Objeto
Decreto-Lei n.º 79/2013
Ver no Diário da RepúblicaCapítulo I - Disposições gerais
Âmbito de aplicação
Definições
«Avaliação da conformidade»
«Colocação no mercado»
«Disponibilidade de uma substância alternativa»
«Disponibilização no mercado»
«Dispositivo médico»
«Dispositivo médico de diagnóstico in vitro»
«Dispositivo médico implantável ativo»
«Distribuidor»
«Especificação técnica»
«Fabricante»
«Ferramentas industriais fixas de grandes dimensões»
«Fiabilidade de uma substância alternativa»
«Fiscalização do mercado»
«Importador»
«Instalação fixa de grande dimensão»
«Instrumentos industriais de monitorização e controlo»
«Mandatário»
«Máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional»
«Marcação CE»
«Material homogéneo»
«Norma harmonizada»
«Operadores económicos»
«Peça sobresselente»
«Recolha»
«Retirada»
Entidades de acompanhamento
Prevenção
Procedimento de pedidos de isenção
Capítulo II - Deveres dos operadores económicos
Deveres dos fabricantes
«UE»
Mandatários
«UE»
Deveres dos importadores
«CE»
«UE»
Deveres dos distribuidores
Aplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores
Obrigação de identificação por parte dos operadores económicos
Capítulo III - Conformidade dos EEE
Declaração «UE» de conformidade
«UE»
«UE»
«UE»
Princípios gerais da marcação «CE»
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
«CE»
«CE»
Presunção da conformidade
«CE»
Capítulo IV - Fiscalização e regime contraordenacional
Fiscalização do mercado e controlo dos EEE que entram no mercado da União Europeia
Autoridades de fiscalização de mercado
Contraordenações ambientais
Contraordenações
«UE»
Instrução de processos e aplicação de sanções
Medidas cautelares
Capítulo V - Disposições complementares, transitórias e finais
Norma transitória
Regiões Autónomas
Norma revogatória
Entrada em vigor