Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006
Objectivo do Acordo
O Acordo tem por objectivo promover, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes no âmbito das contribuições da União Europeia e de Marrocos para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Reforços» os mecanismos à escala regional ou local, designadamente o sistema europeu complementar geostacionário de navegação (EGNOS - European Geostationary Navigation Overlay System). Estes mecanismos fornecem aos utilizadores de sinais de cronometria e de navegação por satélite informação de entrada, além da informação proveniente das constelações principais em serviço, e informação adicional de alcance/pseudo-alcance ou ainda correcções ou informação de pseudo-alcance melhorada. Estes mecanismos permitem obter melhores resultados, nomeadamente no plano da precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade, para os utilizadores;
«GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite (Global Navigation Satellite System) que fornece sinais para cronometria e navegação por satélite;
«GALILEO» um sistema europeu civil e autónomo de cronometria e de navegação por satélite, com cobertura mundial, concebido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros. É colocado sob controlo civil e destina-se a prestar serviços GNSS. A exploração do GALILEO pode ser cedida a uma entidade privada. O GALILEO tem por objectivo a prestação de um ou vários serviços com finalidades diversas: serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulamentado, de acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público;
«Elementos locais GALILEO» os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e de navegação por satélite do sistema GALILEO informação de entrada adicional, a acrescer à informação proveniente da constelação principal em serviço. Para obtenção de melhor desempenho podem ser implantados elementos locais na vizinhança de aeroportos e de portos marítimos, em meio urbano ou noutros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá modelos genéricos para os elementos locais;
«Equipamento de navegação, localização e cronometria, com cobertura mundial» o equipamento para utilizadores finais civis, concebido para transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite com vista à prestação de um serviço ou ao funcionamento com reforço regional;
«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou acto similar de uma das Partes;
«Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador, em que um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais provenientes de pelo menos dois sistemas de modo a obter um nível de desempenho superior ou equivalente ao obtido com um único sistema;
«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;
«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar os prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, de acordo com princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou numa norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
«Recuperação de custos» os mecanismos de recuperação dos custos de investimento e de exploração do sistema;
«Informação classificada» a informação, independentemente da forma que assuma, que requer protecção contra a divulgação não autorizada, que possa prejudicar, em grau variável, os interesses fundamentais, incluindo de segurança nacional, das Partes ou de um Estado membro a título individual. O seu nível de classificação é identificado por uma marca específica. Tal informação é classificada pelas Partes de acordo com os regulamentos e leis aplicáveis e deverá ser protegida contra qualquer perda de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
«Partes», por um lado, a Comunidade ou os Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, Marrocos;
«Território» ou «territórios», no caso da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros, trata-se do território ao qual se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado.
Princípios da cooperação
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:
1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e retribuições;
2) Parceria no Programa GALILEO, segundo as regras e procedimentos aplicáveis à sua gestão;
3) Oportunidades recíprocas de participação em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS para utilização civil da Comunidade Europeia e de Marrocos;
4) Troca oportuna de informações susceptíveis de afectar as actividades de cooperação;
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
6) Acesso livre aos serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;
7) Comércio livre dos equipamentos GNSS nos territórios das Partes.
Domínio da cooperação
Formas de cooperação
Espectro de radiofrequências
Investigação científica
As Partes promoverão as actividades conjuntas de investigação em matéria de GNSS através dos programas de investigação da Comunidade e de Marrocos, incluindo o Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e os programas desenvolvidos pelas entidades marroquinas.
As actividades conjuntas de investigação deverão contribuir para o planeamento da evolução de um GNSS vocacionado para a utilização civil. As Partes acordam em definir um mecanismo adequado que assegure contactos proveitosos e uma participação eficaz nos programas de investigação.
Cooperação industrial
Desenvolvimento do comércio e do mercado
Normas, homologação e medidas regulamentares
Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços GALILEO, incentivando a adopção de normas mundiais no domínio da navegação e da cronometria para diversos fins: serviços de acesso aberto, serviços comerciais, serviços de segurança da vida humana. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações GALILEO.
Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e regionais
Segurança
Responsabilidade e recuperação de custos
As Partes cooperarão, se for caso disso, na definição e na aplicação de um regime de responsabilidade, bem como de disposições em matéria de recuperação de custos, de modo a facilitar a prestação de serviços civis GNSS.
Mecanismo de cooperação
Financiamento
Troca de informações
Consulta e resolução de diferendos
Entrada em vigor e cessação
(1) JO, n.º L 70, de 18 de Março de 2000, a p. 3.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)