Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes
(Pessoas protegidas)
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma os indivíduos que exerçam actividade profissional no comércio, na indústria, na agricultura ou nos serviços, não vinculados por contrato de trabalho, contrato legalmente equiparado ou situação profissional idêntica.
(Situações abrangidas)
Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:
(Situações excluídas)
(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
(Dispensa de inscrição)
(Processo de dispensa de inscrição)
(Processo de inscrição)
A inscrição efectuar-se-á em boletim de modelo próprio, preenchido em nome do beneficiário e instruído com os documentos seguintes:
(Local de inscrição)
(Início da inscrição)
A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição paga em seu nome.
(Esquema de prestações)
(Cálculo das prestações)
Para efeito do cálculo das prestações estabelecidas em função da remuneração, considerar-se-á como tal a importância que servir de base à incidência das contribuições.
(Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações e cálculo dos respectivos montantes)
(Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)
(Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)
(Folhas de remuneração)
Os beneficiários referidos nesta secção serão incluídos nas folhas de remuneração das empresas em que prestam a sua actividade.
(Comerciantes em nome individual)
(Profissionais livres)
(Fontes especiais de financiamento)
Em diploma próprio poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista, designadamente, a compensar a falta ou insuficiência de contribuições e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do regime.
(Pagamento das contribuições)
O pagamento das contribuições dos beneficiários referidos nesta secção far-se-á utilizando guias de modelo próprio e pode abranger períodos de mais de 1 mês, de harmonia com as normas aprovadas pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
(Coordenação de situações contributivas)
(Disposições subsidiárias)
(Regime transitório de contribuições)
O Ministro dos Assuntos Sociais poderá estabelecer por despacho, para certos grupos de beneficiários, taxas de contribuições inferiores às estabelecidas no capítulo III deste diploma, a vigorar por um período determinado, nos casos em que se mostre conveniente à transição do regime estabelecido na legislação referida no artigo 29.º
(Gestão do regime)
A gestão do regime de previdência estabelecido neste diploma compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família do Comércio do Distrito de Lisboa.
(Regime subsidiário)
Em tudo o que não for diferentemente estabelecido no presente diploma aplicar-se-ão, com as adaptações necessárias, as normas reguladoras do regime geral de previdência.
(Conservação e apresentação de documentos)
(Caixas privativas de profissionais liberais)
(Regulamentação)
(Resolução de dúvidas na aplicação)
Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Legislação revogada)
O presente diploma revoga os despachos de 13 de Julho de 1973, de 21 de Julho de 1973, de 3 de Janeiro de 1974 e de 25 de Fevereiro de 1974 e as Portarias n.os 209/74, de 20 de Março, 234/74, de 29 de Março, e 291/74, de 23 de Abril, na parte em que são contrariados pelo presente diploma, a Portaria n.º 115/77, de 9 de Março, e o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.