Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas
(Âmbito, material e pessoal)
O regime jurídico de férias, feriados e faltas definido pelo presente diploma é aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho, com excepção das relações de trabalho rural, de serviço doméstico e de trabalho a bordo, as quais serão objecto de diplomas específicos.
(Direito a férias)
(Aquisição do direito a férias)
(Duração do período de férias)
(Direito a férias dos trabalhadores sazonais, eventuais e contratados a prazo)
(Retribuição durante as férias)
(Cumulação de férias)
(Marcação do período de férias)
(Alteração da marcação do período de férias)
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)
(Doença no período de férias)
(Violação do direito a férias)
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
(Exercício de outra actividade durante as férias)
(Multas)
(Termos e efeitos)
(Direito ao lugar)
(Feriados obrigatórios)
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
(Feriados facultativos)
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
(Garantia da retribuição)
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios, quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho extraordinário.
(Valor das disposições ilegais)
São nulas as disposições de contrato individual de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, vigentes ou futuros, que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.
(Definição)
(Tipos de faltas)
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
(Comunicação e prova sobre faltas justificadas)
(Efeitos das faltas justificadas)
(Efeitos das faltas injustificadas)
(Efeitos das faltas no direito a férias)
(Cálculo do valor da retribuição horária)
Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12)/(52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
(Vigência)
As disposições do presente diploma entram em vigor imediatamente, com excepção das do capítulo II, que entrarão em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
(Legislação revogada)
Ficam revogados o capítulo III do Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de Junho, as secções I, II, III e IV do capítulo IV do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, o Decreto-Lei n.º 713-A/75, de 19 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 274-A/76, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.