Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 09/12/2021.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 82/2020

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-B em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-C em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-D em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-E em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-F em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-G em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13-A em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 16 em 09/12/2021

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Objeto

1 -O presente decreto-lei regula, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional (Inventário).
2 -O presente decreto-lei procede à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação.
3 -A disponibilização dos imóveis para habitação ao abrigo do presente decreto-lei visa, em complementaridade com os objetivos previstos no número anterior, a prossecução de outros interesses socialmente relevantes, sendo promovida a articulação das entidades competentes para a promoção habitacional dos imóveis da Bolsa com as entidades a quem incumbe a defesa desses interesses, incluindo as que têm intervenção especializada junto de públicos vulneráveis como vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

Âmbito de aplicação

O presente decreto-lei aplica-se ao património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, bem como os imóveis constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Objetivos

1 -O Inventário visa proceder ao levantamento, identificação e quantificação dos imóveis das entidades referidas no artigo anterior, que estejam em utilização habitacional ou que possam ser afetos a essa finalidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -A Bolsa visa um aumento da oferta de habitação com apoio público, a ser disponibilizada nos termos do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, do regime de habitação a custos controlados, regulado pela Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, ou de modalidade de exploração ou utilização legalmente devida em função do regime do imóvel, assegurando neste caso uma acessibilidade de custo em termos equivalentes aos previstos para o arrendamento.

Capítulo II - Do Inventário

Realização do Inventário

1 - Cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), realizar o Inventário.
2 - O Inventário integra os imóveis das entidades referidas no artigo 2.º que sejam de uso habitacional, bem como os devolutos ou disponíveis, incluindo terrenos, cujas condições e características permitam a sua afetação àquele uso, diretamente ou mediante processo de reconversão ou de construção.
3 - Para efeitos do número anterior, no que se refere a terrenos devolutos e disponíveis, a verificação das condições e características que permitam a afetação a uso habitacional, obedece ao disposto nos planos territoriais municipais, designadamente no que concerne à classificação como solo urbano.
4 - A Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), têm o dever de cooperar com o IHRU, I. P., na elaboração do Inventário, diretamente ou, no caso do IRN, I. P., também através de serviços ou entidades deles dependentes.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGTF e a AT facultam ao IHRU, I. P., sempre que solicitado e no prazo de 10 dias, o acesso a todos os documentos e informações que sejam necessários à elaboração do Inventário, incluindo o acesso à informação disponível residente nas bases de dados e arquivos existentes sobre os imóveis objeto do Inventário.
6 - O acesso à informação disponível na AT tem por objeto a informação da matriz predial e é disponibilizada ao IHRU, I. P., pelos meios a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o IRN, I. P., faculta ao IHRU, I. P., o acesso à informação contida nas bases de dados do registo predial, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas entidades.
8 - A informação a disponibilizar nos termos dos números anteriores é efetuada de modo e gratuito, sendo ainda garantido o acesso ao interior dos imóveis pelas respetivas entidades gestoras ou pelas entidades afetatárias, desde que os mesmos estejam devolutos ou disponíveis.
9 - A transmissão de informação e documentos para o Inventário pode ser realizada eletronicamente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

Colaboração das entidades públicas

1 -Os organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado colaboram com o IHRU, I. P., na realização do Inventário, quando solicitados para o efeito, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 -O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.

