Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados
Noção de «vinho espumante natural» e de «vinho espumoso gaseificado»
Definições
Para efeitos deste diploma, denomina-se:
Características
As características a que deverão obedecer os vinhos de que trata o presente diploma serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura.
Denominações de origem e indicações de proveniência
Para os vinhos espumantes naturais poderão vir a ser estabelecidas denominações de origem e indicações de proveniência regulamentadas.
Designativos de qualidade
Quaisquer designativos de qualidade só poderão ser usados para os vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa, em condições a regular por portaria do Ministro da Agricultura.
Tipo de garrafas
Rolhagem e capsulagem
Rotulagem
Nos rótulos das garrafas dos vinhos abrangidos por este diploma é obrigatória a inscrição, em caracteres bem visíveis, das designações referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como, em relação aos vinhos espumantes naturais, a indicação do método tecnológico utilizado.
Selagem
Interdição de designações impróprias
No papel timbrado, facturas, letreiros, anúncios, etiquetas, embalagens, material de propaganda e demais impressos análogos respeitantes aos vinhos de que trata este diploma só poderão figurar, por forma correcta, as designações individualizadoras de categoria e processos de fabrico referidos no artigo 1.º deste diploma.
Marcas comerciais ou industriais
Circulação sem marcas
Condições a observar pelas empresas
Produtos proibidos na preparação
Separação de instalações
Existências mínimas
Todos os preparadores de vinhos espumantes naturais e de vinhos espumosos gaseificados ficam obrigados a constituir e manter existências mínimas em quantidades e condições a fixar por portaria do Ministro da Agricultura.
Categorias de preparadores e sua definição
Regime de contas correntes
Disciplina e verificação técnica
Infracções
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 44778, de 7 de Dezembro de 1962.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 3 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.