Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, com excepção do equipamento eléctrico seguinte:
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Objectivos e condições de segurança do equipamento
Condições gerais
O equipamento eléctrico deve obedecer às seguintes condições gerais:
Protecção contra os perigos do equipamento
Para cumprimento do disposto no artigo 4.º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados pelo equipamento, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:
Protecção contra os perigos causados por influências exteriores
Para cumprimento do disposto no artigo 4.º, no que respeita à protecção contra os perigos que podem ser causados por influências exteriores ao equipamento eléctrico, devem ser tomadas medidas de ordem técnica para que:
Livre circulação do equipamento eléctrico
Não pode ser impedida, por razões de segurança, a livre circulação do equipamento eléctrico que, nas condições previstas nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, corresponda aos objectivos e condições de segurança estabelecidos nos artigos 3.º a 6.º
Ligação à rede e fornecimento de energia
As empresas distribuidoras de energia não podem subordinar a ligação à sua rede ou o fornecimento de energia aos consumidores a exigências mais restritivas do que as previstas nos artigos 3.º a 6.º em matéria de segurança.
Conformidade do equipamento eléctrico com determinadas normas ou especificações
Presunção de conformidade com as normas ou especificações técnicas
Presume-se que está conforme com as normas ou com as especificações referidas no artigo 9.º o equipamento eléctrico que tenha aposta uma marca de conformidade, ou em relação ao qual tenha sido emitido um certificado de conformidade, ou, na falta de uma ou de outro, que seja acompanhado de uma declaração de conformidade do próprio fabricante.
Certificado de conformidade
É permitida a comercialização e livre circulação de equipamento eléctrico que não obedeça às normas ou especificações referidas no artigo 9.º desde que o fabricante ou o importador apresente um certificado, emitido por um dos organismos constantes da lista a que se reporta o artigo 14.º, que demonstre a sua conformidade com as condições de segurança estabelecidas nos artigos 3.º a 6.º
Medidas de salvaguarda
Responsabilidade pelos encargos
Organismos de certificação
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia será publicada no Diário da República a lista dos organismos habilitados a conceder as marcas e os certificados de conformidade previstos nos artigos 10.º e 11.º
Contra-ordenações
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência dos directores das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações verificadas na área da respectiva delegação regional.
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Acompanhamento da aplicação global do diploma
O Instituto Português da Qualidade acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão das Comunidades Europeias.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.