Aprova a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007
Obrigação de auxílio judiciário
As Partes comprometem-se a concederem-se mutuamente, sob pedido de uma delas, o auxílio judiciário em matéria civil e comercial.
Protecção jurídica
Caução judicatum solvi
Apoio judiciário
Dispensa de legalização
Âmbito do auxílio judiciário
O auxílio judiciário abrange a citação e a notificação de actos judiciais e extrajudiciais, a execução de actos do processo, tais como a audição de testemunhas ou das partes, a peritagem ou obtenção de provas e a troca de documentos de estado civil, bem como a prática, a pedido de uma das Partes, de qualquer outro acto do processo necessário no âmbito do processo judicial, relativos aos nacionais das Partes, residentes no território nacional de uma ou de outra das Partes.
Recusa de auxílio judiciário
O pedido de auxílio judiciário é recusado se a Parte requerida considerar que o mesmo viola a soberania, a segurança e a ordem pública do seu país.
Transmissão de pedidos de auxílio judiciário
Línguas de transmissão
Todos os documentos relativos ao pedido de auxílio judiciário são redigidos na língua da Parte requerente, juntando-se tradução conforme em língua francesa.
Despesas do pedido de auxílio judiciário
A execução do pedido de auxílio judiciário não dá lugar ao reembolso de qualquer despesa, excepto no que se refere aos honorários de peritos.
Prova de notificação dos actos
Cartas rogatórias
As cartas rogatórias devem conter as seguintes indicações:
Execução das cartas rogatórias
Comparência de testemunhas e peritos
Notificação dos actos judiciais e extrajudiciais e execução das cartas rogatórias pelas representações diplomáticas ou consulares
Cada Parte pode enviar os actos judicias ou extrajudiciais aos seus nacionais ou proceder à sua audição directamente nas suas representações diplomáticas ou consulares, de acordo com a legislação de cada uma das Partes.
Reconhecimento e execução de actos autênticos
Reconhecimento e execução de decisões arbitrais
As Partes reconhecem e executam as decisões arbitrais proferidas no território de cada uma delas, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, adoptada em Nova Iorque, a 10 de Junho de 1958.
Troca de informações e de documentação
As Partes comprometem-se a proceder, mediante pedido, a uma troca de informações e de documentação no que respeita à legislação e jurisprudência.
Outros acordos
A presente Convenção não afecta as obrigações decorrentes de outros tratados ou acordos vinculativos para as Partes.
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Vigência e denúncia
Revisão
Registo
A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número de registo atribuído.
Em boa fé, os signatários, devidamente habilitados pelos respectivos Estados, assinaram a presente Convenção.
Feito na Argel em 22 de Janeiro de 2007, em dois originais nas línguas portuguesa e árabe, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original)
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
(ver documento original)