Aprova a Convenção sobre o Reconhecimento dos Estudos e Diplomas Relativos ao Ensino Superior nos Estados da Região Europa
O reconhecimento é ainda definido como segue:
II -Objectivos
III -Compromissos para aplicação imediata
Os Estados Contratantes, além de todas as obrigações que competem aos governos, acordam em adoptar todas as medidas possíveis para apoiar as autoridades competentes respectivas para conceder o reconhecimento de certificados, diplomas e títulos emitidos pelas competentes autoridades de outros Estados Contratantes para efeitos do exercício de uma profissão, nos termos do artigo 1.º, parágrafo 1, alínea b).
Nos casos em que a admissão nos estabelecimentos de ensino situados no território de um Estado Contratante esteja fora da competência desse Estado, este transmitirá o texto da Convenção aos estabelecimentos interessados e envidará os seus melhores esforços no sentido de que esses estabelecimentos aceitem os princípios enunciados nas secções II e III da Convenção.
IV -Mecanismos de aplicação
Os Estados Contratantes comprometem-se a envidar os seus esforços no sentido de atingir os objectivos definidos no artigo 2.º e zelarão pelo cumprimento dos compromissos previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º por meio de:
V -Documentação
VI -Cooperação com as organizações internacionais
A comissão regional tomará todas as disposições apropriadas para associar aos seus esforços, no sentido de assegurar tanto quanto possível a aplicação da presente Convenção, as competentes organizações internacionais, governamentais e não governamentais.
Isto aplica-se em particular às instituições e organismos intergovernamentais responsáveis pela aplicação de convenções ou acordos sob-regionais relacionados com o reconhecimento de diplomas e títulos dos Estados pertencentes à Região Europa.
VII - Instituições de ensino superior dependentes da autoridade de um Estado Contratante, mas situadas fora do seu território.
As disposições da presente Convenção aplicar-se-ão aos estudos realizados e aos certificados, diplomas e títulos obtidos em qualquer instituição de ensino superior dependente da autoridade de um Estado Contratante, mesmo que esta instituição esteja situada fora do seu território, desde que as autoridades competentes do Estado Contratante em que a instituição esteja situada não formulem qualquer objecção.
VIII -Ratificação, adesão e entrada em vigor
A presente Convenção ficará aberta para assinatura e ratificação dos Estados pertencentes à Região Europa convidados a participar na conferência diplomática encarregada de adoptar a presente Convenção, assim como da Santa Sé.
A ratificação da presente Convenção ou a adesão à mesma será efectuada por meio de depósito de um instrumento de ratificação ou adesão junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
A presente Convenção entrará em vigor um mês após o depósito do quinto instrumento de ratificação, mas unicamente em relação aos Estados que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação. A sua vigência para os demais Estados começará um mês depois do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura informará os Estados Contratantes e outros Estados referidos nos artigos 15.º e 16.º, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão referidos no artigo 17.º e das denúncias previstas no artigo 19.º da presente Convenção.
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada na Secretaria das Nações Unidas a pedido do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 21 de Dezembro de 1979, em inglês, francês, russo e espanhol, cujos quatro textos são igualmente autênticos, em um exemplar único, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura. Uma cópia autenticada será enviada a todos os Estados referidos no artigo 15.º e à Organização das Nações Unidas.
Pela República Popular Socialista da Albânia:
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Áustria:
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Socialista Soviética da Bielo Rússia:
Pela República Popular da Bulgária:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Canadá:
Pela República de Chipre:
Pela Dinamarca:
(Assinatura ilegível.)
Pela Espanha:
(Assinatura ilegível.)
Pelos Estados Unidos da América:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Finlândia:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Grécia:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)
Pela Irlanda:
Pela Islândia:
Por Israel:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Italiana:
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
(Assinatura ilegível.)
Pela República de Malta:
Pelo Principado de Mónaco:
Pela Noruega:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino dos Países Baixos:
Pela República Popular Polaca:
(Assinatura ilegível.)
Por Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Democrática Alemã:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(Assinatura ilegível.)
Pela Santa Fé:
(Assinatura ilegível.)
Pela Suécia:
(Assinatura ilegível.)
Pela Confederação Suíça:
Pela República Socialista Checoslovaca:
Pela República da Turquia:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
(Assinatura ilegível.)
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Federativa Socialista da Jugoslávia:
(Assinatura ilegível.)
Pela República de S. Marinho:
(Assinatura ilegível.)
Cópia autenticada, Paris, 12 de Junho de 1980. - (Assinatura ilegível), conselho jurídico.