Aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado a distância.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior e a todos os seus ciclos de estudos conferentes de grau académico ministrados a distância.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Adequação ao ensino a distância
Ministração de ciclos de estudos a distância em associação
Cooperação entre instituições de ensino superior e outras entidades
Acreditação e registo
Meios humanos
As instituições de ensino superior podem atribuir graus académicos na sequência de ciclos de estudos ministrados a distância quando disponham, cumulativamente, dos seguintes meios humanos:
Meios materiais e tecnológicos
As instituições de ensino superior podem atribuir graus académicos na sequência de ciclos de estudos ministrados a distância quando disponham, cumulativamente, dos seguintes meios materiais e tecnológicos:
Modelo pedagógico e desenho curricular
Cada ciclo de estudos ministrado a distância deve obedecer a:
Estrutura curricular e planos de estudos
Avaliação da qualidade
Acesso e ingresso nos ciclos de estudos
Avaliação dos estudantes
Direito ao reingresso e mudança de par instituição/curso ou de ciclos de estudos
Financiamento
Contrato de desenvolvimento institucional
Publicitação
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Aplicação no tempo
O disposto no capítulo ii aplica-se:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 22 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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