Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial
Objecto
O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar, do qual constarão, nomeadamente:
Dever geral de segurança
A actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança quanto às pessoas e bens e às condições de trabalho e ambiente, tendo em conta o grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade em causa.
Dever geral de prevenção de riscos
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades industriais que envolvam alto grau de risco, como tal classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil nos termos gerais aplicáveis.
Reclamações
Obrigatoriedade de licenciamento
Processo de licenciamento
Licença para obras
A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial só poderá ser concedida pela câmara municipal respectiva após o industrial fazer prova da autorização emitida para o efeito pela entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial.
Laboração
O industrial só poderá iniciar a laboração após a apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial e a indicação do técnico responsável pela laboração nos casos em que esteja previsto.
Fiscalização
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
Cessação das medidas cautelares
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima poderão ser ainda determinadas, como sanções acessórias, a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas por um prazo que não poderá exceder dois anos e a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.
Entidades competentes
Taxas e despesas de controlo
Forma de pagamento das taxas
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Regulamentação técnica de actividades industrias
O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos prórios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Técnicos responsáveis
Por portaria dos ministros da tutela será estabelecido o estatuto dos técnicos responsáveis, no âmbito deste diploma.
Processos em curso
Nos processos de licenciamento em curso aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação.
Norma revogatória
São revogadas as disposições dos diplomas legais sobre o exercício das actividades industriais relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.