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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 246/2000

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Conceito e modalidades

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais, designando-se por apanha lúdica quando a recolha é manual.
2 - A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
a) De lazer;
b) Desportiva.
3 - Quando praticada em embarcações no âmbito das actividades marítimo-turísticas, a pesca de lazer designa-se por pesca turística.
4 - A pesca submarina, enquanto actividade que pode revestir as modalidades de pesca lúdica a que se refere o n.º 2, rege-se pelas disposições do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo de legislação especial que a venha a regular.

Pesca Desportiva

1 - Considera-se pesca desportiva aquela que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.
2 - Os concursos de pesca desportiva designados como campeonatos nacionais, ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, bem como a constituição ou a utilização da designação de selecções nacionais apenas podem ser organizados por federações com estatuto de utilidade pública desportiva.
3 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que o concurso terá lugar, ou tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respectiva, e do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), sempre que o concurso se realize numa área protegida.
4 - As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e salubridade.
Artigo 5.ºRevogado

Pesca turística

A pesca turística é a pesca de lazer destinada a turistas, realizada no âmbito das actividades marítimo-turísticas, nos termos previstos no Regulamento da Actividade Marítimo-Turística e promovida por entidades licenciadas para o efeito.

Proibição de venda

É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados na pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo do praticante, do seu agregado familiar ou a doação a instituições de beneficência, científicas ou museológicas.

Capítulo II - Exercício da pesca

Artigo 8.ºRevogado

Formas de exercício da pesca lúdica

1 - A pesca lúdica pode ser exercida:
a) De terra - a que se exerce de terra firme;
b) De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação registada no recreio ou na actividade marítimo-turística.
c) Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia.
2 - No exercício da pesca lúdica, na modalidade desportiva, podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca, nas condições a definir na regulamentação a que se refere o artigo 10.º

Artes permitidas

1 - A pesca lúdica só pode ser exercida com linhas, as quais não podem ter mais que três anzóis, não podendo cada praticante utilizar mais que três linhas ou com instrumentos de mão ou de arremesso, tal como definido no artigo 6.º
2 - Para efeitos do número anterior, as canas de pesca e as toneiras são linhas de mão.
3 - Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas no n.º 1.

Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica

Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, da economia, das pescas, do ambiente e do desporto estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:
a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações autorizados, bem como as condições da sua utilização;
b) Definição das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;
c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas e durante certos períodos;
d) Definição das espécies não passíveis de captura, por razões que se prendam com a sua raridade ou importância ecológica ou cuja captura esteja condicionada por quotas muito limitadas ou pelo simples estado dos recursos;
e) Fixação do tamanho ou peso mínimo dos espécimes capturados, sem prejuízo dos estabelecidos no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;
f) Limitação da captura por espécie, por praticante ou empresa turística e por embarcação;
g) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;
h) Sujeição do exercício da pesca a registos de actividade para fins de informação e controlo;
i) Processo de licenciamento;
j) Regime específico para a pesca lúdica nas áreas protegidas.

Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos

1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública de segurança, de normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.

Licenciamento

1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos, excepto quando se trate da apanha lúdica referida no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As licenças são emitidas pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Taxas

1 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujos montante e destino são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente e das pescas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A portaria a que se refere o n.º 1 estabelece a percentagem do produto das taxas que se destina a financiar os custos inerentes à implementação e administração do licenciamento e à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, de acordo com os objectivos e os meios definidos e previstos no plano anual de fiscalização.

Capítulo III - Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização

1 - A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspecção.
2 - A execução das acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e legislação complementar compete aos serviços competentes dos ministérios das áreas da administração interna, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.

Plano anual de fiscalização

1 - A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e nos montantes máximos de (euro) 3740 ou (euro) 24939, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Exercer a pesca sem para tal ser titular de licença;
b) A utilização de embarcação sem dispor do adequado registo e certificação técnica, equipamentos de navegação, segurança e comunicações, lotação de segurança ou sem dispor da autorização respectiva;
c) O exercício da pesca turística por empresas não licenciadas como empresas de animação turística;
d) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
e) Exercer a pesca contra proibição expressa;
f) Exercer a pesca em períodos ou áreas em que a mesma seja proibida, por razões de conservação de recursos;
g) Expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes capturados ou suas partes;
h) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos ou utensílios similares não previstos no presente diploma, devendo o auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento;
i) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou avariar as artes de pesca ou as embarcações.
j) Efectuar competições de pesca desportiva sem a respectiva autorização ou sem cumprir o regulamento aprovado;
l) Ter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes de pesca não autorizadas na pesca lúdica;
m) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes cuja pesca seja proibida;
n) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os legalmente estabelecidos;
o) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe ou substâncias passíveis de causar danos ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e nos montantes máximos de (euro) 2493 ou (euro) 14963, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes que não tenham o tamanho ou o peso mínimo exigidos;
b) Utilizar fontes luminosas como dispositivo, excepto para o uso da toneira;
c) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença;
d) Exercer a pesca a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas em relação às orlas das praias concessionadas durante a época balnear;
e) Exercer a pesca em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou por razões de segurança e de tráfego marítimo;
f) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água.
g) Exercer qualquer actividade de pesca com fins lucrativos, bem como ter a bordo ou utilizar qualquer tipo de arte de pesca com características diferentes das previstas no presente diploma ou sua regulamentação, durante os períodos em que a embarcação de pesca esteja autorizada para o exercício da pesca lúdica na modalidade desportiva;
h) Exercer a pesca lúdica sem respeitar as distâncias mínimas entre praticantes, nos termos definidos na regulamentação do presente diploma.
3 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.
4 - Os bens apreendidos nos termos do número anterior são considerados perdidos a favor do Estado quando não seja possível identificar o seu proprietário.
5 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima, poderão ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda das artes ou outros instrumentos ou equipamentos pertencentes ao agente;
b) Suspensão da licença de pesca, bem como da licença de utilização da embarcação;
c) Privação do direito de obter licença de pesca, e de licença de utilização da embarcação;
d) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica, resultantes da actividade contra-ordenacional.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais

1 -Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º, cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 -A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 -Nos restantes casos, compete ao subdirector-geral das pescas com competências na área da inspecção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

Destino das receitas das coimas

a)20% para entidade que levantar o auto e instruir o processo;
b)20% para a entidade que aplicar a coima;
c)60% para os cofres do Estado.

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.

Capítulo IV - Disposições finais

Regiões Autónomas

1 -A regulamentação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e do regime das taxas previstas no artigo 12.º-A compete, nas Regiões Autónomas, aos órgãos de governo próprio.
2 -Nas Regiões Autónomas as entidades competentes para o efeito do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 13.º-A, 16.º e 17.º são designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.

Disposição transitória

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o presente diploma, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem expressamente as do presente diploma.

Legislação revogada

São revogadas as disposições do Decreto n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no presente diploma, e bem assim a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.