Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE). Revoga o n.º 7 do artigo 41.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho
Conceito de associação inspectora de elevadores
Considera-se associação inspectora de elevadores, abreviadamente designada por AIE, a entidade sem fins lucrativos que, preenchendo os requisitos indicados no presente Regulamento, se dedique a efectuar vistorias e inspecções periódicas de elevadores, desde que oficialmente reconhecida.
Condições de inscrição
Ao director técnico competirá dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores.
Aos inspectores competirá a realização das vistorias e inspecções periódicas.
Pedido de inscrição
Comissão de Análise e Fiscalização
Cadastro das AIE
Atribuições gerais das AIE
Inspecções periódicas
Envio de certificados
Afixação dos certificados
Na sequência de qualquer das verificações mencionadas nos artigos 6.º e 7.º, serão afixados pelo instalador ou conservador, na cabina do ascensor, em local visível e devidamente protegido, o certificado de exploração ou o certificado de inspecção periódica, de modelos aprovados pela DGE.
Apresentação do processo de licenciamento
Obrigatoriedade da presença do técnico
Taxas devidas pelos serviços prestados
Apreciação das divergências entre entidades
Disposições gerais
Validade do reconhecimento de uma AIE
1 - O reconhecimento previsto no artigo 2.º do presente Regulamento poderá ser retirado à AIE que mostrar imcumprimento das disposições consagradas nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 2.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º deste diploma.
2 - A aplicação do disposto no número anterior carece de parecer da CAF, prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
ANEXO I-A
Exames e ensaios antes da entrada em serviço do um elevador eléctrico
Antes da entrada em serviço de um elevador, deverão fazer os seguintes exames e ensaios:
Exames, incidindo, em particular, sobre os pontos seguintes:
a) Verificação do relatório de vistoria;
b) Verificação das exigências regulamentares;
c) Exame visual da aplicação das regras da arte para os elementos em que o Regulamento não faz exigências especiais.
Ensaios e verificações, incidindo sobre os pontos seguintes:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Dispositivos eléctricos de segurança;
c) Elementos de suspensão e suas ligações;
d) Sistema de travagem: o ensaio será feito na descida, à velocidade nominal, com 125% da carga nominal, e cortando a alimentação do motor e do travão;
e) Medição da intensidade da corrente ou da potência absorvida pelo motor, bem como da sua velocidade;
f):
1) Medição da resistência de isolamento dos diferentes circuitos (para a efectuar deverão ser desligados os componentes electrónicos);
2) Verificação da continuidade eléctrica da ligação entre a barra de terra da casa das máquinas e os diferentes órgãos do elevador susceptíveis de ficarem acidentalmente sob tensão;
g) Verificação dos fins de curso de segurança;
h) Verificação da aderência:
1) A aderência será verificada efectuando várias paragens com o travão o mais apertado possível. A cada ensaio deverá corresponder a paragem completa da cabina. O ensaio, será feito:
Na subida, com a cabina vazia e na parte superior do curso;
Na descida, com a cabina carregada com 125% da carga nominal e na parte inferior do curso;
2) Será verificado que a cabina vazia não pode subir quando o contrapeso repousar nos amortecedores comprimidos;
i) Verificação do limitador de velocidade:
1) A velocidade de actuação do limitador será verificada no sentido correspondente à descida de cabina;
2) O funcionamento do comando da paragem será verificado nos dois sentidos de marcha;
j) Verificação do pára-quedas da cabina: actuação do pára-quedas e verificação da sua montagem, regulação e solidez do conjunto cabina-pára-quedas-guias e fixação ao edifício. O ensaio será efectuado na descida, com o travão aberto, a máquina rodando até patinar ou afrouxar os cabos e nas condições seguintes:
1) Pára-quedas de acção instantânea: a cabina será carregada com a carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade nominal;
2) Pára-quedas de acção retardada: a cabina será carregada com 125% da carga nominal repartida uniformemente e a actuação efectuar-se-á à velocidade reduzida (velocidade de nivelamento ou velocidade de conservação).
Para facilitar a desactivação do pára-quedas e a descarga da cabina, recomenda-se efectuar o ensaio defronte de uma porta.
Depois do ensaio deverá assegurar-se que não se produziu nenhuma deterioração que possa comprometer a utilização normal do elevador;
k) Verificação do pára-quedas do contrapeso:
1) Quando o pára-quedas do contrapeso for accionado por um limitador de velocidade, deverá ser ensaiado do mesmo modo que o pára-quedas da cabina (sem nenhuma sobrecarga);
2) Se o pára-quedas do contrapeso não for accionado por um limitador de velocidade, será ensaiado dinamicamente.
Depois do ensaio deverá assegurar-se que nenhuma deterioração possa comprometer a utilização normal do elevador;
l) Verificação dos amortecedores;
m) Verificação do dispositivo de pedido de socorro;
n) Verificação do dispositivo de paragem por encontro de obstáculos;
o) Verificação das distâncias regulamentares.
ANEXO I-B
Inspecções periódicas de um elevador eléctrico
Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, os elevadores não deverão ficar sujeitos a desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança. O referido aplica-se particularmente aos ensaios de elementos como o pára-quedas e os amortecedores.
O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
Os exames e ensaios deverão incidir sobre os pontos seguintes:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Elementos de suspensão e suas ligações;
c) Sistema de travagem: se os elementos de travagem são tais que em caso de falha de um deles o outro não é suficiente para travar a cabina, proceder-se-á a uma inspecção cuidada dos núcleos, eixos e articulações, para se assegurar de que não há desgaste, corrosão ou engorduramento prejudicial ao seu bom funcionamento;
d) Limitador de velocidade;
e) Pára-quedas, ensaiado com a cabina vazia e a velocidade reduzida;
f) Amortecedores, ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida;
g) Diapositivo de pedido de socorro.
ANEXO II
Licenciamento de elevadores
Disposições gerais
Processos de licenciamento
Certificado de exploração
Certificado de inspecção periódica