Execução orçamental
Execução do Orçamento do Estado
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando a conformidade legal, a regularidade financeira, o controlo jurídico e o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Execução orçamental por actividades
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Dotações para investimentos do Plano
Verbas do FEDER
A articulação entre os Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, no que respeita aos financiamentos do FEDER com repercussões no Orçamento do Estado, será feita através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Departamento Central de Planeamento, nos termos e com a periodicidade a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Serviços e fundos autónomos
Fundos permanentes
A constituição de fundos permanentes de montante superior ao previsto no n.º 26 do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, fica dependente da autorização do respectivo ministro, precedida de concordância do Ministro das Finanças, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Alterações orçamentais
Alteração de prazos para autorização de despesas
Remessa das tabelas de entrada e saída de fundos
As tabelas de entrada e saída de fundos relativas ao mês de Dezembro de 1991 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Saldos de gerência
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até concretização da respectiva regulamentação.
Pessoal em regime de pré-aposentação
A efectivação aos casos aplicáveis do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos ministros da tutela e do Ministro das Finanças, devendo os encargos já constituídos e a constituir ser suportados nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 417/86, de 19 de Dezembro.
Aquisição de bens e serviços
Subsídios e outros apoios a empresas públicas
Mantém-se em vigor o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.
Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1991 decorrentes das despesas efectuadas pelo Comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa, é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Gestão financeira dos serviços diplomáticos e consulares
Despesas do Ministério da Educação
Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1991 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e Segurança Social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1991 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Alienação de património imobiliário do Estado afecto às forças de segurança
Visando o reforço de dotações inscritas nos orçamentos da PSP, GNR e Guarda Fiscal, poderão os Ministros das Finanças e da tutela, por despacho conjunto, consignar até 75% do produto de alienação de bens imóveis do Estado afectos àquelas instituições e que sejam considerados disponíveis pelo ministro competente.
Serviço Nacional de Saúde
Encargos dos cofres do Ministério da Justiça
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem os n.os 1, alínea c), e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária para a carreira de regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.