Capítulo I - Princípios gerais
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma cria o Programa Integrado de Incentivos ao Emprego, adiante designado por PIIE, regulamentando a concessão de incentivos à criação e manutenção de postos de trabalho, auto-emprego, reemprego e redução da precariedade laboral.
2 -O PIIE aplica-se a todos os sectores de actividade económica, incluindo as cooperativas de economia solidária e as instituições particulares de solidariedade social de qualquer natureza.
Modalidade dos incentivos
Os incentivos previstos no PIIE destinam-se a apoiar iniciativas com impacte sobre o mercado de emprego que se enquadrem em qualquer das seguintes modalidades:
a) Criação de postos de trabalho;
b) Manutenção de postos de trabalho;
c) Fomento do auto-emprego;
f) Redução da precariedade laboral.
Capítulo II - Criação de postos de trabalho
Conceito
1 -Entende-se por criação de postos de trabalho a realização de um projecto de investimento gerador de novos postos de trabalho a ocupar por desempregados.
2 -Para os efeitos da determinação do número de postos de trabalho criados, é considerada apenas a criação líquida de postos de trabalho, que se obtém deduzindo ao número total de postos de trabalho criados pelo projecto aqueles que sejam absorvidos ou eliminados pelo mesmo.
Forma e cálculo do apoio
1 -O apoio à criação de postos de trabalho assume a forma do pagamento de uma comparticipação financeira por cada posto de trabalho criado.
2 -A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, por cada posto de trabalho criado, é de montante equivalente a 15 vezes o salário mínimo regional em vigor.
3 -Quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria, o montante referido no número anterior será majorado para 24 vezes o salário mínimo regional em vigor.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor da comparticipação financeira a conceder por cada posto de trabalho é majorado em 50% quando seja ocupado por um desempregado que se insira em qualquer dos grupos sociais prioritários a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
Obrigações da entidade beneficiária
1 -A entidade beneficiária obriga-se a manter ocupado o número líquido de postos de trabalho existente após a utilização do incentivo durante, pelo menos, cinco anos contados a partir do recebimento da 1.ª prestação da comparticipação concedida.
2 -No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador, mútuo acordo ou por justa causa, a entidade beneficiária está obrigada a preencher o posto de trabalho no prazo de 30 dias, com respeito pela manutenção das condições de categoria, vencimento e regime especial, se aplicável.
Capítulo III - Manutenção de postos de trabalho
Modalidade do apoio e requisitos de acesso
1 -O apoio à manutenção dos postos de trabalho assume a forma de empréstimo reembolsável sem juros.
2 -Podem beneficiar dos apoios à manutenção de postos de trabalho as entidades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Esteja em execução um programa de viabilização em que se integre, como indispensável, o apoio público à manutenção dos postos de trabalho;
b)Esteja demonstrada, por razões de ordem social, a necessidade de um apoio intercalar ao funcionamento da empresa;
c)Esteja devidamente comprovada a impossibilidade total ou parcial do recurso às fontes normais de financiamento;
d)Não tenha efectuado despedimentos colectivos no período de um ano antecedente ao pedido;
e)Exista, no caso de o empréstimo se concretizar, o acordo dos eventuais credores relativamente à consolidação ou moratórias dos respectivos passivos.
Obrigações da entidade beneficiária
Para além do preenchimento das condições referidas no artigo anterior, deverão, cumulativamente, as entidades empregadoras beneficiárias cumprir as seguintes condições:
a) Manter o nível líquido de emprego até final do reembolso, salvo nos casos especiais que sejam autorizados por resolução do Governo Regional;
b) Utilizar o empréstimo nos precisos termos do contrato de concessão;
c) Pagar integralmente as remunerações aos trabalhadores e cumprir integralmente as restantes obrigações legais e convencionais a eles respeitantes;
d) Assumir contratualmente o compromisso de regularização atempada das remunerações eventualmente em dívida;
e) Pagar integral e pontualmente as contribuições para a segurança social a partir da data de concessão do empréstimo;
f) Proceder à imediata cobrança de eventuais dívidas dos sócios à empresa e à consolidação de suprimentos quando os houver.
