Objecto e natureza
1 -O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.
2 -O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.
Âmbito pessoal
1 -Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de proteção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.
2 -Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.
Residência
1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «residentes legais» os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de protecção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.
Condições de atribuição
1 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Ser pensionista de velhice ou de sobrevivência e ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b)Ser pensionista de invalidez e não ser titular da prestação social para a inclusão;
c)Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;
d)Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º
2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última atividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
3 -O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.
4 -O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:
5 -As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.
Conceito de agregado familiar
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.
Determinação dos recursos do requerente
1 -Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
a)Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.
Rendimentos a considerar
1 -Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:
a)Rendimentos de trabalho dependente;
b)Rendimentos empresariais e profissionais;
c)Rendimentos de capitais;
e)Incrementos patrimoniais;
f)Valor de realização de bens móveis e imóveis;
h)Prestações sociais que não sejam de atribuição única;
j)Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;
l)Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.
3 -Os rendimentos a que se refere o n.º 1 reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.
4 -Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1, os mesmos podem reportar-se aos anos civis determinados no número anterior, ao ano da apresentação do requerimento e ao ano em que os mesmos sejam atribuídos, nos termos a regulamentar.
5 -Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.
7 -O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas.
Montante do complemento solidário para idosos
O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.
Valor de referência do complemento
1 -O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a retribuição mínima mensal garantida, a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 -Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.
3 -Pela portaria mencionada no n.º 1 é também actualizado o montante do complemento solidário para idosos atribuído.
Aquisição do direito
O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.
Suspensão e retoma do direito
1 -O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:
a)Não verificação da condição estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, nos termos do disposto no artigo 20.º;
b)Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
d)Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.
2 -A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.
3 -Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.
4 -A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 -A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.
6 -A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Perda do direito
a)Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
c)Por desistência do titular;
d)Por atribuição da prestação social para a inclusão;
e)Por aplicação de sanção acessória que determine a privação do direito à prestação.
Deveres dos beneficiários
1 -Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
a)Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
b)Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar;
2 -As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
3 -As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação
1 -Sempre que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direito a outras prestações de segurança social, fica obrigado a exercê-lo, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito, ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.
2 -Nas situações em que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direitos de crédito relativamente a terceiros, fica obrigado a exercer esses direitos no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
3 -A entidade gestora fica sub-rogada no exercício do direito previsto nos números anteriores nos casos em que o titular do complemento solidário para idosos não o exerça.
Sanção acessória
A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.
Entidade gestora
1 -A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões.
2 -No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º
Requerimento
1 -A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.
2 -A não verificação da condição estabelecida na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º determina a suspensão do procedimento administrativo até que, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, a mesma se verifique.
3 -O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.
Pagamento da prestação
1 -O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.
2 -O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.
3 -O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:
a)Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
b)Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.
Renovação da prova de recursos
1 -Há lugar a renovação da prova de recursos:
a)Pela entidade gestora da prestação:
b)A requerimento do titular do complemento solidário para idosos.
2 -Há ainda lugar à renovação da prova de recursos sempre que:
3 -A renovação da prova prevista na alínea a) do n.º 1 determina a alteração do montante anual do complemento solidário para idosos, através da subtracção ou da adição do rendimento anual em causa ao montante anual do complemento, com efeitos a partir do mês seguinte ao da atribuição, da cessação ou do apuramento do rendimento em causa por parte da entidade gestora.
4 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 determina um novo cálculo dos recursos do titular e a correspondente alteração do montante do complemento com efeitos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento desde que devidamente instruído.
Articulação com outros serviços
A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.
Comunicação da atribuição da prestação
No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
O presente decreto-lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Aplicação progressiva
a)Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006;
b)Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2007;
c)Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2008;
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.