Imóveis em uso habitacional

1 -As entidades gestoras do património a que se refere o artigo 2.º devem prestar a informação ao IHRU, I. P., sobre o património que esteja em uso habitacional, com vista à sua contabilização no âmbito do Inventário, devendo ainda as entidades afetatárias prestar a mesma informação, do facto dando conhecimento à entidade gestora.
2 -O IHRU, I. P., deve criar uma plataforma eletrónica, compatível com as plataformas já existentes, para a submissão da comunicação prevista no número anterior, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com vista à simplificação e eficiência deste reporte, notificando as entidades referidas no artigo 2.º aquando da conclusão da mesma.
3 -A comunicação referida no n.º 1 é efetuada no prazo máximo de quatro meses após a notificação do IHRU, I. P., referida no número anterior e contempla os seguintes elementos:
a)Identificação dos fogos em utilização;
b)Indicação do respetivo regime de atribuição; e
c)Informação sobre o prazo e contrapartidas previstas, se aplicável.
4 -Qualquer alteração à situação comunicada nos termos dos números anteriores deve ser reportada nos mesmos moldes ao IHRU, I. P., no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto que determina a respetiva alteração.
5 -Os contratos de arrendamento que venham a ser celebrados, tendo por objeto o património de uso habitacional do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado, são efetuados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, do regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime de renda condicionada, estabelecido pela Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais, designadamente do previsto no Decreto-Lei n.º 380/97, de 30 de dezembro, todos na sua redação atual.
6 -Excecionam-se do previsto no número anterior os imóveis das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º
7 -Os imóveis de uso habitacional das entidades referidas no artigo 2.º, relativamente aos quais não seja efetuada a comunicação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, presumem-se devolutos ou disponíveis.
8 -O acesso e tratamento de informação na plataforma eletrónica devem ser realizados através dos mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.

Relatório anual

1 -O IHRU, I. P., elabora um relatório anual, em cumprimento do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, com o reporte sobre a atualização periódica do Inventário.
2 -O relatório referido no número anterior incide igualmente sobre o processo de cooperação a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 4.º e é remetido ao Primeiro-Ministro e aos membros do Governo responsáveis pela área da habitação e pelas áreas que tutelam as entidades aí referidas.

Capítulo III - Da Bolsa

Secção I - Da integração na Bolsa

Composição da Bolsa

A Bolsa integra:
a) Os imóveis devolutos ou disponíveis, identificados no âmbito do Inventário como de uso habitacional ou aptos para este fim, nos termos previstos no presente capítulo;
b) O património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, bem como os imóveis que sejam adquiridos, cedidos ou arrendados por este instituto para disponibilização para habitação;
c) Os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, na sua redação atual.

Procedimento de integração

1 - Cabe ao IHRU, I. P., identificar, de entre os imóveis do Inventário que estejam devolutos ou disponíveis, após articulação com a entidade gestora, aqueles que devem integrar a Bolsa, tendo em conta os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do procedimento especial previsto no artigo seguinte.
2 - O IHRU, I. P., apresenta ao membro do Governo responsável pela área da habitação as propostas de integração na Bolsa dos imóveis identificados nos termos do número anterior.
3 - As propostas de integração de imóveis na Bolsa são submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da habitação à aprovação do Primeiro-Ministro, após audição das áreas governativas das entidades gestora e afetatária.
4 - Do processo instruído pelo IHRU, I. P., deve constar, para além da caracterização do imóvel, uma estimativa do investimento necessário para a sua disponibilização para habitação, discriminando o número de fogos, o valor do investimento por fogo e por metro quadrado, o valor da renda previsto, e do período de recuperação desse investimento, acompanhada de um estudo que apresente todos os encargos estimados com a operação, designadamente, os enumerados no n.º 7 do artigo 13.º, acrescidos do valor da avaliação do imóvel antes da intervenção, e de informação sobre o valor mediano das vendas por metro quadrado de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., para o concelho em causa, ou, nos casos em que não exista informação disponibilizada para o concelho, para a unidade territorial de menor escala disponível em que se localiza o imóvel.
5 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., constituindo o despacho referido no n.º 3 título bastante, sem necessidade de qualquer outro ato, para operar a transferência dessa gestão para o IHRU, I. P., e para lhe conferir os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, compreendendo, neste caso, os poderes de representação do Estado nas Assembleias de Participantes respetivas.

