Aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios Sócio-Cultural, Científico e Tecnológico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico.
A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:
Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a Parte portuguesa, a pedido da Parte angolana, promoverá a ida para a República Popular de Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos vários domínios previstos neste Acordo.
Para efeitos do presente Acordo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanos ou mistos angolano-portugueses.
Especialidade;
Indicação do serviço, organismo ou empresa e, sempre que possível, da localidade onde o cooperante irá exercer a sua acção;
Tarefas a desempenhar;
Data prevista para o início das actividades do cooperante;
Duração da prestação de serviço;
Habilitações literárias e profissionais necessárias;
Experiência profissional;
Proposta de remuneração.
Curriculum vitae;
Diploma e ou certificado de habilitações;
Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência;
Documentos comprovativos do estado de saúde física e mental do cooperante;
Composição do agregado familiar;
Documento comprovativo da inexistência de antecedentes criminais.
O nome do cooperante;
Funções a desempenhar;
Local de trabalho;
Remuneração mensal;
Duração da prestação de serviço;
Data de início das actividades do cooperante;
Condições de utilização do alojamento.
Sempre que os contratos terminem no seguimento de um pedido de rescisão, a fixação da data do termo do contrato será estabelecida da seguinte forma:
A Parte portuguesa atribui ao cooperante um complemento de remuneração, calculado em função da categoria académico-profissional do cooperante, pago em Portugal e em moeda portuguesa, em fracções mensais sucessivas, durante o período de vigência do contrato.
Para salários mensais até ao equivalente a KZ 20000 será de KZ 500000;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a KZ 20000 e até ao equivalente a KZ 40000 será de KZ 650000;
Para salários mensais de valor superior ao equivalente a KZ 40000 e até ao equivalente a KZ 60000 será de KZ 800000.
Nos casos de gravidez e parto, a Parte angolana concederá às cooperantes os mesmos direitos que às trabalhadoras angolanas em igualdade de circunstâncias.
O cooperante ficará isento do pagamento de contribuições e impostos da República Popular de Angola, com excepção do imposto do selo.
As contribuições da responsabilidade dos cooperantes, referidas nos artigos anteriores, serão deduzidas da parte da remuneração mensal expressa em dólares dos Estados Unidos da América.
Caso o cooperante não esteja vinculado à função pública e não tenha anteriormente procedido a quaisquer descontos para as instituições de previdência e segurança social, a Parte portuguesa procurará promover, de acordo com a legislação em vigor, o acesso do mesmo à fruição dos benefícios e regalias sociais de que beneficiem os demais trabalhadores portugueses, como se a prestação de serviço na República Popular de Angola tivesse tido lugar em território português.
As Partes facilitarão amplamente o intercâmbio entre os seus serviços públicos, centros de documentação e outras instituições especializadas, mediante consultas recíprocas para troca de informações e de documentação.
As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e a aplicação do presente Acordo serão solucionadas, dentro do espírito de cooperação e amizade, por via de negociação diplomática entre ambas as Partes.
Feito em Lisboa, aos 12 de Abril de 1991, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.