Regulamenta a prestação de serviço cívico aos cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio
Âmbito e objecto
Domínio de prestação de serviço cívico e entidades
Duração
Estrutura do serviço cívico
Serviço cívico extraordinário
Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência
Competências do GSCOC
Processo
Selecção
Colocação
Mudança de colocação
Regime de prestação de serviço
Estatuto remuneratório
Regalias sociais dos objectores de consciência durante a prestação do serviço cívico efectivo normal
Para além dos direitos constantes deste diploma, os objectores de consciência usufruem das seguintes regalias:
Deveres do objector
A partir da data do conhecimento da sentença, o objector fica sujeito aos seguintes deveres, a cumprir junto do GSCOC:
Ausência para o estrangeiro
Competência e delegações de poderes
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.