Procedimento especial de integração

1 - A integração na Bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende de acordo entre a entidade titular do imóvel e o IHRU, I. P., que define os termos e as condições em que deve ser feita esta integração.
2 - É aplicável o regime previsto no número anterior aos imóveis abrangidos pelas seguintes disposições legais:
a) 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares;
b) Alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;
c) Alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, na sua redação atual, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
3 - O IHRU, I. P., remete ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para efeito de submissão à aprovação do Primeiro-Ministro, as propostas de integração dos imóveis a que se refere o presente artigo, acompanhada da informação sobre as condições essenciais do acordo a celebrar nos termos do presente artigo e dos elementos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
4 - A integração de imóveis na Bolsa nos termos do presente artigo opera a transferência da respetiva gestão para o IHRU, I. P., nos termos do acordo previsto no n.º 1, e, nos casos em que haja transmissão de direitos sobre os mesmos, a mesma é efetuada por auto de cessão, elaborado e outorgado pelo IHRU, I. P., o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - Sempre que, nos termos do número anterior, ocorra uma transmissão de direitos reais sobre imóveis são aplicáveis os artigos 10.º-E e seguintes, com as necessárias adaptações.

Secção II - Integração na Bolsa por aquisição a outras entidades

Subsecção I - Aquisição a outras entidades e integração na Bolsa

Subsecção II - Da avaliação de imóveis

Secção III - Da gestão da Bolsa

Gestão e promoção dos imóveis

1 -Com a aprovação da integração de imóveis na Bolsa, ao abrigo do previsto no artigo 9.º, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem necessidade de qualquer outro ato, não se aplicando a estes imóveis o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo o despacho de integração título bastante para a prática de todos os atos necessários para o efeito.
2 -Nos casos previstos no número anterior, é conferida ao IHRU, I. P., legitimidade para promover, nos termos gerais do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 51/2017, de 25 de maio, os atos e procedimentos de regularização registal e matricial necessários à execução do presente decreto-lei, bem como para exercer todos os direitos e obrigações a eles inerentes, nomeadamente relativos à cedência da respetiva utilização, à promoção de operações urbanísticas, à defesa de direitos e ao cumprimento de obrigações de natureza legal ou regulamentar perante outras entidades ou órgãos, públicos ou privados, incluindo os tribunais.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos imóveis cuja gestão seja transferida para o IHRU, I. P., ao abrigo do artigo anterior, sem prejuízo das condições estabelecidas nos correspondentes acordos.
4 -A disponibilização dos imóveis da Bolsa para habitação é efetuada mediante cedência para promoção municipal ou através da promoção pelo IHRU, I. P., nos termos previstos na presente secção.

Cedência para promoção municipal

1 - No caso dos imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do procedimento previsto no artigo 9.º, o IHRU, I. P., consulta os municípios relativamente aos imóveis localizados nos respetivos territórios, no prazo de 30 dias contados da data da integração do imóvel na Bolsa, para que este indique se pretende promover diretamente a sua disponibilização para habitação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
2 - A comunicação do IHRU, I. P., referida no número anterior deve conter a informação sobre o prazo máximo para disponibilização de habitação, atento o prazo máximo, em meses, e o tipo de intervenção necessária no imóvel, nos seguintes termos:
a) 18 meses, quando não há intervenção ou só há necessidade de obras de reabilitação ligeira, isto é, aquelas que se centram na execução de pequenas reparações e beneficiações das instalações e equipamentos e em que não é necessária, por regra, a reparação de elementos estruturais ou a substituição ou transformação de soluções construtivas e espaciais existentes, e que apenas impliquem a execução de obras de conservação e de alteração, conforme definição constante no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) 36 meses, no caso de necessidade de obras de reabilitação média ou profunda, isto é, todas as obras de reabilitação que não estejam incluídas na alínea anterior, ou obras de construção, tal como definidas no artigo 2.º do RJUE;
c) 60 meses, quando as obras impliquem procedimento prévio de alteração de um Plano Municipal de Ordenamento do Território ou obras que impliquem operação de loteamento, como tal definidas no artigo 2.º do RJUE.
3 - O município responde no prazo máximo de 45 dias, sendo a ausência de resposta considerada como opção do município pela não promoção direta da disponibilização.
4 - Nos casos em que o município pretenda promover diretamente a disponibilização para habitação, a propriedade do imóvel é transmitida gratuitamente ao município pelo IHRU, I. P., em nome do Estado, através de auto de cessão, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
5 - A transmissão prevista no artigo anterior é objeto de comunicação pelo IHRU, I. P., à DGTF.
6 - Os imóveis transferidos nos termos do número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
a) Prazo máximo para a disponibilização para habitação;
b) Afetação do uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, pelo prazo mínimo de 25 anos.
7 - A transmissão dos imóveis é efetuada sob condição resolutiva do cumprimento do prazo e da afetação do uso referidos no número anterior, constituindo a comunicação de acionamento dessa condição pelo IHRU, I. P., título bastante para efeito da resolução, com direito a compensação apenas em relação às benfeitorias realizadas e sem direito a qualquer indemnização.
8 - Para promoção das obras necessárias à disponibilização dos imóveis para habitação, os municípios podem recorrer aos instrumentos de financiamento disponibilizados pelo IHRU, I. P., e ao Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020), bem como a outras fontes de financiamento que venham a estar disponíveis, e que sejam aplicáveis a cada caso concreto.

