Procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Património Cultural, I. P., e aprova a respetiva orgânica no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Sucessão
Critérios de seleção e de reafetação de pessoal
Norma transitória
Casa Allen
O Património Cultural, I. P., assegura a utilização da Casa Allen pelo Primeiro-Ministro, no exercício das suas funções.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 6.º, bem como da orgânica do Património Cultural, I. P., constante do anexo i ao presente decreto-lei, que entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 1.º, as subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 7.º]
Orgânica do Património Cultural, I. P.
Natureza jurídica
Jurisdição e sede
Missão
Atribuições
São atribuições do Património Cultural, I. P.:
Órgãos
São órgãos do Património Cultural, I. P.:
Conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Funcionamento do conselho diretivo
Fiscal único
Conselho consultivo
Organização interna
A organização interna do Património Cultural, I. P., incluindo o número máximo de unidades orgânicas nucleares e flexíveis, é a prevista nos seus estatutos, aprovados pela portaria referida no n.º 4 do artigo 1.º
Poderes de autoridade
Receitas
Despesas
Património
O património do Património Cultural, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Arquivo
Os arquivos documentais e bibliotecas da DGPC e das DRC referentes às áreas da investigação, da salvaguarda do património cultural e das intervenções em imóveis afetos, designadamente os processos de arqueologia, licenciamento, classificação e obras, são incorporados nos serviços do Património Cultural, I. P., sem prejuízo do previsto na lei sobre o acesso aos documentos administrativos e do estabelecimento de formas de utilização partilhada que venham a ser estabelecidas por acordo entre este organismo e entidades terceiras.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do anexo i)
Património cultural afeto ao Património Cultural, I. P.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Património cultural a transferir para os municípios
116787521