no caso dos recintos, ter afixada e, nos demais locais disponibilizar ao público a seguinte informação:
a) Programa do espetáculo;
b) Identificação do promotor;
c) Preço dos bilhetes;
d) Data e hora do início do espetáculo;
e) Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f) Classificação etária.
2 - A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 - Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).

Publicidade

1 -Após a hora prevista para o início de espetáculo de natureza artística, não é permitida publicidade sonora ou audiovisual, salvo nas seguintes situações:
a)Espetáculos tauromáquicos e de circo;
b)Nos primeiros 20 minutos após a hora indicada para o início do espetáculo e durante os intervalos, sem ocupar mais de metade destes últimos.
2 -A exibição de filmes anúncio ou trailers de espetáculos integra o conceito de publicidade para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior.
3 -A publicidade deve ser adequada à classificação etária atribuída ao espetáculo.

Acesso aos espetáculos de natureza artística

1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos ou dos divertimentos públicos deve ser exibida em lugar visível nos acessos a cada recinto de espetáculo ou de divertimento público.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - Nas situações em que a totalidade dos bilhetes for comercializada ou disponibilizada, os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem conter expressamente a informação de
«lotação esgotada»
.
6 - O promotor do espetáculo ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, e não se verifique o disposto no número seguinte.
7 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada ou suprida pela responsabilização dos pais ou de um adulto identificado que os acompanhe.

Restituição do preço dos bilhetes

1 -O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a)Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b)Substituição do programa ou de artistas principais;
c)Interrupção do espetáculo.
2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
3 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
4 -Compete à IGAC a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, mediante reclamação de qualquer interessado.
5 -Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC.

Espectadores

1 -Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público.
2 -Sempre que um espectador perturbar a realização do espetáculo deve ser obrigado a sair do recinto, sem direito a reembolso.
3 -Nos recintos de espetáculos de natureza artística os espectadores não podem entrar com animais ou objetos suscetíveis de perturbar a realização do espetáculo ou o público.
4 -Excetua-se do disposto no número anterior o acompanhamento de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outras situações similares legalmente previstas.
5 -Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes.
6 -O disposto no número anterior é extensivo a qualquer tipo de espetáculo por decisão do respetivo promotor, mediante aviso prévio ao público, nos locais de venda de bilhetes, nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e nas plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional.

Capítulo III - Exposições artísticas

Capítulo IV - Dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística

Capítulo V - Distribuição, autorização e classificação etária de espetáculos de natureza artística e de divertimentos

Classificação de videogramas

1 - O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Projeto de capa do videograma a distribuir.
2 - Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
3 - O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documen-tos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
5 - O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
6 - A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.

Capítulo VI - Fiscalização e taxas

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAC e a outras autoridades públicas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - As autoridades públicas e policiais que verificarem infrações ao disposto no presente decreto-lei devem participá-las à IGAC.
3 - As entidades sujeitas a fiscalização devem prestar toda a colaboração solicitada por qualquer das entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1.
4 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística deve ser reservado um mínimo de dois lugares para as entidades que exercem funções de superintendência e fiscalização, que devem ser utilizados exclusivamente quando estas estejam no exercício das respetivas funções.
5 - Os bilhetes correspondentes aos lugares reservados que não forem requisitados pelas entidades a que se destinam até uma hora antes do início do espetáculo podem ser colocados à venda.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os trabalhadores das entidades a que se refere o n.º 1, quando no exercício da sua atividade de fiscalização ou superintendência, têm acesso aos locais objeto de fiscalização, sem direito a ocupa-ção de lugar ou à permanência nos recintos para além do tempo estritamente indispensável ao exercício das suas funções, podendo permanecer nas coxias.

Taxas

1 - Os procedimentos administrativos tendentes ao registo de promotor, à apreciação da mera comunicação prévia de espetáculos, à emissão de pareceres obrigatórios, à apreciação da mera comunicação prévia para obtenção de DIR e das comunicações para os respetivos averbamentos, às vistorias e inspeções periódicas e à classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, previstos no presente decreto-lei, implicam o pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita da IGAC.
3 - Estão isentos do pagamento das taxas relativas ao registo de promotor e à mera comunicação prévia de espetáculos:
a) Os serviços e organismos da administração central do Estado;
b) As autarquias locais;
c) As demais pessoas coletivas públicas, ou privadas de utilidade pública, cujos fins principais incluam a realização de espetáculos de natureza artística;
d) As instituições particulares de solidariedade social;
e) Os espetáculos de natureza artística cuja receita reverta integralmente para fins beneficentes ou humanitários.

Capítulo VII - Regime sancionatório

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2.500,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3.000,00 EUR no caso das pessoas singulares, e de 1.200,00 EUR a 30.000,00 EUR no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, n.os 1 e 2 do artigo 14.º, no n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 22.º no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 3 do artigo 29.º e no n.º 5 do artigo 30.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos dos n.os 1 e 2 reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º e do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.

Sanções acessórias

1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Interdição do exercício da atividade de promotor de espetáculos;
b)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c)Suspensão da licença de recinto.
2 -As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.

Produto das coimas

O produto das coimas resultante dos processos de contraordenação instaurados com base no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 30 % para a IGAC;
c) 60 % para o Estado.

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à IGAC assegurar a instrução dos processos de contraordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das Atividades Culturais.

Capítulo VIII - Disposições transitórias e finais

Regulamentação

A portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º deve ser publicada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Alvará de licença de recinto

1 -Os alvarás de licença de recinto emitidos ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, mantêm-se válidos até à realização da inspeção periódica nos termos do artigo 20.º
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve remeter à IGAC, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, cópia do seguro previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 16.º
3 -As taxas pagas pelos pedidos de vistoria efetuados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, para efeitos de emissão de alvará de licença de recinto ou sua revalidação, e que ainda não tinham sido realizadas, substituem a taxa devida pela inspeção periódica prevista no n.º 4 do artigo 20.º

Reconhecimento mútuo

1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente decreto-lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 -O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável aos procedimentos de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

Desmaterialização de procedimentos

1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
a)Os procedimentos que devam ser tramitados na plataforma prevista no artigo 8.º-A do RJUE;
b)Os materiais para a instrução dos procedimentos que, pela sua natureza, não possam ser enviados por via eletrónica.
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 -Os procedimentos específicos de utilização e funcionamento dos mecanismos previstos no n.º 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Norma transitória

Até à aprovação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º, a realização ocasional de atividades de natureza artística e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo espetáculos de natureza artística diversa, continua a ser regida pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 121/2004, de 21 de maio.

Norma revogatória

1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os artigos 4.º e 7.º, e o n.º 1 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 39/88, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 121/2004, de 21 de maio;
c) O Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro;
d) O artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 227/2006, de 15 de novembro.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 35.º e à aprovação do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, a Portaria n.º 238/2011, de 16 de junho, no que se refere às taxas previstas no presente decreto-lei, bem como o Despacho n.º 203/MEC/86, de 8 de novembro, que fixa a remuneração dos delegados municipais.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a respetiva publicação.