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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 54/75

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1 - O registo de automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.
2 - O registo automóvel é submetido a tratamento automático, em colaboração com o Centro de Informática do Ministério da Justiça, com excepção da transmissão de créditos registados, do penhor, arresto ou penhora desses créditos e da cessão do grau de prioridade do registo da hipoteca.
1. Para efeitos de registo, são considerados veículos automóveis apenas os veículos como tais considerados pelo Código da Estrada que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação, exceptuados os ciclomotores.
2. Os veículos com matrícula provisória só podem ser objecto de registo de propriedade.
3. Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos automóveis abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
1. As direcções de viação comunicarão à conservatória competente todos os cancelamentos de matrícula que efectuarem, bem como a sua reposição.
2. Os registos lavrados posteriormente ao cancelamento da matrícula do veículo são nulos.
3. O cancelamento da matrícula feita pelas direcções de viação não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
1 - Estão sujeitos a registo:
a) O direito de propriedade e de usufruto;
b) A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
c) A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
e) A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
f) O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
g) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
h) Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.
2 - obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
Estão igualmente sujeitos a registo:
a) As acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;
b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo;
c) As decisões finais das acções abrangidas nas alíneas anteriores, logo que passem em julgado.
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto e as acções.
1. A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.
2. O título a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.
1. Do título de registo de propriedade deverão constar todos os registos em vigor, exceptuados os de penhora, arresto ou apreensão.
2. Os conservadores do registo de automóveis quando tenham conhecimento de que as anotações do título de registo estão incompletas ou desactualizadas podem notificar o seu titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência.
Artigo 11.ºRevogado
1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado.
2. O credor que pretenda requerer o registo de hipoteca legal ou judicial e não disponha do título de registo, mediante a exibição do documento comprovativo do seu crédito, pode solicitar verbalmente ao conservador competente que o possuidor do título seja notificado, para o remeter à conservatória, dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3. A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção, a expensas do interessado, ou, a solicitação deste, por qualquer outro meio ao alcance da conservatória.
4. Se a notificação não se vier a realizar ou o título não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deverá pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
5. O disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de acções e respectivas decisões finais.
1. Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.
2. O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário.
3. A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base.
1. Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
2. Se no acto de apreensão não forem encontrados os documentos do veículo, deverá o requerido ser notificado para os apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
1. A apreensão do veículo e dos documentos pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2. A autoridade que efectuar a apreensão fará recolher a viatura a uma garagem ou a outro local apropriado, onde ficará depositada à ordem do tribunal, e nomeará fiel depositário, lavrando-se auto da ocorrência.
3. Do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, o escrivão deve extrair, em papel comum, certidão e entregá-la ao requerente, o qual lhe deverá apor a estampilha fiscal devida antes de a apresentar para fins de registo.
1. Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
2. O processo e a acção a que se refere o número anterior não poderão prosseguir seus termos sem que lhes seja apenso o processo de apreensão, devidamente instruído com certidão comprovativa do respectivo registo ou documento equivalente.
3. Vendido o veículo ou passada em julgado a decisão declarativa da resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, os documentos apreendidos serão entregues pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção, que tomará posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
1. A apreensão fica sem efeito nos seguintes casos:
a) Se o requerente não propuser a acção dentro do prazo legal ou se, tendo-a proposto, o processo estiver parado durante mais de trinta dias, por negligência sua em promover os respectivos termos;
b) Se a acção vier a ser julgada improcedente ou se o réu for absolvido da instância por decisão passada em julgado;
c) Se o requerido provar o pagamento da dívida ou o cumprimento das obrigações a que estava vinculado pelo contrato de alienação com reserva de propriedade.
2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, a apreensão é levantada sem audiência do requerente; no caso da alínea a), a apreensão só será levantada se, depois de ouvido, o requerente não mostrar que é inexacta a afirmação do requerido.
3. O levantamento da apreensão será imediatamente comunicado, pelo escrivão do processo, à conservatória, para que oficiosa e gratuitamente efectue o registo devido.
1. É aplicável à penhora e ao arresto de veículos automóveis o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
2. Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos de levantamento de alguma destas diligências, qualquer que seja o seu titular, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores dos registos de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
1 - São recolhidos para tratamento automatizado:
a) Nome;
b) Residência habitual;
c) Número e data do bilhete de identidade;
d) Número de identificação fiscal.
2 - São ainda recolhidos os dados previstos no artigo 11.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
1 - Os dados pessoais constantes das bases de dados têm por suporte a identificação dos sujeitos activos e passivos dos factos sujeitos a registo e são recolhidos do impresso do modelo próprio apresentado pelos interessados.
2 - Dos impressos destinados ao pedido de registo devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
1 - A informação constante do registo automóvel, desde que respeite exclusivamente às características dos veículos e sem referência, neste caso, aos respectivos titulares, pode ser comunicada a quaisquer entidades, públicas ou privadas.
2 - Os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
a) A qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;
b) Aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias;
c) Às entidades judiciárias e policiais, para efeitos de investigação ou de instrução dos processos judiciais a seu cargo, desde que a informação não possa ou não deva ser obtida das pessoas a quem respeita;
d) Às entidades a quem incumba a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, para prossecução das respectivas atribuições;
e) A quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos seus titulares ou para protecção de interesses vitais destes.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
4 - Os dados comunicados não podem ser transmitidos a terceiros, estando o acesso à base de dados sujeito ao pagamento dos respectivos encargos, sendo, porém, isento o acesso e consulta à base de dados efectuados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, bem como a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efectuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de protecção de dados pessoais constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente:
a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) A não transmissão da informação a terceiros.
6 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado comunica ao organismo processador dos dados os protocolos celebrados a fim de que este organismo providencie para que a consulta por linha de transmissão possa ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
7 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado remete obrigatória e previamente à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos a celebrar.
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
1 - O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Pelos actos praticados nas conservatórias de registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.

