Aprova as emendas introduzidas pelo Protocolo de 1992 relativo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, passando a constituir a Convenção Internacional sobre a Responsabilildade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92), assinado em Londres em 27 de Novembro de 1992
As disposições deste Protocolo introduzem emendas à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, adiante referida como Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, essa expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, com as emendas que lhe foram introduzidas pelo mesmo Protocolo.
O artigo I da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -'Navio' significa qualquer embarcação marítima ou engenho marítimo seja de que tipo for, construído ou adaptado para o transporte de hidrocarbonetos a granel como carga, desde que se trate de um navio com capacidade para o transporte de hidrocarbonetos e outros tipos de carga só deve ser considerado como um navio quando transporte, efectivamente, como carga, hidrocarbonetos a granel assim como durante qualquer viagem que se siga àquele transporte, a menos que se prove que não existem quaisquer resíduos de hidrocarbonetos a bordo originados por aquele transporte a granel.
2) O parágrafo 5 é substituído pelo seguinte texto:
3) O parágrafo 6 é substituído pelo seguinte texto:
- 6 -'Prejuízos devidos à poluição' significa:
- a)Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por uma contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos provenientes do navio, qualquer que seja o local onde possam ter ocorrido, desde que a compensação pelos danos causados ao ambiente, excluindo os lucros cessantes motivados por tal dano, seja limitada aos custos das medidas necessárias tomadas ou a tomar para a reposição das condições ambientais;
- b)O custo das medidas de salvaguarda bem como quaisquer perdas ou danos causados pelas referidas medidas.
4) O parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:
- 8 -'Evento' significa qualquer facto ou série de factos com a mesma origem, dos quais resulte uma poluição ou que constituam uma grave e iminente ameaça de a causar.
5) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
- 9 -'Organização' significa a Organização Marítima Internacional.
6) A seguir ao parágrafo 9 insere-se um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
- 10 -'Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade' significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969. Para os Estados Partes no Protocolo de 1976 a esta Convenção, a expressão designa a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade com as emendas que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo.
O artigo II da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:
A presente Convenção aplica-se exclusivamente:
- a)Aos prejuízos devidos à poluição causados:
- i)No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Contratante; e
- ii)Na zona económica exclusiva de um Estado Contratante, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, se um Estado Contratante não tiver estabelecido tal zona, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas base utilizadas para determinar a largura do mar territorial;
- b)Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam tomadas, para prevenir ou reduzir tais prejuízos.
O artigo III da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O proprietário de um navio, no momento em que se verifique um evento ou, se o evento consistir numa sucessão de factos, no momento em que se verifique o primeiro, é responsável por qualquer prejuízo devido à poluição causado pelo navio e resultante do evento, salvo nos casos previstos nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -Nenhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente Convenção, pode ser formulado contra o proprietário. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 5 deste artigo, nenhum pedido de indemnização por prejuízos devidos à poluição, fundamentado ou não nas disposições da presente Convenção, pode ser formulado contra:
- a)Os funcionários ou agentes do proprietário ou membros da tripulação;
- b)O piloto ou qualquer outra pessoa que, não sendo membro da tripulação, preste serviço no navio;
- c)Qualquer afretador (seja qual for o seu estatuto, incluindo o afretador de navio em casco nu), gestor ou operador do navio;
- d)Qualquer pessoa que desenvolva operações de salvamento com o consentimento do proprietário ou de acordo com instruções de uma autoridade pública competente;
- e)Qualquer pessoa que esteja a executar medidas de salvaguarda;
- f)Todos os funcionários ou agentes das pessoas mencionadas nas alíneas c), d) e e);
excepto se o prejuízo resultar de acção ou omissão destas pessoas com a intenção de causar tal prejuízo ou por imprudência e com o conhecimento de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer.
O artigo IV da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo seguinte texto:
«Quando ocorrer um evento no qual estejam envolvidos dois ou mais navios e do qual resultem prejuízos devidos à poluição, os proprietários dos navios envolvidos devem ser, sob reserva do disposto no artigo III, solidariamente responsáveis pela totalidade do prejuízo que não for razoavelmente divisível.»
