Aprova a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, IP
Natureza jurídica e tutela
Regime jurídico
Jurisdição territorial e sede
Definições
Para efeitos do presente diploma e do Sistema Português da Qualidade, considera-se:
Fins
Atribuições gerais
São atribuições do IPQ, com carácter geral:
Atribuições específicas
Participação em outras entidades
Estatuto
Ao pessoal do IPQ aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.
Protecção social
Os trabalhadores do IPQ são abrangidos pelo regime geral da segurança social.
Formação
Segredo profissional
Património
O património do IPQ é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Modelo de financiamento
O IPQ é financiado através de receitas próprias inscritas no orçamento privativo, de contratos-programa e, complementarmente, pelo Orçamento do Estado.
Receitas
Constituem receitas do IPQ:
Despesas
Constituem despesas do IPQ as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.
Princípios e instrumentos de gestão
A actividade do IPQ obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
Colaboração com outras entidades
Transição de pessoal
Os funcionários públicos a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados no quadro de pessoal do IPQ, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de Outubro, transitam para o quadro de pessoal transitório a que se refere o artigo 21.º do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Opção pelo contrato individual de trabalho
Quadro de pessoal transitório
Protecção social
Remuneração dos dirigentes
O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo do IPQ é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, o qual vigora até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Situações especiais
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de comissão de serviço, requisição, destacamento ou outras situações precárias mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos ao abrigo da anterior lei orgânica.
Património
O IPQ sucede, por força do presente diploma, na universalidade dos bens, direitos e obrigações assumidos, ou para ele transitados, no âmbito do Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2001, de 17 de Dezembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.