Promoção pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

1 - Cabe ao IHRU, I. P., a gestão da promoção dos imóveis que integrem a Bolsa que não sejam alvo da cedência prevista no artigo anterior, com vista à sua disponibilização para habitação mediante diversas modalidades, nomeadamente promoção direta pelo IHRU, I. P., integração dos imóveis no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), promoção público-comunitária ou concessão.
2 - O IHRU, I. P., para promoção da disponibilização de habitação no âmbito da Bolsa, pode recorrer a receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, às suas receitas próprias ou a outras fontes de financiamento disponíveis para este fim.
3 - A modalidade de promoção a aplicar a cada imóvel, de entre as previstas no n.º 1, deve ser efetuada, atentas as fontes de financiamento disponíveis, segundo os seguintes critérios:
a) Maximização da oferta pública;
b) Características específicas do imóvel;
c) Celeridade da operação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos imóveis a que refere a alínea b) do artigo 8.º, a disponibilização de habitação deve ser efetuada preferencialmente mediante promoção direta pelo IHRU, I. P., ou pela integração no FNRE.
5 - No âmbito da promoção direta pelo IHRU, I. P., este pode, para o efeito, estabelecer parcerias ou protocolos com outras entidades públicas.
6 - Os rendimentos que advenham da gestão dos imóveis referidos no n.º 1 do presente artigo são afetos às entidades proprietárias, ou, no caso dos imóveis do Estado, às entidades afetatárias nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 8 de agosto, na sua redação atual, após dedução dos encargos de gestão previstos no número seguinte.
7 - Consideram-se encargos de gestão as despesas comprovadamente realizadas com o imóvel, nomeadamente relativas a:
a) Operações urbanísticas necessárias à disponibilização da habitação e à conservação do imóvel, bem como todas as aquisições de bens ou serviços relacionados com aquelas operações, incluindo eventuais encargos com estudos e avaliações preliminares, projetos, financiamento e despesas emolumentares ou de registo;
b) Quotizações e demais obrigações enquanto condómino, seguros e outras despesas correntes relativas ao imóvel;
c) Pagamento de taxas e impostos devidos;
d) Comissão de gestão de 5 % das receitas anuais gerados pelo imóvel.
8 - Excetuam-se do disposto no n.º 6 do presente artigo os imóveis a que se refere a alínea b) do artigo 8.º, bem como os que sejam alvo de procedimento especial de integração, nos termos do artigo 10.º, sendo aplicável nestes casos o que a este respeito estiver especialmente previsto no acordo.

