Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina e revoga o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Os artigos 12.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 41.º, 44.º, 47.º-A, 53.º, 54.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, e pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2, pode ser substituída por informação equivalente, fornecida pelas farmácias à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A alteração da propriedade de farmácia está sujeita a comunicação, por meios eletrónicos, em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva alteração, mediante declaração assinada pelo proprietário averbada em alvará, bem como pelo novo proprietário, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por entidade legalmente habilitada, para efeitos de averbamento em alvará, sendo da responsabilidade dos declarantes a veracidade do teor das referidas declarações.
- 8 -Nos casos em que não seja possível a subscrição da declaração referida no número anterior pelo proprietário averbado em alvará, designadamente por morte do mesmo, morte do sócio, insolvência ou decisão judicial, entre outros, a declaração é subscrita por entidade com poderes para o efeito.
- 9 -O INFARMED, I. P., dispõe de um prazo de 60 dias contado da comunicação referida no n.º 7 para notificar os subscritores da declaração da decisão quanto ao averbamento no alvará de alteração da propriedade.
- 10 -A caducidade do alvará ocorre se decorridos dois anos após o termo do prazo referido no n.º 5, sem que tenha ocorrido a adjudicação ou alienação da farmácia a favor de quem possa ser seu proprietário.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O representante legal da sociedade proprietária de farmácia averbada em alvará comunica ao INFARMED, I. P., por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., a declaração referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, das seguintes situações:
- a)Dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;
- b)Transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais;
- c)[Revogada].
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 9 do artigo anterior.
Artigo 19.º-A
[...]
- 1 -O INFARMED, I. P., organiza e mantém um registo permanentemente atualizado de cada farmácia e de todos os atos sujeitos a averbamento nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -São sujeitos a averbamento no alvará da farmácia os seguintes atos:
- a)Propriedade e respetiva alteração;
- b)Direção técnica;
- c)Localização da farmácia;
- d)Postos farmacêuticos móveis dependentes da farmácia.
- 3 -Os dados atuais da farmácia, previstos no número anterior estão disponíveis para consulta pública, por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a direção técnica da farmácia é assegurada em permanência por farmacêutico diretor técnico, não podendo haver acumu-lação destas com quaisquer outras funções durante o horário de trabalho.
- 2 -[...].
- 3 -Compete à proprietária da farmácia a designação e a substituição do diretor técnico e do farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substitua nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O diretor técnico e o farmacêutico, ou os farmacêuticos, que o substituam, devem ser comunicados pelo proprietário da farmácia por meios eletrónicos em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., no prazo máximo de 10 dias após o início de funções, para efeitos de registo.
- 5 -Tratando-se de instalação de nova farmácia a designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da mesma.
- 6 -[Anterior n.º 5].
- 7 -É da responsabilidade da proprietária a veracidade do teor das comunicações efetuadas nos termos do presente artigo.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao INFARMED, I. P., pela proprietária da farmácia.
- 2 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia estão sujeitas a averbamento no alvará, disponibilizado em local apropriado no sítio eletrónico do INFARMED, I. P., de forma a permitir a consulta pública do mesmo.
- 6 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos, que constituam concorrência desleal, que sejam suscetíveis de criar confusão com outras farmácias localizadas no mesmo concelho ou que estabeleçam qualquer equívoco quanto ao disposto no artigo 15.º
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 30.º
[...]
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e os turnos de serviço regulados por decreto-lei.
Artigo 36.º
Prestação de serviços na área da saúde
- 1 -As farmácias podem prestar serviços de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes, em termos a definir pela portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista na alínea f) do artigo 57.º
- 2 -Na definição dos serviços que as farmácias podem prestar deve ser seguido um modelo que potencie a rede de farmácias no âmbito dos cuidados de saúde primários nas áreas de prevenção e terapêutica.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -As farmácias devem dispor de livro de reclamações nos termos e nas condições estabelecidas no regime jurídico do livro de reclamações.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Não é considerado voluntário o encerramento de uma farmácia realizado no âmbito de um processo de insolvência do proprietário ou quando este se tenha iniciado no prazo de um ano a contar da data do encerramento da farmácia, não lhe sendo aplicável o prazo referido no n.º 1.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O INFARMED, I. P., define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação e a duração da referida autorização a conceder nos termos do n.º 2.
- 5 -[...].
