Aprova a Convenção Europeia no Campo da Informação sobre o Direito Estrangeiro, do Conselho da Europa
Âmbito de aplicação da Convenção
Órgãos nacionais de ligação
Autoridades habilitadas a formular o pedido de informações
Conteúdo do pedido de informações
Transmissão do pedido de informações
O pedido de informações será dirigido directamente ao órgão de recepção do Estado solicitado mediante um órgão de transmissão ou, na falta de tal órgão, pela autoridade judiciária de que emana tal pedido.
Autoridades habilitadas a responder
Conteúdo da resposta
A resposta deve ter por finalidade dar, de maneira objectiva e imparcial, uma informação sobre o direito do Estado solicitado à autoridade de quem emana o pedido. A resposta incluirá, conforme os casos, o fornecimento de textos legislativos e regulamentares e de decisões jurisprudenciais.
Será acompanhada, na medida em que se julgar necessário para a boa informação da autoridade solicitante, de documentos complementares, tais como extractos de obras doutrinárias e trabalhos preparatórios. Poderá eventualmente ser acompanhada de comentários explicativos.
Efeitos da resposta
As informações contidas numa resposta não vincularão a autoridade judiciária de quem emana o pedido.
Comunicação da resposta
A resposta será dirigida pelo órgão de recepção ao órgão de transmissão, se o pedido foi transmitido por este, ou à autoridade judiciária, se foi esta que o solicitou directamente.
Obrigação de responder
Excepções à obrigação de responder
O Estado solicitado poderá negar-se a dar seguimento ao pedido de informações quando os seus interesses forem afectados pelo litígio em razão do qual tenha sido formulado o pedido ou quando julgar que a resposta é de natureza a prejudicar a sua soberania ou a sua segurança.
Prazo de resposta
A resposta a um pedido de informação deverá ser fornecida o mais brevemente possível. No entanto, se a elaboração da resposta exigir um longo prazo, o órgão de recepção avisará disso a autoridade estrangeira solicitante, especificando, se possível, a data em que a resposta será provavelmente comunicada.
Informações complementares
Línguas
Despesas
Estados federais
Num Estado federal as funções desempenhadas pelo órgão de recepção, à excepção das previstas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 2, poderão, por razões de ordem constitucional, ser atribuídas a outros órgãos estatais.
Entrada em vigor da Convenção
Adesão de um Estado não Membro do Conselho da Europa
Alcance territorial da Convenção
Duração e denúncia da Convenção
Funções do Secretário-Geral do Conselho da Europa
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados Membros do Conselho e qualquer outro Estado que tiver aderido à presente Convenção:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Londres a 7 de Junho de 1968, em francês e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia certificada conforme a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Estrasburgo, 6 de Setembro de 1968. - W. Gredler.
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Estrasburbo, 29 de Outubro de 1968. - C. N. Pilavachi.
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Niels Madsen.
Pelo Governo da República Francesa:
Henri Blin.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Gustav Heinemann.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
K. Kalabokias.
Pelo Governo da República da Islândia:
Paris, 27 de Fevereiro de 1969. - Henrik Sv. Björnsson.
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Estrasburgo, 6 de Novembro de 1968. - A. Assettati.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: burgo:
J. Dupong.
Pelo Governo de Malta:
Tommaso Caruana Demajo.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
J. H. van Roijen.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Elisabeth Schweigaard Selmer.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Herman Kling.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 23 de Junho de 1969. - D. Gagnebin.
Pelo Governo da República Turca:
Hasen Dinçer.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Gardiner C.