Determinação do montante
1 -O montante do empréstimo para manutenção de empregos será determinado em função das necessidades da empresa e do tipo de operação a financiar, não podendo ultrapassar quatro vezes o equivalente ao valor mensal mais elevado da retribuição mínima garantida por lei por cada posto de trabalho permanente a manter.
2 -Na determinação das necessidades de financiamento deverão ser observadas as seguintes regras:
a)Exclusiva contabilização das despesas absolutamente indispensáveis para a manutenção do nível de emprego;
b)Redução do nível dos aprovisionamentos para valores considerados normais.
Capítulo IV - Auto-emprego
Conceito e condições de acesso
1 -Entende-se por processo de auto-emprego os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, do próprio emprego por um trabalhador desempregado.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o montante global da comparticipação a conceder destina-se exclusivamente a constituir o capital próprio afecto à aquisição dos bens e serviços necessários à criação do próprio emprego do beneficiário, concretizado através da execução de um projecto de emprego que tenha por objecto uma actividade de carácter económico, com demonstrada viabilidade económico-financeira, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.
3 -O montante a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado para permitir a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como assegurar a participação no capital social de sociedades já constituídas, desde que qualquer destas entidades demonstre ter capacidade económico-financeira para assegurar o emprego do beneficiário a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem prazo, e a tal se obrigue.
Cálculo da comparticipação
1 -No processo de auto-emprego, o montante global a ser pago ao trabalhador, por uma só vez, corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos durante o período legalmente fixado de concessão das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.
2 -Ao montante calculado nos termos do número anterior acresce uma comparticipação de 12 vezes o salário mínimo regional, a conceder nos termos que forem fixados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
Empreendedorismo
1 -Entende-se por empreendedorismo os investimentos que levem à criação, de forma economicamente sustentada e suficientemente remuneradora, de emprego na área da formação, por um jovem dos 18 aos 30 anos, titular de um curso do nível III ou de curso superior.
2 -O apoio a atribuir no âmbito do presente artigo é de 24 vezes o salário mínimo regional.
3 -Nos casos em que o jovem possua curso de empreendedorismo ou tenha frequentado o ESTAGIAR T/L, o apoio é de 36 vezes o salário mínimo regional.
4 -Os apoios a atribuir no âmbito do presente artigo são complementares dos apoios com enquadramento nos sistemas de dinamização económica em vigor.
Capítulo V - Reemprego
Objectivo e modalidade
1 -O apoio ao reemprego destina-se aos casos em que uma entidade empregadora diferente da que extingue os postos de trabalho absorve parte ou a totalidade dos trabalhadores atingidos, podendo ser aplicado à própria empresa onde a situação ocorre, desde que verificados os requisitos constantes do artigo seguinte.
2 -O apoio ao reemprego assume a forma de comparticipação a fundo perdido.
3 -O montante da comparticipação destina-se exclusivamente a contribuir para o pagamento de salários correspondentes a períodos de desocupação e ou subocupação e para acções de formação e reconversão profissional.
Condições para acesso
A concessão do apoio previsto nos números anteriores encontra-se dependente da verificação cumulativa das seguintes condições prévias:
a) Extinção efectiva ou perspectiva de extinção imediata dos postos de trabalho correspondentes aos trabalhadores a abranger;
b) Inexistência de soluções alternativas para reemprego da generalidade daqueles trabalhadores, comprovada pelo serviço da administração regional competente em matéria de emprego;
c) Apresentação de um projecto de reemprego viável que proporcione aos trabalhadores postos de trabalho permanentes e livremente aceites;
d) Garantia dos direitos decorrentes da antiguidade do trabalhador na empresa onde se encontrava e de outros direitos ajustados às condições vigentes na empresa que proporcione o reemprego;
e) Indispensabilidade do apoio público previsto no presente diploma e verificação da impossibilidade de qualquer outra ajuda alternativa que seja mais adequada e menos onerosa;
f) Apresentação dos elementos que forem considerados necessários à análise do pedido.
