Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas
(Publicação de contas)
As sociedades anónimas e as empresas públicas com sede no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e as sociedades com sede no estrangeiro e com filiais, sucursais, agências, delegações, ou instalações comerciais ou industriais nos referidos territórios devem publicar, relativamente a cada exercício, os documentos indicados no artigo seguinte.
(Documentos de publicação obrigatória)
(Local da publicação obrigatória)
(Declaração anual)
(Falta de aprovação nos prazos normais)
(Cumprimento da notificação da Inspecção-Geral de Finanças)
(Dispensa de publicação)
As entidades sujeitas ao presente diploma que sejam dispensadas da revisão legal de contas nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n 519-L2/79, de 29 de Dezembro, não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.
(Pareceres da Inspecção-Geral de Finanças)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este organismo, sem prejuízo da sua competência genérica, proceda a exame à escrita das empresas sujeitas ao presente diploma, para efeito específico de emissão de parecer sobre as contas e os documentos referidos no artigo 2.º, suportando as mesmas o respectivo custo, que será fixado de acordo com portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Sujeição de outras entidades)
Ficam ainda sujeitas ao pesente diploma outras empresas ou entidades sobre as quais incida a obigatoriedade de revisão legal de contas ao abrigo da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
(Entidades excluídas)
O presente diploma não é aplicável às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras, bem como às sociedades cooperativas e civis, sem prejuízo, quanto a estas duas últimas, do disposto no artigo anterior.
(Obrigação de prestação da elementos à Inspecção-Geral de Finanças)
As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, quaisquer elementos solicitados por este serviço relativos à fiscalização deste diploma.
(Presunções)
A falta de apresentação na Inspecção-Geral de Finanças da declaração referida no artigo 4.º ou a falta de envio, no prazo ali previsto, dos elementos comprovativos exigidos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 5.º, n.º 1, alínea b), constituem presunção da falta de apresentação para publicação no prazo previsto.
(Sanções)
(Normas processuais)
(Regime transitório de dispensa de publicação)
(Disposições transitórias)
(Entrada em vigor)
O presente diploma é aplicável às contas dos exercícios de 1981 e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Instruções
Se a declaração for apresentada em duplicado, acompanhada de sobrescrito selado ou entregue pessoalmente na Inspecção-Geral de Finanças, será o duplicado, devidamente carimbado neste serviço, devolvido à declarante.
Quadro 1
O exercício a mencionar é aquele a que se reportam as contas.
Quadro 4
Assinalar com X a hipótese que se verifique.
Quadro 7
Indicar a actividade principal por extenso e o respectivo código, constantes da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Quadros 14 e 15
Assinalar com X o órgão existente.
Indicar na coluna «Nomes dos membros», quando algum destes seja pessoa colectiva, também o nome do seu representante singular.
Inscrever na coluna indicada os nomes dos presidentes, revisor oficial de contas, revisor oficial de contas suplente e vogal suplente, nas linhas precedidas, respectivamente, das letras P, R, RS e VS.
Indicar na coluna «Mandato» as datas de início e termo de mandato de cada membro.
Na coluna «Exercício em curso (alterações)», quando se tratar de substituição de um membro anterior, indicar o nome do substituto na linha correspondente à do substituído.