Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário
Objecto
Tabela de taxas
Destino das taxas
Isenção de taxas
Ficam isentos do pagamento das taxas cobradas ao abrigo deste diploma os serviços públicos de controlo obrigatório previstos em instrumentos internacionais, salvo nos casos em que da acção fiscalizadora resultem comprovadas irregularidades no âmbito da aplicação daqueles instrumentos.
Delegação de competências
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma e demais legislação complementar, designadamente da tabela de taxas, consideram-se revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pelo IMP, designadamente os constantes dos seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 19 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO MARÍTIMO-PORTUÁRIO
Objecto
O presente Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), adiante designado por Regulamento, visa regular a cobrança de taxas pelo IMP por serviços públicos prestados no âmbito das suas competências.
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento e diplomas complementares, entende-se por:
1) Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;
2) Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos;
3) Arqueação bruta - a característica de uma embarcação que consta do Certificado Internacional de Arqueação, do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado de Arqueação pelo Processo Especial ou pelas Regras I ou II ou ainda do livrete, no caso de embarcações de recreio;
4) Princípio de uniformidade territorial do custo do serviço - o princípio segundo o qual o custo de um serviço é o mesmo, qualquer que seja o lugar da sua prestação em território nacional;
5) Processo administrativo - o conjunto sequencial de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram a prestação de um serviço público;
6) Reabertura de processo administrativo - qualquer manuseamento do processo, a pedido do interessado, após o seu arquivamento, o qual ocorrerá 30 dias após a prestação do serviço público, salvo nos casos de processos que por imperativo legal devam permanecer abertos;
7) Sistema de taxas - o conjunto articulado de normas enunciadoras dos princípios a observar na prestação de serviços públicos e fixação das respectivas taxas;
8) Serviço público - actividade remunerada exercida no âmbito do poder de autoridade, sendo a sua prestação devida mediante o pagamento de uma taxa;
9) Serviço urgente - o serviço de natureza administrativa a satisfazer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito da emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos;
10) Sujeito passivo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directamente ou em representação, solicita e beneficia da prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa;
11) Tabela de taxas - o documento que enumera os serviços a prestar, indica a fórmula de cálculo das taxas e fixa os seus valores unitários;
12) Taxa - o montante a pagar pela prestação de serviço público;
13) Vistoria suplementar - a vistoria que é feita para verificação da eliminação de deficiências encontradas em vistoria anterior.
Obrigatoriedade de requerimento
A prestação de um serviço público da competência do IMP é obrigatoriamente precedida do requerimento dos interessados.
Abertura de processo administrativo
O pedido de prestação de um serviço público dá lugar à abertura de processo administrativo, salvo tratando-se de serviços de natureza administrativa, nomeadamente relacionados com a emissão de certidões, a autenticação de documentos ou o preenchimento de formulários.
Pagamento das taxas
O pagamento das taxas deve ser, em regra, efectuado no acto do respectivo pedido escrito.
Não prestação de serviço
A não prestação de um serviço pelo IMP, por razões imputáveis ao interessado, implica o encerramento do processo com perda a favor do IMP das importâncias já cobradas.
Cancelamento do pedido do serviço
Fixação do valor das taxas
Sobretaxa
É criada uma sobretaxa de agravamento, cujo valor constará da tabela de taxas, para casos de prestação de serviços fora das horas normais de expediente ou pela prestação de serviços urgentes a pedido dos interessados e havendo disponibilidade do IMP para o efeito.
Inspecção de navios
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da inspecção de navios:
Pessoal do mar
Marinha de comércio
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da marinha de comércio:
Operação portuária
Náutica de recreio
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito da náutica de recreio:
Assuntos portuários
Podem ser fixadas taxas pela prestação dos seguintes serviços públicos, no âmbito dos assuntos portuários:
Cálculo das taxas
As taxas a cobrar pelo IMP são calculadas e publicitadas em euros e em escudos até à entrada em circulação da moeda única.
Divulgação das taxas
A tabela de taxas, devidamente actualizada, deve ser afixada em todos os departamentos do IMP, em lugar de fácil consulta do público, bem como divulgada na página do IMP na Internet.