Capítulo I - Âmbito de aplicação
Objecto
O presente decreto-lei aprova os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respectivas funções, no quadro fixado pela Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Capítulo II - Disposições gerais
Do agente de polícia municipal
1 -São agentes de polícia municipal todos os que prestem serviço na carreira de polícia municipal.
2 -São ainda agentes de polícia municipal outros quadros dirigentes, caso existam.
Princípios fundamentais
1 -Os agentes de polícia municipal actuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 -Os agentes de polícia municipal estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Capítulo III - Dos deveres e dos direitos dos agentes de polícia municipal
Princípio geral
Os agentes de polícia municipal gozam de todos os direitos e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades consignados na Constituição e no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, sem prejuízo do regime próprio previsto no presente decreto-lei.
Deveres dos agentes de polícia municipal
a)O dever de obediência hierárquica;
b)O dever de sigilo profissional;
d)O dever de uso de uniforme;
e)O dever de identificação.
Dever de obediência hierárquica
O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exactidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
Dever de sigilo profissional
a)Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b)Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c)Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.
Dever de denúncia
O dever de denúncia obriga o pessoal da polícia municipal que tenha conhecimento de factos relativos a crimes no exercício das suas funções, e por causa delas, a comunicá-los imediatamente à entidade competente para a investigação, sem prejuízo da competência para levantamento do respectivo auto definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Dever de uso de uniforme
1 -Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções uniformizados.
2 -Os modelos de uniforme e insígnias, incluindo divisas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
3 -Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.
Dever de identificação
1 -Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 -O modelo de crachá e o modelo de cartão de livre-trânsito são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Direitos dos agentes de polícia municipal
a)O direito de acesso e livre-trânsito;
b)O direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço;
c)O direito a regime penitenciário especial.
Direito de acesso e livre-trânsito
1 -Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Direito de detenção, uso e porte de arma fora de serviço
1 -Os agentes de polícia municipal, quando portadores de arma em serviço, têm direito, fora de serviço, à detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
2 -A autorização mencionada no número anterior tem tramitação organizada em condições que assegurem a sua especial celeridade.
Regime penitenciário
1 -O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo agente da polícia municipal ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito.
2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente à sua remoção ou transporte.
Pessoal em regime de comissão de serviço
O pessoal a prestar serviço em regime de comissão de serviço nas polícias municipais mantém os direitos e as regalias que detém nos serviços de origem relativos à contagem e aumento de tempo de serviço e ao regime de segurança e apoio social.
Capítulo IV - Regime disciplinar
Princípio geral
1 -Ao pessoal da polícia municipal é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
2 -O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas é ainda aplicável ao pessoal de outros serviços que desempenhe funções de comando ou direcção nas polícias municipais, por conveniência para o interesse público, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar à aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
3 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do município respectivo.
Recompensas
1 -Aos elementos do pessoal da polícia municipal que se distingam no exercício das suas funções por exemplar comportamento ou actos de especial mérito, bravura, relevo social ou profissional podem ser atribuídas, separada ou cumulativamente, dispensas de serviço até seis dias por ano, bem como louvores e condecorações.
2 -As recompensas atribuídas são publicadas no boletim da autarquia ou locais de estilo e registadas no processo individual do elemento contemplado.
3 -As dispensas de serviço, os louvores e as condecorações são concedidos pela câmara municipal, sob proposta do comandante da polícia municipal respectiva, ou por iniciativa do presidente da câmara municipal.
4 -O regime geral das condecorações é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da administração interna e das autarquias locais.
Capítulo V - Do equipamento
Equipamento
1 -O equipamento dos agentes de polícia municipal é composto por:
a)Bastão curto e pala de suporte;
e)Emissor-receptor portátil ou equivalente.
2 -Os agentes de polícia municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas na lei das armas e suas munições.
3 -Os agentes de polícia municipal não podem deter ou utilizar outros equipamentos coercivos além dos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no número anterior.
4 -Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de protecção balística.
5 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Uso e porte de arma
1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar arma de fogo a disponibilizar pelo município.
2 -O calibre das armas de fogo de defesa, a disponibilizar nos termos do número anterior, é definido pela câmara municipal, o qual não pode ser superior a 7,65 mm.
Armeiro e registo
1 -Findo o período de serviço, as armas são depositadas em armeiro próprio, obrigatoriamente disponibilizado pela câmara municipal.
2 -A câmara municipal organiza e mantém actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Meios de comunicação
1 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal utilizam equipamento de telefonia celular de uso autorizado nos termos gerais, podendo também usar equipamento especial de transmissão e de recepção para comunicação, autorizado por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna.
2 -Os agentes de polícia municipal podem ainda usar outros meios de comunicação electrónica para acesso à informação necessária à prossecução das respectivas missões, incluindo os do sistema integrado das redes de emergência e segurança de Portugal, nas condições contratuais aplicáveis.
Uso de viaturas
1 -As viaturas utilizadas pela polícia municipal são, em regra, caracterizadas nos termos do disposto no n.º 2.
2 -Os distintivos heráldicos e gráficos, bem como o modelo de caracterização das viaturas, são aprovados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Recurso a meios coercivos
1 -Os agentes de polícia municipal podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem, atentos os condicionalismos legais, nos seguintes casos:
a)Para repelir uma agressão ilícita, actual ou iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
2 -À utilização de armas de defesa por agentes de polícia municipal são aplicáveis, com as devidas adaptações decorrentes das especiais competências exercidas por este serviço municipal, as restrições e demais regras previstas no decreto-lei que regula as situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
Capítulo VI - Disposições finais
Regime especial aplicável às polícias municipais de Lisboa e do Porto
O regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto é objecto de diploma especial, nos termos previstos na Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.