Capítulo IV - Disposições especiais

Promoção dos imóveis elencados por lei

1 - Integram a Bolsa, por força do presente decreto-lei, os imóveis elencados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, e o património imobiliário habitacional do IHRU, I. P., incluindo os terrenos aptos para o mesmo fim, sem necessidade de qualquer outro acordo ou ato.
2 - Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior:
a) Os imóveis elencados no anexo i ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 9.º;
b) Os imóveis elencados no anexo ii ao presente decreto-lei são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º
3 - Integram a Bolsa, nos termos do n.º 1 do presente artigo, os imóveis elencados nos anexos i, ii e iii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, com as seguintes especificidades:
a) Para os efeitos previstos na secção ii do capítulo anterior, são equiparados aos imóveis objeto do procedimento de integração previsto no artigo 10.º os imóveis alvo das comunicações a que se referem os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, bem como os elencados no anexo iii desse decreto-lei;
b) A integração na Bolsa dos imóveis elencados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, opera a transferência da gestão dos mesmos para o IHRU, I. P., sem prejuízo da continuidade da tramitação do procedimento previsto nesse decreto-lei, constituindo o presente decreto-lei título bastante para operar a transferência dessa gestão e para conferir ao IHRU, I. P., os poderes para, em nome do Estado, transmitir os imóveis para efeito de integração no FNRE, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Não há lugar a transferência de gestão no caso dos imóveis já integrados no FNRE, nem no caso dos imóveis elencados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 94/2019, de 16 de julho, que não tenham sido alvo da comunicação a que se refere o artigo 11.º desse decreto-lei.
4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo, nos casos de transferência da gestão ou da propriedade dos imóveis para o IHRU, I. P., nos termos dos n.os 1 e 2, sem prejuízo de, no caso de pagamento de preço, ser celebrado auto de transferência, sem necessidade de qualquer outro procedimento, formalidade ou ato.

Regime de ocupação do solo aplicável aos imóveis da Bolsa

1 -É reconhecida a aptidão habitacional dos imóveis que integrem a Bolsa, aplicando o procedimento simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial.
2 -O reconhecimento da aptidão a que se refere o número anterior não pode prejudicar o cumprimento dos regimes aplicáveis às servidões e restrições de utilidade pública em vigor e a Estrutura Ecológica Municipal.
Permuta com imóveis do plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes
Os imóveis que integrem a Bolsa ao abrigo do artigo 9.º podem ser permutados com imóveis constantes no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e das infraestruturas e da habitação, sempre que tal permuta se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos nos respetivos diplomas legais.

Exclusão da Bolsa

1 -Os imóveis integrados na Bolsa podem ser dela excluídos, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo dos artigos 10.º, 15.º e 16.º
2 -A exclusão a que se refere o número anterior opera por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área da habitação ou da tutela do proprietário do imóvel, ou, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, do membro do Governo responsável pela área das finanças, após audição do membro do Governo responsável pela área da habitação, sempre que não seja este o proponente.
3 -A exclusão de imóveis da Bolsa nos termos do presente artigo dá lugar a compensação do Estado ao IHRU, I. P., pelos encargos por este comprovadamente suportados com a gestão e promoção do imóvel, aplicando-se, designadamente, o disposto no n.º 7 do artigo 13.º, sempre que os mesmos tenham sido suportados por receitas próprias deste instituto público ou por empréstimos por este contraídos, bem como pelas subvenções a restituir por efeito da exclusão do imóvel da Bolsa.

Divulgação de informação

A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da lei, possam ou devam ser disponibilizados para esse fim, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, e ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública em www.dados.gov.pt.

Capítulo V - Disposições complementares e finais

Salvaguarda da posição dos municípios

1 -A integração na Bolsa de imóveis que tenham sido objeto da comunicação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, apenas tem lugar se, consultado previamente o município, este não manifestar oposição, no prazo de 20 dias.
2 -Ficam dispensados do procedimento de exclusão previsto no artigo 20.º os imóveis do IHRU, I. P., objeto de transferência para os municípios nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2018, 29 de novembro.

Prazos

Os prazos estabelecidos no presente decreto-lei são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I

Anexo II