O artigo V da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -O proprietário de um navio tem o direito de limitar a sua responsabilidade, nos termos da presente Convenção, a um montante total, por evento, calculado como segue:
- a)3 milhões de unidades de conta para um navio cuja arqueação não exceda as 5000 unidades;
- b)Para um navio com uma arqueação superior àquela, devem ser acrescidas ao montante referido na alínea a) 420 unidades de conta por cada unidade de arqueação adicional;
entendendo-se que o montante global não pode exceder, em qualquer caso, 59,7 milhões de unidades de conta.
2) O parágrafo 2 é substituído pelo seguinte texto:
- 2 -O proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade nos termos da presente Convenção se se provar que o prejuízo devido à poluição resultou de acção ou omissão que lhe seja imputada, cometida com a intenção de causar tal prejuízo ou com imprudência e o conhecimento de que tal prejuízo se poderia vir a verificar.
3) O parágrafo 3 é substituído pelo seguinte texto:
- 3 -Para beneficiar da limitação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, o proprietário deve constituir um fundo, no montante do limite da sua responsabilidade, junto do tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um dos Estados Contratantes, onde é movida ou possa vir a ser movida uma acção ao abrigo do artigo IX. O fundo pode ser constituído quer pelo depósito da soma correspondente, quer pela apresentação de uma garantia bancária ou de qualquer outra garantia aceitável pela legislação do Estado Contratante no território do qual o fundo for constituído e julgada satisfatória pelo tribunal ou qualquer outra autoridade competente.
4) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
- 9 -a) A 'unidade de conta' referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito de saque especial tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 devem ser convertidos na moeda nacional, com base no valor dessa moeda em relação ao direito de saque especial na data da constituição do fundo referido no parágrafo 3. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional, na data em questão, para as suas operações e transacções. O valor, em direitos de saque especiais, da moeda nacional de um Estado Contratante, que não é membro do Fundo Monetário Internacional, deve ser calculado pela forma estabelecida por esse Estado.
- b)Não obstante, um Estado Contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação das disposições do parágrafo 9, alínea a), pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou ainda em qualquer data posterior, declarar que a unidade de conta referida no parágrafo 9, alínea a), é igual a 15 francos ouro. O franco ouro referido no presente parágrafo corresponde a 65,5 mg de ouro com um grau de pureza de novecentos milésimos de quilate. A conversão do franco ouro em moeda nacional deve ser feita de acordo com a legislação do Estado em questão.
- c)O cálculo mencionado no último período do parágrafo 9, alínea a), e a conversão mencionada no parágrafo 9, alínea b), devem ser feitos de tal forma que expressem, na moeda nacional do Estado Contratante, tanto quanto possível, o mesmo valor real para os montantes previstos no parágrafo 1 tal como resultará da aplicação dos três primeiros períodos do parágrafo 9, alínea a). Os Estados Contratantes devem comunicar ao depositário a fórmula de cálculo nos termos do parágrafo 9, alínea a), ou os resultados da conversão nos termos do parágrafo 9, alínea b), conforme o caso, ao depositarem o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verificar uma alteração nesta fórmula de cálculo ou nestes resultados.
- 10 -Para os fins do presente artigo, a arqueação do navio é a arqueação bruta calculada de acordo com as disposições relativas à medição da arqueação contidas no anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969.
«O referido fundo pode ser constituído mesmo quando, de acordo com as disposições contidas no parágrafo 2, o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, mas a sua constituição, neste caso, não deve prejudicar os direitos de qualquer reclamante contra o proprietário.»
O artigo VII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
1) Os dois primeiros períodos do parágrafo 2 são substituídos pelo seguinte texto:
«Para cada navio deve ser emitido um certificado atestando que um seguro ou uma garantia financeira está em vigor de acordo com as disposições da presente Convenção, depois de a autoridade competente do Estado Contratante ter concluído que estão cumpridos os requisitos previstos no parágrafo 1. Relativamente a um navio registado num Estado Contratante tal certificado deve ser emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de matrícula do navio; relativamente a um navio que não esteja registado num Estado Contratante pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Contratante.»
2) O parágrafo 4 é substituído pelo seguinte texto:
- 4 -O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto dos serviços responsáveis pelo registo de matrícula do navio ou, se o navio não se encontrar registado num Estado Contratante, a cópia deve ser depositada junto das autoridades do Estado que emitiu ou visou o certificado.
