Regula a localização e o licenciamento dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos
Âmbito
Localização
Zona circundante
Os parques de sucata devem dispor de uma zona circundante com a largura de 10 m, contados desde a cortina arbórea ou arbustiva referida no artigo anterior até à linha limite dos terrenos onde se localizem, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos, a fim de assegurar a protecção ambiental e paisagística aos prédios vizinhos.
Categorias específicas de resíduos
Licenciamento
Requerimento e instrução do licenciamento
Consultas a entidades relativamente ao pedido de instalação ou ampliação de parques de sucata
Deliberação final
Precariedade da licença
Indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido com base nos seguintes fundamentos:
Licença e respectivo alvará
Legalização de parques de sucata
Obrigação de reposição
Áreas de acolhimento de materiais
Nulidade do licenciamento
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, no que respeita aos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de combustíveis sólidos e de veículos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.