Procede à criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve e atribui a concessão da respetiva exploração e gestão à sociedade Águas do Algarve, S. A., em regime de serviço público e de exclusivo
Objeto
Criação do sistema
Alargamento do sistema
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores do sistema.
Atribuição da concessão
Objeto social da sociedade
Contrato de concessão
Tarifas
Desvios de recuperação de gastos
Ajustamentos de encargos
Regulamento tarifário
Contratos de fornecimento e de recolha celebrados no âmbito dos sistemas extintos
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da sociedade
Medição e faturação
Afetação de infraestruturas
Poderes do concedente
Deveres de informação
Responsabilidade civil extracontratual
Até à publicação da portaria prevista nas Bases XXVI aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, a sociedade deve celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que preveja uma cobertura mínima de danos em condições similares às mantidas em vigor no âmbito dos sistemas extintos, cujos efeitos se produzem desde a data de outorga do contrato de concessão.
Caução referente à exploração
A caução prevista nas Bases XXVII aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, deve ser prestada até dois anos antes do termo da concessão.
Sequestro
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão, intervir na exploração das atividades concessionadas sempre que se mostre iminente a cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, suscetíveis, em qualquer dos casos, de comprometer a regularidade da exploração.
Resgate da concessão
O concedente pode, nos termos das Bases aprovadas pelos Decretos-Leis n.os 319/94, de 24 de dezembro, e 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, e do contrato de concessão, resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos serviços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do prazo contratual.
Termo da concessão
Regulamentos de exploração e serviço
Os regulamentos de exploração e serviço relativos às atividades de abastecimento de água para consumo público e de saneamento de águas residuais em vigor nos sistemas extintos vinculam os utilizadores do sistema até serem substituídos por novos regulamentos de exploração e serviço elaborados pela sociedade, aprovados pelo concedente e publicados na 2.ª série do Diário da República.
Fundo de reconstituição do capital social
A sociedade encontra-se dispensada de manter quaisquer fundos de reconstituição do capital social, podendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos fundos constituídos pela sociedade relativos aos sistemas extintos, que lhe são para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que já tenham sido utilizados para a redução do endividamento da sociedade.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 10 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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