Determinação do montante
O montante da comparticipação é determinado em função das necessidades avaliadas pelos serviços competentes em matéria de emprego, não podendo, no entanto, ultrapassar qualquer dos seguintes limites:
a) Por trabalhador, o equivalente ao valor mensal mais elevado da remuneração mínima garantida por lei multiplicado por 14;
b) Por entidade empregadora, 50% do investimento total a realizar ou o valor de 250 vezes o salário mínimo regional, quando inferior.
Capítulo VI - Redução da precariedade laboral
Modalidade e condição de acesso
1 -O apoio à redução da precariedade laboral é concedido na modalidade de comparticipação não reembolsável a atribuir por cada contrato de trabalho sem termo que seja celebrado pela entidade empregadora.
2 -Os promotores ficam obrigados a manter o número líquido de postos de trabalho durante pelo menos quatro anos contados a partir da data da celebração do contrato.
Inelegibilidade
1 -Não podem ser considerados para os efeitos de atribuição de prémio os contratos que sejam celebrados com trabalhadores que nos cinco anos antecedentes tenham prestado serviço à entidade beneficiária, qualquer que tenha sido o vínculo laboral que o titulasse, por períodos que cumulativamente ultrapassem 12 meses.
2 -Não podem ser comparticipadas entidades onde nos últimos 12 meses tenha ocorrido redução do número global de postos de trabalho.
Determinação da comparticipação
1 -A comparticipação a que se referem os números anteriores tem o valor de 18 vezes o salário mínimo regional em vigor por cada trabalhador integrado.
2 -A comparticipação terá uma majoração de 25% quando a entidade beneficiária proceda à contratação, imediatamente aquando do termo do estágio, de um trabalhador que nela tenha estagiado ao abrigo dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 28 de Agosto, incluindo quem tenha sido colocado ao seu serviço no âmbito de qualquer programa de colocação temporária de trabalhadores subsidiados.
3 -O valor da comparticipação terá ainda uma majoração de 25%, cumulável com a constante do número anterior, quando o posto de trabalho se situe nas ilhas do Corvo, das Flores, de São Jorge, da Graciosa ou de Santa Maria.
Impossibilidade de cumulação
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a comparticipação para redução da precariedade laboral não é cumulável com qualquer outro incentivo ao emprego previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e seus regulamentos.
Períodos de candidatura
1 -O regime de incentivos à redução da precariedade laboral funciona em regime de candidatura periódica.
2 -Quando as condições do mercado de trabalho a isso aconselhem, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinado o período, ou os períodos, de candidatura.
3 -Cada período de candidatura terá a duração mínima de 30 dias, sendo publicitado nos 8 dias anteriores em pelo menos um órgão de comunicação social de expansão regional.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
Procedimento administrativo e incumprimento
As normas a seguir na atribuição das comparticipações, no seu financiamento, os procedimentos administrativos a adoptar e as consequências do incumprimento dos compromissos assumidos aquando da concessão são os constantes dos artigos 23.º a 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto.
Determinação da criação de postos de trabalho
1 -A criação líquida de postos de trabalho é aferida tendo em conta o número total de trabalhadores vinculados à entidade antes da apresentação da candidatura.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o número total de postos de trabalho existentes antes da candidatura corresponde ao nível mais elevado verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior e no mês anterior ao da apresentação da candidatura.
3 -Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente sazonal, podem não ser considerados os acréscimos no volume de emprego que manifestamente decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
4 -No cômputo dos postos de trabalho não são relevados os vínculos contratuais firmados nos termos das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cuja duração seja inferior a seis meses.
Produção de efeitos
Os processos em curso à data da entrada em vigor do presente diploma regem-se pela regulamentação ao abrigo da qual foram instruídos, excepto se o seu promotor solicitar a aplicação do presente regime.
Revogação
1 -São revogados os seguintes diplomas:
a)Resolução n.º 60/97, de 10 de Abril;
b)Despacho Normativo n.º 189/97, de 11 de Setembro;
c)Despacho Normativo n.º 106/2000, de 3 de Agosto;
d)Resolução n.º 33/2004, de 15 de Abril.
2 -São ainda revogados os artigos 45.º a 49.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/A, de 13 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.