Anexo - Tabela de emolumentos do registo de automóveis

1 -Por cada registo, exceptuados os previstos no artigo seguinte:
a)Sobre automóveis ... 1000$00
b)Sobre motociclos ... 500$00
2 -Se o registo for requerido fora do prazo, as importâncias referidas no número precedente serão devidas em dobro.
Por cada registo de alteração de nome, denominação, residência ou sede ... 200$00
Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto, assim como por cada título de registo emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 200$00
Por informação de cada veículo dada por escrito ... 50$00
Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 50$00
1 -A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.
2 -O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados consideram-se incluídos nesta importância.
Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 30$00
As quantias indicadas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º englobam os emolumentos devidos pelos respectivos actos e a importância de 30$00 para encargos.
1 -É fixada em 3$00 a taxa de reembolso das despesas a cargo das conservatórias equipadas com aparelhos copiadores; nas demais conservatórias a taxa é de 2$50.
2 -A taxa prevista no número anterior será em ambos os casos deduzida à importância a que alude o artigo 8.º, a qual se registará líquida dessa taxa.
1 -As importâncias líquidas registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior são destinadas a satisfazer as despesas respeitantes à manutenção e utilização dos aparelhos copiadores e de plastificação, que não sejam encargo dos respectivos fornecedores. O saldo constituirá receita do Serviço Social do Ministério da Justiça.
2 -O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados considera-se incluído nas aludidas importâncias.
Para reembolso das despesas com a remessa de requerimentos e documentos é devida a taxa de 10$00, tanto na conservatória intermediária como na competente.
1 -As taxas de reembolso e as despesas a cujo pagamento as mesmas estão consignadas serão escrituradas de harmonia com as instruções emanadas da Direcção de Serviços dos Cofres.
2 -O saldo que trimestralmente vier a apurar-se entre a receita das taxas e as despesas efectuadas, quando positivo, reverterá para o Serviço Social do Ministério da Justiça; quando negativo, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.