Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações
Objeto e âmbito de aplicação
Natureza jurídica
Objetivos
Classificação
Direitos de participação e de intervenção
Representatividade
Autonomia
Apoio do Estado
Apoio ao funcionamento
Apoio a projetos
O Estado, através do INR, I. P., presta apoio técnico e financeiro aos projetos das ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência e a sua qualidade de vida, nos termos previstos em regulamento aprovado anualmente pelo presidente do conselho diretivo do INR, I. P., e sujeito a publicação no Diário da República.
Relatórios de atividades e de contas
As ONGPD que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei apresentam anualmente, ao INR, I. P., os relatórios de atividades e de contas.
Fiscalização
As ONGPD, ou as suas delegações, que aufiram apoios previstos no presente decreto-lei estão sujeitas à realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções ordenados pelo INR, I. P.
Incumprimento
Registo
Utilidade pública
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/2004, de 13 de agosto, as ONGPD registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.
Constituição
As ONGPD e suas uniões, federações ou confederações, constituem-se nos termos da lei geral e adquirem o estatuto de ONGPD ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
Elaboração dos estatutos
Órgãos
Deveres dos órgãos
Os órgãos das ONGPD encontram-se sujeitos aos seguintes deveres:
Organização interna, gestão, modificação e extinção
Em matéria de organização interna, gestão, modificação e extinção, as ONGPD regem-se pelas disposições legais em vigor, aplicáveis consoante o âmbito de atuação, e subsidiariamente, pelo disposto na presente secção.
Funcionamento dos órgãos
Forma de a ONGPD se obrigar
Caso os estatutos sejam omissos, a ONGPD obriga-se com as assinaturas conjuntas dos três membros da direção ou com as assinaturas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro da direção.
Dispensa de dirigentes para participação em reuniões
Cedência
Os trabalhadores que exerçam funções em serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local, ou em entidades privadas, e que sejam dirigentes de ONGPD, podem ser objeto de cedência de interesse público para aquelas, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou de cedência ocasional de trabalhador, nos termos dos artigos 288.º a 293.º do Código do Trabalho, conforme aplicável.
Dirigentes
Para efeitos do disposto nos artigos 23.º e 24.º, consideram-se dirigentes das ONGPD, os membros dos respetivos órgãos sociais, podendo tal qualidade ser comprovada pelo INR, I. P., com base nos elementos facultados por aquelas organizações.
Alienação de imóveis
A alienação de imóveis a qualquer título, pelas ONGPD, quando a sua aquisição for comparticipada pelo Estado, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Orçamento e contas
Os orçamentos e as contas das ONGPD são aprovados pelo órgão estatutariamente competente, dando-se conhecimento dos mesmos aos serviços públicos competentes, consoante a área de atuação.
Regiões Autónomas
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º é publicada no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.