Cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, investindo-a nas funções de autoridade florestal nacional, e altera o Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Objecto
O presente diploma cria a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, doravante designada por DGRF, a qual sucede nas atribuições da Direcção-Geral das Florestas (DGF), bem como das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores.
Natureza e missão
Autoridade florestal nacional
Atribuições
Órgãos
Director-geral
Conselho administrativo
Conselhos técnicos regionais
Tipo de organização
Princípios de gestão
Para a realização das suas atribuições, a DGRF administra o património a seu cargo, as dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado e as suas receitas próprias e assegura a gestão dos bens que lhe estão afectos, orientada pelos seguintes princípios:
Instrumentos de gestão
Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGRF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Cobrança coerciva de dívidas
Despesas
Constituem despesas da DGRF os encargos de funcionamento relativos ao cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de pessoal
O pessoal dirigente da DGRF, de direcção superior, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Concursos e estágios pendentes
Situações especiais
Transição de pessoal
A transição dos funcionários do quadro de pessoal da DGF, bem como dos funcionários dos quadros de pessoal das direcções regionais de agricultura que desempenham funções relacionadas com actividades de âmbito florestal cinegética e aquícola nas águas interiores é feita, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, para o quadro de pessoal da DGRF.
Sucessão de bens, direitos e obrigações
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central, regional e local, bem como os entes da administração indirecta do Estado com atribuições no sector florestal, devem prestar à Direcção-Geral dos Recursos Florestais toda a colaboração que lhes seja solicitada para a prossecução das suas atribuições.
Alterações ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Agência para a Prevenção de Fogos Florestais.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)A Direcção-Geral dos Recursos Florestais tem por missão promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e, ainda, dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua protecção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)[Anterior alínea k).]
- m)A Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais tem por missão a concertação de estratégias, promovendo a compatibilização das intervenções a nível central e local no âmbito da prevenção e protecção da floresta contra incêndios florestais.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 25 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(quadro a que se refere o artigo 15.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
(ver mapa no documento original)