Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais.
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O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (Regulamento).
Autoridade nacional competente
Conselho consultivo
Pedido de registo
Exame do pedido
Publicação do pedido
Procedimento de oposição
Trâmites subsequentes
Impugnação
A decisão sobre um pedido de registo de indicação geográfica pode ser impugnada nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro.
Alteração normalizada do caderno de especificações
Pedido de cancelamento
Exame do pedido de cancelamento
Recebido o requerimento, o INPI, I. P., verifica se o mesmo se encontra em conformidade com o estabelecido no artigo anterior e, sendo detetadas irregularidades, notifica o requerente para as suprir, no prazo de um mês, sob pena de indeferimento do pedido.
Publicação do pedido de cancelamento
O pedido de cancelamento que se encontre devidamente instruído é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com os seguintes elementos:
Procedimento nacional de cancelamento
Trâmites subsequentes
Controlo e fiscalização
Regime sancionatório
À utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas são aplicáveis as disposições legais referentes à concorrência desleal e à violação e uso ilegal de indicação geográfica previstas no Código da Propriedade Industrial.
Norma transitória
Aos pedidos de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais que tenham sido apresentados antes de 1 de dezembro de 2025, e que não tenham sido ainda objeto de decisão, é aplicável o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial, e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Pedro da Cunha Viegas Pires - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 11 de setembro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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