3) O primeiro período do parágrafo 7 é substituído pelo seguinte texto:
«Os certificados emitidos ou visados sob a responsabilidade de um Estado Contratante em conformidade com o disposto no parágrafo 2 devem ser reconhecidos pelos outros Estados Contratantes para os fins da presente Convenção e devem ser considerados por eles como tendo o mesmo valor que os certificados emitidos ou visados por eles próprios, mesmo quando digam respeito a um navio não registado num Estado Contratante.»
4) No segundo período do parágrafo 7 as palavras «ao Estado de matrícula» são substituídas pelas palavras «ao Estado que emitiu ou visou o certificado».
5) O segundo período do parágrafo 8 é substituído pelo seguinte texto:
«Caso isto se verifique o arguido pode, mesmo quando o proprietário não tem o direito de limitar a sua responsabilidade, em conformidade com o disposto no artigo V, parágrafo 2, prevalecer-se dos limites de responsabilidade previstos no artigo V, parágrafo 1.»
O artigo IX da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é alterado como segue:
O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
- 1 -Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição no território, nele se incluindo o mar territorial, ou numa área mencionada no artigo II, de um ou de mais Estados Contratantes, ou quando tiverem sido tomadas medidas de salvaguarda para prevenir ou atenuar os prejuízos devidos à poluição nesses territórios, incluindo o respectivo mar territorial ou tal área, os pedidos de indemnização apenas podem ser apresentados perante os tribunais daquele ou daqueles Estados Contratantes. O arguido deve ser avisado, dentro de um prazo razoável, da apresentação de tais pedidos.
A seguir ao artigo XII da Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, são inseridos dois novos artigos, como segue:
Artigo XII-bis
Disposições transitórias
As seguintes disposições transitórias devem aplicar-se quando um Estado, no momento de um evento, for, simultaneamente, parte nesta Convenção e na Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade:
- a)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos à poluição, no âmbito da presente Convenção, a responsabilidade regulada por esta deve ser considerada como assumida no caso e na medida em que tal responsabilidade for igualmente regulada pela Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade;
- b)Quando um evento tiver causado prejuízos devidos a poluição, no âmbito da presente Convenção, e o Estado for, simultaneamente, parte na presente Convenção e na Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1971, a responsabilidade não assumida, depois de aplicado o disposto na alínea a) do presente artigo, só deve ser regulada pela presente Convenção desde que se verifique que os prejuízos devidos à poluição não tiverem sido plenamente ressarcidos depois de aplicada a referida Convenção de 1971;
- c)Na aplicação do artigo III, parágrafo 4, da presente Convenção, a expressão 'a presente Convenção' deve ser interpretada como referindo-se à presente Convenção ou à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade, conforme o caso;
- d)Na aplicação do artigo V, parágrafo 3, da presente Convenção, ao montante total do fundo a constituir deve ser deduzido o montante relativo à responsabilidade assumida de acordo com a alínea a) do presente artigo.
Artigo XII-ter
Disposições finais
As disposições finais desta Convenção são os artigos 12.º a 18.º do Protocolo de 1992, que emendam a Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade. As referências feitas na presente Convenção aos Estados Contratantes devem ser consideradas como referências aos Estados Contratantes neste Protocolo.
O modelo de certificado anexo à Convenção de 1969 sobre a Responsabilidade é substituído pelo modelo anexo ao presente Protocolo.
Disposições finais
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Entrada em vigor
Revisão e emendas
Emendas aos limites de responsabilidade
Denúncia
Depósito
Línguas
Este Protocolo é redigido em exemplar único nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Feito em Londres, em 27 de Novembro de 1992.
ANEXO
Certificado de seguro ou de qualquer outra garantia financeira relativa à responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos.
Emitido em conformidade com as disposições do artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992:
(ver quadro no documento original)
Serve o presente documento para certificar que o navio acima identificado está coberto por uma apólice de seguros ou outra garantia financeira que satisfaz os requisitos formulados no artigo VII da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992.
Tipo de garantia ...
Duração da garantia ...
Nome e endereço do segurador (ou seguradores) ou da pessoa (ou pessoas) que tenham dado uma garantia financeira:
Nome ...
Endereço ...
O presente certificado é válido até ...
Emitido ou certificado pelo Governo de ... (nome completo do Estado).
Feito em ... (lugar), em ... (data).
... (assinatura e título do funcionário que emite ou certifica.)
Nota explicativa