Artigo 47.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com coima entre (euro) 2 000 e 10 % do volume de negócios do responsável ou (euro) 75 000, consoante o que for inferior:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)A falta de comunicação da alteração da propriedade da farmácia, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º ou dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem;
- h)[Revogada];
- i)A violação do disposto em qualquer dos n.os 1 e 4 do artigo 20.º;
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)A inexistência de livro de reclamações em violação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º
- 2 -[...].
Artigo 53.º
Nulidade e cassação
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A violação dos limites previstos no n.º 1 do artigo 15.º implica a cassação dos alvarás.
Artigo 54.º
Prestação de informação
Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode solicitar às entidades competentes informação sobre todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -O INFARMED, I. P., cria e gere, na sua página eletrónica na Internet, uma plataforma informática em que os requerentes de quaisquer atos previstos no presente decreto-lei devem utilizar para formular os seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações.
- 2 -As comunicações por meio da plataforma eletrónica a definir por regulamento do INFARMED, I. P., obedecem ao disposto nos números seguintes.
- 3 -O INFARMED, I. P., divulga na sua página eletrónica na Internet os endereços de correio eletrónico ou a plataforma eletrónica que os requerentes de quaisquer atos deverão utilizar, para formular os seus pedidos, reclamações, certidões, recursos ou outras comunicações.
- 4 -Os requerentes devem, de acordo com os formulários a divulgar pelo INFARMED, I. P., incluir nos seus pedidos, reclamações, recursos ou outras comunicações, o endereço de correio eletrónico para onde pretendem que o INFARMED, I. P., dirija as comunicações que àqueles são destinadas.
- 5 -As comunicações eletrónicas feitas em plataforma eletrónica ou entre as caixas de correio eletrónico indicadas pelo INFARMED, I. P., e pelos requerentes nos termos dos números anteriores revestem valor probatório e são consideradas da autoria dessas mesmas entidades, independentemente dos colaboradores de qualquer delas que procedam atais comunicações.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 24 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
Interesse público
As farmácias prosseguem uma atividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes.
Liberdade de instalação
Deve ser respeitado o princípio da liberdade de instalação das farmácias, desde que observados os requisitos legalmente previstos.
Livre escolha
Princípio da igualdade
O relacionamento das farmácias com os utentes obedece ao princípio da igualdade.
Dever de dispensa de medicamentos
Dever de farmacovigilância
As farmácias colaboram com o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reações adversas.
Uso racional do medicamento
Locais de dispensa de medicamentos
Venda à distância de medicamentos ao público
Acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência
As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência às suas instalações.
Dever de sigilo
Dever de colaboração
Qualidade de serviço
As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam aos utentes.
Proprietárias de farmácias
Limites
Incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias:
Propriedade, exploração ou gestão indiretas
Trespasse, cessão de exploração, sucessão mortis causa e outras situações transitórias
Sociedades e participações sociais
Registo
Diretor técnico
Deveres do diretor técnico
Cessação
Quadro farmacêutico
Quadro não farmacêutico
Licenciamento e alvará
Transferência
Designação da farmácia
Informação
Instalações
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal e os turnos de serviço regulados por decreto-lei.
Evicção obrigatória
O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o diretor técnico, os demais farmacêuticos e os técnicos de farmácia, são afastados do seu local de trabalho quando atingidos por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.
Identificação
O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.
Venda ao público
Aquisição e conservação
Abastecimento de medicamentos
Prestação de serviços na área da saúde
Documentos
As farmácias dispõem nas suas instalações:
Reclamações
Comunicação
Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao INFARMED, I. P., com a antecedência de 90 dias.
Manutenção em funcionamento
Reabertura
Encerramento
[Revogado]
Postos farmacêuticos móveis
Fiscalização
Agentes
Contraordenações leves
Contraordenações graves
Contraordenações muito graves
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 47.º a 48.º, as seguintes sanções acessórias:
Contraordenação específica
Volume de negócios
Critérios de graduação da medida da coima
As coimas a que se referem o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 1 do artigo 47.º-A, os n.os 1 e 2 do artigo 48.º e os n.os 2 e 3 do artigo 50.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Processamento
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas incumbem ao INFARMED, I. P.
Destino das coimas
O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente decreto-lei reverte:
Nulidade e cassação
Prestação de informação
Para efeitos de fiscalização o INFARMED, I. P., pode solicitar às entidades competentes informação sobre todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
[Revogado]
Norma transitória material
Aos concursos públicos para o licenciamento de farmácias aplica-se a legislação em vigor ao tempo da respetiva abertura.
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área da saúde regulamenta, por portaria:
Regime excecional de funcionamento
[Revogado]
Sítio na Internet
Farmácias do setor social da economia
Revogação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.