Estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Regional dos Açores
(Sede e delegações)
(Outras instalações)
A Assembleia Regional dos Açores poderá ainda tomar de arrendamento, ou requisitar ao Governo Regional, instalações que se reconheçam necessárias para o exercício das suas actividades próprias, situadas em qualquer ilha da Região.
Gabinete do Presidente)
(Segurança)
As instalações da Assembleia Regional dos Açores devem dispor de um serviço permanente de segurança, a assegurar pela PSP, conforme acordos a estabelecer.
(Serviços)
A Assembleia Regional dispõe, para funcionarem sob a superintendência da Mesa, de serviços administrativos e técnicos, integrados por um corpo permanente de funcionários, nos termos do artigo 12.º deste diploma.
(Serviços)
(Serviços Administrativos)
(Serviços Técnicos
Registar e arquivar os diplomas da Assembleia e, bem assim, a documentação emanada da secretaria e do serviço de redacção;
Catalogar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos da Assembleia, facultando aos Deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer.
(Superintendência
(Direcção)
(Locais de trabalho e pessoal de apoio)
Cada partido representado na Assembleia, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem o direito de:
(Corpo permanente de funcionários)
(Requisitos de provimento)
(Contratação e requisitos de especialistas)
(Pessoal tarefeiro)
(Actos relativos aos funcionários e agentes)
Compete à Mesa praticar todos os actos relativos ao provimento e situação dos funcionários e agentes ao serviço da Assembleia e exercer sobre eles o poder disciplinar nos termos gerais da legislação sobre funcionalismo público.
(Regime especial de trabalho)
(Gestão financeira)
(Orçamento)
(Autorização de despesas)
A autorização para a realização de despesas compete:
(Fiscalização)
(Regulamentação)
A organização interna dos serviços da Assembleia previstos no presente decreto regional será objecto de regulamentação pela Mesa através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
(Preenchimento do quadro)
O preenchimento do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º será feito progressivamente, conforme o exigirem as necessidades do regular funcionamento da Assembleia.
(Provimento do pessoal em serviço na Assembleia)
(Dúvidas e lacunas)
As situações de dúvidas e os casos omissos surgidos na interpretação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente da Assembleia Regional, ouvida a Mesa.
(Vigência)
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
I
Quadro a que se refere o artigo 12.º deste decreto regional
(ver documento original)
II
Quadro a que se refere o artigo 3.º e o artigo 11.º deste decreto regional
(ver documento original)