Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, que aprova o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização dos laboratórios privados que prossigam actividades de diagnóstico, de monitorização terapêutica e de prevenção no domínio da patologia humana
Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, e os artigos 7.º, 12.º, 34.º, 40.º e 44.º do mesmo diploma, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As regras a observar na colaboração com outros laboratórios, definindo, no caso de laboratórios fora da Comunidade Europeia, uma orientação para os casos excepcionais em que seja permitido o recurso aos mesmos, nos termos do disposto no artigo 34.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
O funcionamento de qualquer laboratório depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver, os respectivos postos de colheita e, bem assim, os laboratórios, fora da Comunidade Europeia, com os quais tenha sido celebrado contrato de colaboração, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 34.º
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Indicação do meio e condições de transporte utilizados para o laboratório central;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os laboratórios de análises clínicas licenciados num Estado membro que pretendam abrir postos de colheita no território nacional devem organizar um processo nos termos do disposto no presente artigo, acompanhado da documentação comprovativa do respectivo licenciamento no país de origem.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Os laboratórios nacionais podem estabelecer acordos de colaboração entre si ou com laboratórios de outro Estado membro, nos termos do presente diploma, os quais devem ser levados ao conhecimento da Direcção-Geral da Saúde.
- 2 -Os laboratórios nacionais podem, excepcionalmente, estabelecer acordos com laboratórios fora da Comunidade Europeia, nas condições a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
- 3 -Os laboratórios licenciados ao abrigo deste diploma não podem ser utilizados como postos de colheita de laboratórios licenciados fora da Comunidade Europeia.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -À regulação das áreas dos postos de colheita aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de (euro) 1250 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 até ao máximo de (euro) 30000, no caso de pessoa colectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
Republicação
O Decreto-Lei n.º 217/99, de 11 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Regime jurídico do licenciamento dos laboratórios
Objectivo
Liberdade de escolha
Os laboratórios e as entidades prescritoras devem respeitar o princípio da liberdade de escolha dos utilizadores.
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação dos laboratórios desde que sejam observados os requisitos previstos neste diploma.
Regras deontológicas
No desenvolvimento da sua actividade devem os laboratórios e os seus profissionais observar o cumprimento das regras deontológicas em vigor nas respectivas ordens, tendo em particular atenção o princípio da independência profissional e técnica do director técnico.
Dever de cooperação
Os laboratórios devem colaborar com as autoridades de saúde nas campanhas e programas de saúde pública.
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança são cumpridas em todas as situações previstas no presente diploma de acordo com as regras definidas pelos códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nesta área, competindo à comissão técnica nacional propor ao Ministro da Saúde a sua adopção.
Programas de garantia e manual de boas práticas
Licença de funcionamento
O funcionamento de qualquer laboratório depende da obtenção de uma licença, a conceder por despacho do Ministro da Saúde, que fixa as valências que o seu titular fica autorizado a desenvolver, os respectivos postos de colheita e, bem assim, os laboratórios, fora da Comunidade Europeia, com os quais tenha sido celebrado contrato de colaboração, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 34.º
Comissão técnica nacional
Comissões de verificação técnica
Processo de licenciamento
Licenciamento de postos de colheita
Processo especial de licenciamento de valências
Instrução do processo
Condições de licenciamento
São condições de atribuição da licença de funcionamento:
Vistoria
Revogação da licença
Suspensão da licença
Verificações
Publicidade da inibição de funcionamento e da revogação
A medida de revogação da licença de funcionamento e a medida de inibição de funcionamento previstas nos artigos 17.º e 18.º são divulgadas ao público, pela respectiva ARS, através da afixação de edital na porta principal de acesso ao laboratório e dos postos de colheita e outros meios que se venham a revelar necessários à informação da população envolvida.
Autorização de reabertura
Logo que cessem as razões que motivaram a suspensão da licença de funcionamento, a requerimento do interessado, deve o Ministro da Saúde, ouvida a CTN, determinar o termo da suspensão após vistoria a realizar ao laboratório, pela CVT respectiva, sendo o despacho dado a conhecer ao público através da utilização dos mesmos meios que foram usados para aplicar a suspensão.
Valências
Direcção do laboratório
Pessoal
Regulamento interno
Os laboratórios devem dispor de um regulamento interno definido pelo director, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Identificação
Informação aos utentes
Livro de reclamações
Funcionamento dos postos de colheita
Os postos de colheita dos laboratórios não podem funcionar sem a presença, no mínimo, de um técnico nas condições referidas no artigo 24.º
Colheita de produtos biológicos
Os produtos biológicos podem ser colhidos, nomeadamente, em laboratórios devidamente licenciados e respectivos postos de colheita, no domicílio e em outras unidades privadas de saúde por pessoal técnico devidamente habilitado para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Transporte de produtos biológicos
Restrições à colheita de produtos biológicos
Não é permitida nos postos de colheita a obtenção de produtos biológicos destinados a análises cuja realização deva ser imediata ou cujo resultado possa vir a sofrer alterações com o transporte a efectuar para o laboratório central.
Resultados dos exames
Colaboração entre laboratórios
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional, bem como a responsabilidade pela actividade laboratorial, deve ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Alterações relevantes de funcionamento
Conservação e arquivo
Meio físico
Os laboratórios devem situar-se em meios físicos salubres e de fácil acessibilidade e disporem de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor.
Instalações
Postos de colheita
À regulação das áreas dos postos de colheita aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Normas genéricas de construção
Instalações técnicas e equipamentos especiais
Equipamento geral
Os equipamentos mínimos que devem existir nos laboratórios são estabelecidos por despacho do Ministro da Saúde, ouvida a CTN.
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanção acessória
Em caso de revogação da licença de funcionamento, o titular do laboratório, seja pessoa singular ou colectiva, fica inibido de requerer nova licença pelo período de dois anos.
Disposição transitória
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 44/93, de 17 de Dezembro.
Legislação supletiva
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro.