Aprova o Acordo da Cidade do Cabo de 2012 sobre a implementação das disposições do Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca
Obrigações gerais
(1) As Partes no presente Acordo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos deste Acordo; e
(b) O Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominado «Protocolo de Torremolinos de 1993»), com exceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e n.os 2 e 3, artigo 9.º e artigo 10.º daquele Protocolo, na redação conferida por este Acordo.
(2) Os artigos deste Acordo, os artigos 2.º a 8.º e 11.º a 14.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, as regras no anexo do Protocolo de Torremolinos de 1993 e as regras no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante denominada «Convenção de Torremolinos de 1977»), devem, nos termos das modificações estabelecidas neste Acordo, ser lidos e interpretados como um instrumento único.
(3) O anexo a este Acordo constitui parte integrante do Acordo e uma referência a este Acordo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
Interpretação e aplicação do Protocolo de Torremolinos de 1993 e da Convenção de Torremolinos de 1977
Os artigos 2.º a 8.º, inclusive, e os artigos 11.º a 14.º, inclusive, do Protocolo de Torremolinos de 1993 aplicam-se a este Acordo. Na aplicação destes artigos, os regulamentos do anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993, e os regulamentos do anexo da Convenção de Torremolinos de 1977, uma referência ao «presente Protocolo», ou à «Convenção», respetivamente, serão considerados como uma referência a este Acordo.
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(1) O presente Acordo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, de 1 de fevereiro de 2013 a 10 de fevereiro de 2014, e ficará seguidamente aberto à adesão.
(2) Todos os Estados podem tornar-se Partes do presente Acordo expressando o seu consentimento em vincular-se ao Acordo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Assinatura sujeita ao procedimento previsto no n.º 4 deste artigo; ou
(d) Adesão.
(3) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(4) Um Estado que tenha depositado antes da data de adoção deste Acordo um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao Protocolo de Torremolinos de 1993 e que tenha assinado este Acordo em conformidade com o disposto na alínea (c) do n.º 2 do presente artigo será considerado como tendo manifestado o seu consentimento em ficar vinculado por este Acordo 12 meses após a data de adoção do presente Acordo, a menos que esse Estado notifique o depositário por escrito antes dessa data de que não está a recorrer ao procedimento simplificado previsto no presente parágrafo.
Entrada em vigor
(1) O presente Acordo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 22 Estados cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m que operam em alto mar não seja inferior a 3600 tenham manifestado o seu consentimento em ficar por ele vinculados. (64)
(2) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após os requisitos para a sua entrada em vigor terem sido cumpridos, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor deste Acordo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em relação a este Acordo após a data da sua entrada em vigor, este Acordo entrará em vigor três meses após a data de depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda a este Acordo for considerada aceite nos termos do artigo 11.º do Protocolo de Torremolinos de 1993, tal como aplicado a este Acordo, nos termos do artigo 2.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado será aplicável a este Acordo na redação em vigor.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito na Cidade do Cabo, aos onze dias do mês de outubro de dois mil e doze.
ANEXO 2
Artigos do Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a segurança das embarcações de pesca de 1977
As Partes do presente Protocolo:
Reconhecendo a contribuição significativa que pode ser feita pela Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, para a segurança dos navios em geral e para a segurança das embarcações de pesca em particular;
Reconhecendo, no entanto, que certas disposições da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 deram origem a dificuldades na sua implementação por vários Estados que possuem frotas de pesca substanciais sob os seus pavilhões e que isso impediu a entrada em vigor dessa mencionada Convenção e, consequentemente, a aplicação das regras nela previstas;
Desejando estabelecer, de comum acordo, os mais altos padrões possíveis para a segurança das embarcações de pesca que possam ser implementados por todos os Estados envolvidos,
Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado através da celebração de um Protocolo relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977;
acordaram no seguinte:
Obrigações gerais
(1) As Partes no presente Protocolo comprometem-se a cumprir:
(a) Os artigos do presente Protocolo; e
(b) As regras contidas no anexo da Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977 (doravante, «a Convenção»), sem prejuízo das modificações constantes do anexo ao presente Protocolo.
(2) Os artigos do presente Protocolo e as regras do anexo à Convenção serão lidos e interpretados como um único instrumento, sem prejuízo das modificações estabelecidas no anexo ao presente Protocolo.
(3) O anexo ao presente Protocolo constitui parte integrante do Protocolo e uma referência a este Protocolo constitui simultaneamente uma referência ao seu anexo.
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo, salvo indicação expressa em contrário:
(a) Parte designa o Estado para o qual o Protocolo entrou em vigor;
(b) Embarcação de pesca ou Embarcação designa qualquer embarcação comercialmente utilizada para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos;
(c) Organização designa a Organização Marítima Internacional;
(d) Secretário-Geral designa o Secretário-Geral da Organização;
(e) Administração designa o Governo do Estado cuja bandeira a embarcação está autorizada a arvorar;
(f) Regras designa as regras contidas no anexo da Convenção na redação conferida pelo presente Protocolo.
Regra 3.º
Âmbito de aplicação
(1) O presente Protocolo é aplicável às embarcações de pesca de alto mar, incluindo as embarcações que também processam as suas capturas autorizadas a arvorar a bandeira de uma Parte.
(2) As disposições do anexo não se aplicam às embarcações exclusivamente utilizadas:
(a) Para desporto ou recreio;
(b) Para processamento de pescado ou outros recursos vivos do mar;
(c) Para pesquisa e formação; ou
(d) Como transportadoras de peixe.
(3) Salvo disposição expressa em sentido contrário, as disposições do presente anexo aplicam-se a embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.
(4) No caso de um limite de comprimento da embarcação ser prescrito como superior a 24 metros num capítulo para a aplicação desse mesmo capítulo, a Administração determinará que regras desse capítulo se devem aplicar, total ou parcialmente, a uma embarcação de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior ao limite de comprimento prescrito nesse capítulo e com direito a arvorar a bandeira desse Estado, tendo em conta o tipo, a dimensão e o modo de operação dessa embarcação.
(5) As Partes esforçar-se-ão por estabelecer, com alta prioridade, normas uniformes a serem aplicadas pelas Administrações às embarcações de pesca referidas no n.º 4, que operam na mesma região, tendo em consideração o modo de operação, a natureza abrigada e as condições climáticas dessa região. Essas normas regionais uniformes serão comunicadas à Organização para posterior informação às outras Partes.
Certificação e controlo pelo Estado do porto
(1) Toda a embarcação obrigada a possuir um certificado em conformidade com o disposto nas regras está sujeita, quando estiver num porto de outra Parte, ao controlo por funcionários devidamente autorizados pelo Governo dessa Parte, na medida em que esse controlo se destine a verificar se o certificado emitido de acordo com o disposto nas regras relevantes continua válido.
(2) Esse certificado, se válido, deve ser aceite, a menos que haja motivo evidente para considerar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde substancialmente às características desse certificado ou que a embarcação e o seu equipamento não estão de acordo com o disposto nas regras relevantes.
(3) Nas circunstâncias indicadas no n.º 2, ou no caso em que um certificado tiver caducado ou deixado de ser válido, o funcionário que efetua o controlo deve tomar medidas para garantir que a embarcação não navegue até que esteja em condições de prosseguir para o mar ou deixar o porto com o objetivo de prosseguir para um estaleiro de reparações apropriado, sem perigo para a embarcação ou para as pessoas a bordo.
(4) No caso deste controlo dar origem a uma intervenção de qualquer espécie, o funcionário que o efetuar deve informar imediatamente, por escrito, o Cônsul ou, na sua ausência, o representante diplomático mais próximo do Estado cuja bandeira a embarcação tem o direito de arvorar, de todas as circunstâncias em que a intervenção foi considerada necessária. Adicionalmente, os inspetores nomeados ou os organismos reconhecidos responsáveis pela emissão dos certificados serão também notificados. Os factos relativos à intervenção serão relatados à Organização.
(5) Se a autoridade do Estado do porto em causa não puder tomar as medidas especificadas no n.º 3 ou se a embarcação tiver sido autorizada a seguir para o porto de escala seguinte, a autoridade do Estado do porto em causa notificará todas as informações relevantes sobre a embarcação à Parte mencionada no n.º 4 e às autoridades do porto de escala seguinte.
(6) Ao exercer o controlo ao abrigo deste artigo, devem ser feitos todos os esforços possíveis para evitar que uma embarcação seja indevidamente detida ou atrasada. Em consequência, se uma embarcação for indevidamente retida ou atrasada, tem o direito a uma indemnização por perdas e danos sofridos.
(7) No que se refere às embarcações pertencentes a não Partes na Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção de modo a garantir que não é dado tratamento mais favorável a tais embarcações.
Força maior
(1) Uma embarcação que, no momento de partir em viagem, não esteja sujeita às disposições do presente Protocolo ou que não seja obrigada a possuir um certificado em conformidade com as disposições do presente Protocolo, não ficará sujeita a tais disposições devido a qualquer desvio da viagem prevista devido a más condições climatéricas ou qualquer outra causa de força maior.
(2) As pessoas que se encontrem a bordo de uma embarcação por motivo de força maior ou em consequência de obrigação de transportar náufragos ou outras pessoas não serão tidas em conta para efeitos de verificação da aplicação à embarcação de quaisquer disposições do presente Protocolo.
Comunicação de informações
(1) As Partes devem comunicar à Organização:
(a) O texto das leis, resoluções, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre as várias matérias do âmbito do presente Protocolo;
(b) Uma lista de agências não governamentais que estejam autorizadas a atuar em seu nome em assuntos relacionados com o projeto, construção e equipamento de embarcações destinados ao transporte de substâncias prejudiciais, de acordo com as disposições do presente Protocolo; e
(c) Um número suficiente de modelos dos certificados emitidos em conformidade com as disposições do presente Protocolo.
(2) A Organização deve notificar todas as Partes da receção de quaisquer comunicações nos termos da alínea (a) do n.º 1 e deve fazer circular por elas qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas (b) e (c) do n.º 1.
Acidentes com embarcações de pesca
(1) Cada Estado deve promover inquéritos sobre qualquer acidente acontecido a qualquer das suas embarcações sujeitas às disposições do presente Protocolo, quando julgue que esse inquérito pode ajudar a determinar as modificações que seriam desejáveis introduzir ao presente Protocolo.
(2) Cada Parte deve fornecer à Organização informações pertinentes relativas às conclusões de tais inquéritos para posterior informação às outras Partes. Nenhum relatório ou recomendação da Organização, baseado em tais informações, deve revelar a identidade ou a nacionalidade das embarcações a que dizem respeito ou, de qualquer modo, imputar a responsabilidade desse acidente a uma embarcação ou pessoa ou deixar presumir a sua responsabilidade.
Outros tratados e interpretação
Nada no presente Protocolo prejudicará as reivindicações presentes ou futuras e as visões jurídicas de qualquer Estado sobre o direito do mar, a natureza e a extensão da jurisdição do Estado costeiro e do Estado de bandeira
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
(1) O presente Protocolo está aberto para assinatura na sede da Organização de 1 de julho de 1993 até 30 de junho de 1994 e em seguida manter-se-á aberto à adesão. Os Estados podem tornar-se Partes no presente Protocolo mediante:
(a) Assinatura sem reserva para ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
(c) Adesão.
(2) A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve ser concretizada mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.
(3) Cada Estado que tenha assinado o presente Protocolo sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou que tenha depositado os instrumentos necessários de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com este artigo transmitirá ao Secretário-Geral, no momento do depósito do instrumento acima referido e, até ao final de cada ano, informações sobre o número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros com direito a arvorar a bandeira desse Estado.
Entrada em vigor
(1) O presente Protocolo entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados o tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 9.º, cujo número total de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros não seja inferior a 14 000.
(2) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Protocolo, após terem sido preenchidos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor do presente Protocolo ou três meses após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
(3) Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Protocolo, o presente Protocolo entra em vigor 3 meses após a data do depósito do instrumento.
(4) Após a data em que uma emenda ao presente Protocolo for considerada aceite, nos termos do artigo 11.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á ao presente Protocolo tal como emendado.
Emendas
(1) O presente Protocolo pode ser alterado por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo.
(2) Emendas após apreciação no âmbito da Organização:
(a) Qualquer alteração proposta por uma Parte deve ser submetida à consideração do Secretário-Geral da Organização, que a divulgará a todos os Membros da Organização e a todas as Partes, pelo menos, seis meses antes da data em que deve ser estudada.
(b) Qualquer alteração proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.
(c) As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité de Segurança Marítima para apreciação e adoção de emendas.
(d) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado nos termos da alínea (c) do n.º 2 (a seguir designado por «Comité de Segurança Marítima alargado») na condição de, pelo menos, um terço das Partes estar presente no momento da votação.
(e) As emendas adotadas em conformidade com a alínea d) do n.º 2 devem ser comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral.
(f) (i) Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes;
(ii) Uma emenda ao anexo é considerada aceite:
(aa) No final de dois anos a contar da data de adoção; ou
(bb) No final de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado.
No entanto, se dentro do período especificado mais de um terço das Partes ou das Partes cujo número total de embarcações de pesca não seja inferior a 65 por cento do número de embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros notificarem o Secretário-Geral de que se opõem à emenda, esta será considerada como não tendo sido aceite.
(g) (i) Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceitado, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte.
(ii) Uma emenda ao anexo entrará em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que tenham levantado objeções à emenda, conforme o disposto na subalínea (ii), alínea (f) do n.º 2 e não tenham retirado essas objeções 6 meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de que se isenta de dar efeito a essa emenda por um período não superior a um ano a contar da data da sua entrada em vigor, ou por um período mais longo que possa ser determinado por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.
(3) Emendas adotadas por uma Conferência:
(a) A pedido de uma Parte, apoiada pelo menos por um terço das Partes, a Organização convocará uma conferência das Partes, a fim de apreciar emendas ao presente Protocolo;
(b) As emendas adotadas nessa conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação;
(c) Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas (f) e (g) do n.º 2, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.
(4) (a) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor não está obrigada a tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, em conformidade com o previsto na subalínea (ii) da alínea (f) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda, mas apenas na medida em que tais certificados digam respeito a matérias abrangidas pela emenda em questão.
(b) Uma Parte que tenha aceitado uma alteração ao anexo que tenha entrado em vigor deve tornar extensivos os privilégios do presente Protocolo aos certificados emitidos a uma embarcação autorizada a arvorar a bandeira de um Estado cujo Governo, ao abrigo da subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 do presente artigo, tenha notificado o Secretário-Geral da Organização que se exime da obrigação de dar efetividade à referida emenda.
(5) Salvo disposição expressa em contrário, qualquer emenda ao presente Protocolo, relacionada com a estrutura de uma embarcação, só se aplicará às embarcações em relação às quais, na data da entrada em vigor da emenda ou após essa data:
(a) A quilha esteja assente; ou
(b) Comece a construção identificável com uma embarcação específica; e
(c) Tenha iniciado a montagem dessa embarcação, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada dos materiais estruturais consoante o que for menor.
(6) Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do disposto na subalínea (ii) da alínea (g) do n.º 2 deve ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.
(7) O Secretário-Geral deve informar todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor nos termos do presente artigo, bem como da respetiva data de entrada em vigor.
Denúncia
(1) O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes a todo o momento após o termo do período de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo entrar em vigor para esta Parte.
(2) A denúncia deverá ser efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral.
(3) A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo Secretário-Geral da respetiva notificação ou após o termo de qualquer outro período mais longo indicado na notificação.
Depósito
(1) O presente Protocolo é depositado junto do Secretário-Geral da Organização (doravante referido por «o Depositário»).
(2) O Depositário:
(a) Informa os Governos de todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram:
(i) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respetiva data;
(ii) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
(iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, bem como da data em que foi recebido e da data em que a denúncia produz efeitos;
(b) Envia cópias autenticadas do presente Protocolo aos Governos de todos os Estados signatários deste Protocolo e de todos os Estados que a ele aderiram.
(3) Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário envia uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Línguas
O presente Protocolo é elaborado num único original em línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo igualmente fé cada um dos textos.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este efeito pelos seus respetivos Governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Feito em Torremolinos, neste segundo dia de abril de mil novecentos e noventa e três.
ANEXO 3
Recomendações da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993
(As referências às regras são referências às regras no anexo ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca de 1977)
(1) A capacidade da embarcação de resistir ao efeito de adornamento devido à presença de água no convés deve ser demonstrada por um método quase estático, com referência à figura 1, quando a seguinte condição for satisfeita com a embarcação na pior condição de operação:
Rácio C(índice wod) = área a/área b
não deve ser inferior à unidade.
(2) O ângulo que limita a área b deve ser igual ao ângulo de inundação (Teta)(índice f) ou 40º, consoante o que for menor.
(3) O valor do momento de adornamento M(índice wod) (ou o braço de adornamento correspondente) devido à presença de água no convés deve ser determinado assumindo que o poço do convés está cheio até ao topo da borda falsa no seu ponto mais baixo e a embarcação adornada até o ângulo em que este ponto estiver imerso. Para a determinação de M(índice wod), deve ser usada a seguinte fórmula:
M(índice wod) = K M(índice w)
em que:
M(índice w) = momento de adornamento estático devido à água no convés
K = coeficiente
(a) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem estática, K = 1 pode ser aplicado.
(b) Se M(índice wod) for determinado por uma abordagem quase-estática, K pode ter em consideração o período de balanço transversal da embarcação e o efeito dinâmico do fluxo de água, incluindo o efeito da disposição e configuração dos poços do convés e das casotas. O valor de K deve ser satisfatório, tendo em conta o tipo de embarcação, área de operação etc. Para embarcações, em que o ângulo de imersão da borda do convés (Teta)(índice D) é inferior a 10º a 15º, ou o ângulo de imersão do topo da borda livre (Teta)(índice B) é inferior a 20º a 25º, pode ser aplicado um valor para K superior a 1. Quando (Teta)(índice D) for maior que 20º ou (Teta)(índice B) maior que 30º, pode ser aplicado um valor para K menor que 1.
(4) Ao calcular M(índice w), devem ser feitas as seguintes hipóteses:
(a) No início, a embarcação está na posição vertical;
(b) Durante o adornamento, o caiamento e deslocamento são constantes e iguais aos valores da embarcação sem água no convés;
(c) O efeito de portas de mar deve ser ignorado.
(5) As disposições acima referidas podem ser ajustadas, tendo em consideração as condições climáticas meteorológicas sazonais e os estados do mar nas áreas em que a embarcação irá operar, o tipo de embarcação e o seu modo de operação.
(6) Podem ser adotados outros métodos para o cálculo do efeito da água no convés utilizando a abordagem dinâmica.
(ver documento original)
Figura 1 - Água no convés
Na aplicação da regra III/8, devem aplicar-se as seguintes áreas de gelo:
(1) (a) A zona situada a norte da latitude 65º30' N, entre a longitude 28º W e a costa oeste da Islândia; a norte da costa norte da Islândia; a norte da linha de rumo traçada desde a latitude 66º N, longitude 15ºO, até à latitude 73º30' N, longitude 15ºE; a norte da latitude 73º30' N entre as longitudes 15ºE e 35ºE e a este da longitude 35º E, bem como a norte da latitude 56ºN no Mar Báltico.
(b) A zona situada a norte da latitude 43º N, delimitada a oeste pela costa norte-americana e a Leste pela loxodromia que vai da latitude 43ºN de longitude 48ºW até à latitude 63ºN de longitude 28ºW e daí, ao longo da longitude 28ºW.
(c) Todas as zonas marítimas a norte da América do Norte, a oeste das zonas definidas nas alíneas (a) e (b) deste número.
(d) Os mares de Bering e Ojotsk e o Estreito da Tartárea durante a época de formação de gelo.
(e) Sul da latitude 60ºS.
Junta-se um mapa ilustrativo dessas zonas.
(2) Para as embarcações que operem em zonas em que possa ocorrer a acumulação de gelo:
(a) Nas zonas definidas nas alíneas (a), (c), (d) e (e) do n.º 1 conhecidas por terem condições de gelo significativamente diferentes das da regra III/8(1), os requisitos de acumulação de gelo podem oscilar entre a metade e o dobro da margem permitida.
(b) Na zona definida na alínea (b) do n.º 1 onde se pode esperar uma acumulação de gelo superior ao dobro da margem exigida pela regra III/8(1), poderão ser aplicados requisitos mais rigorosos que os previstos nesse número.
As informações de estabilidade fornecidas à embarcação devem incluir:
(1) (a) Cálculos de estabilidade incluindo curvas GZ das condições de operação exigidas pela regra III/7;
(b) Instruções de aviso de condições críticas do ponto de vista da estabilidade. A título de exemplo, instruções para manter os tanques de lastro cheios quando necessário para uma estabilidade adequada;
(c) Calado máximo de serviço admissível associado a cada condição de operação; e
(d) Quando apropriado, calado operacional mínimo necessário.
(2) Informações conforme exigido pelas seguintes alternativas tendo em conta o tipo de embarcação, serviço pretendido, etc.:
(a) Se os cálculos GZ se destinarem:
(i) A informação para determinação de pesos, posições de centros de gravidade, efeitos de superfície livre de tanques (65), porões de peixes e libras;
(ii) A informação relativa à estabilidade da forma e parâmetros hidrostáticos; e
(iii) Deslocamento e disposição do centro de gravidade da condição de navio leve, no que diz respeito ao lastro permanente.
(b) Quando são utilizados testes de balanço transversal:
(i) Informação para a determinação da altura metacêntrica GM(índice o) por meio de um teste de balanço transversal (66); e
(ii) Informação que dá a altura metacêntrica mínima necessária Gm(índice o) para uma gama de calados possíveis.
(c) Informação simplificada:
Informação complementar ou alternativa que permita um funcionamento seguro sem recurso a cálculos ou testes de balanço transversal.
(ver documento original)
3 (a) Instruções para enchimento e vazamento de tanques com superfícies líquidas livres;
(b) Informações sobre o uso e controlo adequados de quaisquer dispositivos antibalanço transversal; e
(c) Informações sobre o peso e disposição do lastro permanente.
(4) Para embarcações às quais se aplica a regra III/14:
(a) Informação sobre o uso de lastro e outros sistemas líquidos para corrigir a inclinação e o caimento;
(b) Formulários para registo das declarações diárias dos tanques; e
(c) Instruções de carregamento para manter a embarcação à tona após o alagamento.
(1) A altura da proa é definida como a distância vertical mínima da linha de flutuação mais profunda até ao topo do convés mais alto exposto medido na perpendicular de vante.
(2) A determinação da altura de proa (HB) necessária pode ser baseada na seguinte fórmula:
HB = K(índice 1) L (1 + (L/K(índice 2)))
em que:
L é o comprimento da embarcação em metros conforme definido na regra I/2(5); e
K(índice 1) e K(índice 2) são os coeficientes que dependem das áreas de operação e L como se segue:
(ver documento original)
A Administração deve estipular qualquer uma das normas acima ou outra, considerando as condições esperadas do mar e do tempo em áreas de pesca em particular.
(3) Quando a altura de proa exigida for obtida por tosamento, este deve se estender-se da proa por um comprimento de pelo menos 0,15 L a ré da perpendicular de vante. Quando for obtido através da colocação de um castelo de proa, este deve prolongar-se da proa, pelo menos, a 0,07 L a ré da perpendicular de vante. No entanto, quando o comprimento do castelo de proa exceder 0,15 L, deve ser dada a devida consideração à colocação de uma antepara com dispositivos de fecho adequados. Se não for colocada uma tal antepara, devem ser tomadas medidas adequadas para remover a água do castelo de proa aberto.
(4) Quando existir uma borda falsa, esta deve ser considerada para uma altura de 1 m, desde que a borda falsa se prolongue da proa até um ponto de, pelo menos, 0,15 L a ré da perpendicular de vante.
(5) Quando uma embarcação é sempre compensada pela popa em condições de serviço, o caimento mínimo pode ser permitido no cálculo da altura da proa.
(1) Condições de equilíbrio
(a) A linha de flutuação final após danos a qualquer espaço deve ser:
(i) À linha de aberturas em que ocorreria um alagamento progressivo para os espaços abaixo e de acordo com as exigências da Administração; ou
(ii) Até à extremidade posterior do topo do convés da superstrutura de popa na linha de mediania, nos termos da alínea a) do n.º 3 abaixo.
(b) O alagamento assimétrico deve ser reduzido ao mínimo com a adoção de medidas eficazes. Quando for necessário corrigir grandes ângulos de caimento acentuados, os meios adotados devem, sempre que possível, ser automáticos.
(2) Pressupostos da avaria
Deve considerar-se a seguinte extensão da avaria:
(a) A extensão vertical dos danos em todos os casos é assumida a partir da linha de base para cima sem limite.
(b) A extensão transversal dos danos é igual a B/5 m, medida a partir do bordo da embarcação perpendicularmente à linha de mediania ao nível da linha máxima de flutuação de serviço, em que B (em metros) é como definido na regra I/2(7).
(c) Se danos de menor extensão do que os especificados nas alíneas a) e b) acima resultarem numa condição mais grave, essa menor extensão deve ser assumida
(d) O alagamento deve ser limitado a qualquer compartimento único entre anteparas transversais adjacentes. Se existirem degraus ou recessos numa antepara transversal de comprimento não superior a 3,05 m localizados dentro da extensão transversal dos danos presumidos, tal como definido na alínea b) acima, tal antepara transversal pode ser considerada intacta e os compartimentos adjacentes podem ser inundáveis individualmente. Quando existe um degrau ou recesso dentro da extensão transversal de danos supostamente superiores a 3,05 m de comprimento numa antepara transversal, os dois compartimentos adjacentes a esta antepara devem ser considerados como inundados. O degrau formado na junção da antepara do pique de ré e pela parte superior do tanque do pique de ré não deve ser considerado como um degrau.
(e) Quando uma antepara transversal principal estiver situada dentro da extensão transversal dos danos presumidos e tiver um salto na zona de um tanque de duplo fundo laterais em mais de 3,05 m, os tanques do duplo fundo ou laterais adjacentes à parte escalonada da antepara transversal principal devem ser considerados como inundados simultaneamente.
(f) As anteparas estanques transversais principais devem ser espaçadas pelo menos (1/3) L(2/3) m, em que L (em metros) é como definido na regra I/2(5). Quando as anteparas transversais estão espaçadas a uma distância menor, uma ou mais dessas anteparas devem ser consideradas inexistentes para atingir o espaçamento mínimo entre as anteparas.
(g) Se os encanamentos, condutas ou túneis estiverem situados dentro da extensão presumida da penetração da avaria, conforme definida na anterior alínea (b), devem ser tomadas medidas para que o alagamento progressivo não possa estender-se a outros compartimentos para além dos que se supõe serem inundáveis no cálculo para cada caso de danos.
(h) Sempre que a experiência operacional tenha demonstrado que outros valores para as anteriores alíneas (b) e (f) acima são mais apropriados, esses valores devem ser utilizados.
(3) Pressupostos de sobrevivência
Considera-se que a embarcação sobrevive às condições de avaria especificadas no n.º 2 acima, desde que se mantenha a flutuar numa condição de equilíbrio estável e satisfaça os seguintes critérios de estabilidade:
(a) A estabilidade na condição final de alagamento pode ser considerada suficiente se a curva do braço endireitante tiver um alcance mínimo de 20º além da posição de equilíbrio em associação com um braço de endireitamento residual de pelo menos 100 mm. A área sob a curva do braço endireitante dentro desta faixa não deve ser inferior a 0,0175 m-rad. Deve considerar-se o risco potencial apresentado por aberturas protegidas ou desprotegidas que podem estar temporariamente imersas dentro da faixa de estabilidade residual. O volume não inundado da superstrutura de popa à volta da caixa do espaço de máquinas, desde que a caixa da máquina seja estanque neste nível, pode ser tido em consideração, caso em que a linha de flutuação danificada não deve estar acima da extremidade posterior do topo do convés da superstrutura da popa na linha de mediania.
(b) O ângulo de inclinação na condição final de alagamento não deve exceder 20º.
(c) A altura metacêntrica inicial da embarcação danificada na condição final de inundação para a posição vertical deve ser positiva e não inferior a 50 mm.
(d) A flexibilização dos requisitos de estabilidade em caso de avaria só deve ser permitida se as proporções, as disposições e outras características da embarcação forem mais favoráveis à estabilidade após a avaria.
(4) Permeabilidades
As permeabilidades utilizadas devem ser as calculadas ou estimadas para os espaços individuais em questão.
(5) Condições iniciais de carregamento
O cálculo de compartimentação e estabilidade deve ser realizado na pior condição operacional em relação à flutuabilidade residual e estabilidade na condição sem gelo.
Ao considerar o problema do congelamento dos coletores de incêndio em embarcações, as possíveis soluções para o problema são:
(a) A recirculação de uma quantidade suficiente de água, se necessário a partir de um reservatório aquecido;
(b) O uso de um sistema seco de coletor de incêndio de forma a não existir água na linha até que uma válvula de segurança, num espaço acessível protegido de geada (na rede ascendente) seja aberta;
(c) O uso de um sistema de drenagem em que uma quantidade suficiente de água seja libertada pelas extremidades do coletor de incêndio; e
(d) A utilização de um sistema de aquecimento através do qual o aquecimento a vapor, elétrico ou de água quente é utilizado para manter a água do coletor de incêndio no estado líquido. O uso de isolantes pode ser integrado neste sistema para evitar perdas de calor. O aquecimento também pode ser eficaz na redução da quantidade de água circulante referida nas alíneas (a) e (c) da presente recomendação.
Em qualquer caso, os dispositivos de drenagem eficaz para o coletor de incêndio e o uso adequado dos drenos pela tripulação são imperativas para evitar o congelamento do coletor de incêndio em baixas temperaturas ambientes.
Ao considerar o problema relativo à utilização de certos materiais plásticos, particularmente em alojamentos e espaços de serviço e postos de comando, a Administração deve notar que tais materiais são inflamáveis e podem produzir quantidades excessivas de fumo e de outros produtos tóxicos em condições de incêndio.
(1) A distância vertical mínima da linha máxima de flutuação de serviço até ao ponto mais baixo do topo da borda livre, ou até ao limite do convés de trabalho, se existirem guardas de proteção, referidas na regra VI/3, deve ser determinada para cada embarcação, tendo em consideração a probabilidade de entrada no convés quando a embarcação estiver em mares de través moderados em operações de pesca. Esta probabilidade não deve ser superior a 5 %. Os cálculos devem ter em consideração o coeficiente de amortecimento associado à presença de quilhas de porão ou quaisquer outros dispositivos de amortecimento de balanço transversal.
(2) Quando não existe prática nacional, esta distância pode ser determinada através das seguintes fórmulas, com base na análise de regressão dos resultados dos cálculos da probabilidade de água no convés, que se assume ser de 5 % quando a embarcação está a pescar em mares de través com alturas significativas de vaga de cerca de 2,9 m e cerca de 1,4 m, respetivamente:
H = 0,53 + 0,11B + 0,32 (2,60 - B/d) + 0,85 (CB - 0,60) + 0,61 (GM - 0,70) metros
para as embarcações que se destinam a interromper as suas operações de pesca a alturas significativas de vaga superiores a 2,9 m, e
H = 0,80 + 0,23 (2,60 - B/d) + 0,52 (CB - 0,60) + 0,62 (GM - 0,70) metros
para as embarcações que se destinem a interromper as suas operações de pesca a alturas significativas de vaga, superiores a 1,4 m; se as alturas significativas de vaga estiverem entre 2,9 m e 1,4 m, os valores de H devem ser determinados por interpolação linear. Nas fórmulas acima:
B = boca máxima da embarcação, medida na ossada a meio-navio, nas embarcações de casco metálico, e fora do forro, nas embarcações de casco de qualquer outro material (metros).
d = calado operacional máximo permitido (metros).
C(índice B) = coeficiente de bloco.
GM = altura metacêntrica inicial (metros).
Todas as dimensões correspondem à linha máxima de flutuação de serviço.
(1) De acordo com o artigo 2.º do Acordo da Cidade do Cabo de 2012, a referência a «presente Protocolo» ou a «a Convenção», respetivamente, será considerada como uma referência ao Acordo.
(2) Referente à resolução A.561(14) sobre tradução do texto dos certificados.
(3) Ver anexo ii, Práticas recomendadas para equipamento de fundear e de amarração, da parte B do Código de Segurança para Pescadores e Embarcações de Pesca de 2005.
(4) Ver parte B, capítulo 2, secção 2.1, do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.267(85) e o Código de Conduta relativo à exatidão das informações de estabilidade para embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.267(VIII).
(5) Ver parte B, capítulo 2, parágrafo 2.1.4, do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.267(85).
(6) Ver as Orientações sobre um método de cálculo do efeito da água no convés, previsto na recomendação 1 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(7) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo, previstas na recomendação 2 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado, e na parte B, capítulo 6, secção 6.3 e anexo 2 do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima através da resolução MSC.267(85).
(8) Relativamente às zonas marítimas em que possa acumular-se gelo e para as quais sejam propostas alterações das margens para a acumulação de gelo, ver as orientações relativas à acumulação de gelo, previstas na recomendação 2 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado, e na parte B, capítulo 6, secção 6.3 e anexo 2 do Código Internacional de Estabilidade Intacta de 2008, adotado pelo Comité de Segurança Marítima através da resolução MSC.267(85).
(9) Ver o Código de Conduta relativo à exatidão das informações de estabilidade para embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.267(VIII).
(10) Ver o apêndice v, Práticas recomendadas relativas a divisórias portáteis nos porões de peixe, da Recomendação sobre a estabilidade intacta de embarcações de pesca, adotado pela Organização através da resolução A.168(ES.IV), na redação conferida pela resolução A.268(VIII).
(11) Ver as orientações sobre um método de cálculo da altura da proa previstas na recomendação 4 da recomendação 1 do anexo 3 à Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(12) Ver as orientações sobre os cálculos de subdivisão e estabilidade em avaria, contidas na recomendação 5 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993.
(13) Ver também as recomendações publicadas pela Comissão Eletrotécnica Internacional, em particular a Publicação n.º 60092, Instalações elétricas em Navios.
(14) Ver a Recomendação sobre o fornecimento e a exibição de informações sobre as manobras a bordo dos navios, adotadas pela Organização através da resolução A.601(15) e Normas aplicáveis à manobrabilidade de navios, adotadas pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.137(76).
(15) Ver o Código relativo aos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, adotado pela Organização por resolução A.468(XII) e o Código relativo aos Níveis de Ruído a Bordo dos Navios, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.337(91), conforme aplicável.
(16) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(17) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(18) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(19) Parte 3 - Ensaio para as divisórias da classe «A», «B» e «F», contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(20) Ver Parte 1 - Ensaio de incombustibilidade, contido no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(21) Ver as orientações relativas ao uso de determinados materiais de plástico, contidas na recomendação 7 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no Anexo 3 deste texto consolidado.
(22) Ver as orientações sobre a avaliação dos riscos de incêndio dos materiais adotadas pela Organização através da resolução A.166(ES.IV) e Parte 5 - Ensaio para a inflamabilidade das superfícies (ensaio para os materiais de superfície e revestimentos do convés primário), contida no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(23) Ver a recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adotada pela Organização através da resolução A.687 (17).
(24) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(25) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(26) Ver as orientações revistas para extintores de incêndio portáteis para utilização marítima, adotadas pela Organização através da resolução A.951(23).
(27) Ver as orientações relativas ao uso de determinados materiais de plástico, contidas na recomendação 7 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(28) Ver as orientações sobre a avaliação dos riscos de incêndio dos materiais adotadas pela Organização através da resolução A.166(ES.IV) e resolução A.653(16), consoante o caso; e Parte 5 - Ensaio para a inflamabilidade das superfícies (ensaio para os materiais de superfície e revestimentos do convés primário), contida no anexo 1 do Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo de 2010, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.307(88).
(29) Para embarcações cujos pavimentos sejam de aço, ver a Recomendação sobre provas de fogo e inflamabilidade dos revestimentos dos pavimentos primários, adotada pela Organização através da resolução A.687 (17).
(30) Ver as orientações sobre precauções contra o congelamento de coletores de incêndio, contidas na recomendação 6 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre a Segurança das Embarcações de Pesca de 1993, conforme reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(31) Ver as orientações revistas para extintores de incêndio portáteis para utilização marítima, adotadas pela Organização através da resolução A.951(23).
(32) Ver as orientações sobre o método de cálculo da distância mínima da linha máxima de flutuação de serviço ao ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda falsa ou ao trincaniz do convés de trabalho, contidas na recomendação 8 do anexo 3 da Ata Final da Conferência Internacional sobre Segurança das Embarcações de Pesca, de 1993, reproduzida no anexo 3 deste texto consolidado.
(33) Ver as Recomendações Revistas relativas aos meios de salvação, adotadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização, através da resolução MSC.89(70) na redação em vigor.
(34) Ver o Código de boas práticas para a avaliação, ensaios e aceitação de novos protótipos de meios e dispositivos de salvação, adotado pela Organização, através da resolução A.520(13).
(35) Ver as recomendações sobre as normas de funcionamento dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF, adotadas pela Organização, através da resolução A.809(19), anexo 1 ou anexo 2, conforme aplicável, e pelas recomendações revistas sobre as normas de funcionamento dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF, adotadas pela resolução MSC.149(77).
(36) Ver as recomendações sobre as normas de funcionamento dos respondedores de radar em embarcações de sobrevivência para uso nas operações de busca e salvamento, adotadas pela Organização, através da resolução A.802(19), na redação em vigor.
(37) Um destes pode ser o respondedor de radar exigido pela alínea (c) do n.º 1 da regra 6 do capítulo ix.
(38) Ver as recomendações sobre o uso e aplicação de materiais retrorrefletores nos meios de salvação, adotadas pela Organização através da resolução A.658(16).
(39) Ver as recomendações sobre as condições de aprovação de estações de serviço para jangadas salva-vidas insufláveis, adotadas pela Organização através da resolução A.761(18).
(40) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(41) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(42) Jangadas salva-vidas insufláveis em cumprimento da secção 4.3 do Código Internacional relativo aos Meios de Salvação (LSA), adotado pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.48(66), na redação em vigor, e marcadas como SOLAS A são totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas descritas nesta regra, e podem ser aceites como totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas marcadas como SFV.
(43) Jangadas salva-vidas rígidas em cumprimento da secção 4.3 do Código Internacional relativo aos Meios de Salvação (LSA), adotado pelo Comité de Segurança Marítima, da Organização através da resolução MSC.48(66), na redação em vigor, e marcadas como SOLAS A são totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas descritas nesta regra, e podem ser aceites como totalmente equivalentes às jangadas salva-vidas marcadas como SFV.
(44) Ver as orientações sobre formação de tripulações para o lançamento de barcos e baleeiras salva-vidas que avancem na água em marcha a vante, adotadas pela Organização através da resolução A.624(15).
(45) Ver as instruções sobre o modo de atuar em embarcações de sobrevivência, adotada pela Organização através da resolução A.657(16).
(46) Ver o Manual da NAVTEX, aprovado pela Organização (publicação IMO-951E).
(47) Ver a Resolução A.801(19), na redação conferida pela resolução MSC.199(80), adotada pela Organização sobre Prestação de Serviços de Radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).
(48) Ver a resolução A.614(15) adotada pela Organização sobre Existência a bordo de radares que funcionam na banda compreendida entre 9300 MHz e 9500 MHz.
(49) De notar que as embarcações, enquanto estiverem no porto, podem ter necessidade de receber algumas informações de segurança marítima.
(50) Ver a resolução A.705(17), na redação conferida pela MSC.1/Circ.1287, adotada pela Organização sobre Divulgação de informação de segurança marítima; a resolução A.701(17) sobre Existência a bordo de recetores de chamada de grupo melhorada da Inmarsat no GMDSS e as Orientações para manutenção dos satélites EPIRB (MSC.1/Circ.1039).
(51) Ver a resolução A.616(15) adotada pela Organização sobre Capacidade de localização na busca e salvamento.
(52) Sujeito à disponibilidade de instalações de receção e de processamento adequadas em cada região oceânica coberta pelos satélites da INMARSAT.
(53) Pode satisfazer-se este requisito utilizando as estações terrenas de navio Inmarsat que permitam assegurar comunicações bidirecionais, como as estações terrenas de navio Fleet-77 [resoluções A.808(19) e MSC.130(75)] ou Inmarsat-C [resolução A.807(19)], na redação em vigor. Salvo disposição em contrário, esta nota de rodapé aplica-se a todos os requisitos do presente capítulo relativos a uma estação terrena de navio Inmarsat.
(54) O Comité de Segurança Marítima decidiu [Resolução MSC.131(75)] que todos os navios GMDSS, no mar, devem, sempre que possível, manter escuta contínua no canal 16 em ondas métricas (VHF).
(55) A título indicativo, recomenda-se a utilização da fórmula a seguir indicada para determinar a carga elétrica que a fonte de energia de reserva deve fornecer a cada instalação radioelétrica requerida para as condições de socorro: 1/2 do consumo da corrente necessário para transmissão + o consumo da corrente necessário para a receção + consumo da corrente de quaisquer cargas adicionais.
(56) Um método para verificar a capacidade de uma bateria de um acumulador consiste em descarregar e recarregar completamente a bateria, usando a corrente e o tempo normal de funcionamento (por exemplo, 10 horas). A avaliação do estado da bateria pode ser feita a qualquer momento, mas é conveniente, ao fazê-lo, não descarregar muito a bateria quando o navio estiver no mar.
(57) Ver as seguintes resoluções adotadas pela Assembleia da Organização e pelo Comité de Segurança Marítima:
1 Resolução A.525(13): Normas de funcionamento relativas ao equipamento de telegrafia de impressão direta de banda estreita para receção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios, na redação conferida pela resolução MSC 148(77).
2 Resolução A.694(17): Requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares eletrónicos de navegação.
3 Resolução A.808(19): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio que asseguram comunicações bidirecionais, na redação conferida pela resolução MSC.148(77); Resolução A. 570(14): Homologação das estações terrenas de navio; e Resolução MSC.130(75): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio Inmarsat que asseguram comunicações bidirecionais.
4 Resolução A.803(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas VHF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 1 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
5 Resolução A.804(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas MF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 2 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
6 Resolução A.806(19): Normas de funcionamento relativas às instalações radioelétricas de ondas métricas MF que efetuam comunicações por voz e por chamada seletiva digital, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 3 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000).
7 Resolução A.810(19): Normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBS), operando em 406 MHz; e Resolução MSC.120(74): Adoção de emendas às normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBs), operando em 406 MHz [resolução A.810(19)] [ver também a resolução da A.696(17)]: Homologação de radiobalizas de localização de sinistros por satélite de libertação automática (EPIRBs), a operar no sistema COSPAS-SARSAT.)
8 Resolução A.802(19): Normas de funcionamento relativas aos respondedores de radar para uso em embarcações de sobrevivência, destinados a ser utilizados em operações de busca e salvamento, na redação conferida pela resolução MSC.297(83).
9 Resolução A.805(19): Normas de funcionamento relativas às radiobalizas de localização de sinistros em ondas métricas (VHF).
10 Resolução A.807(19): Normas de funcionamento relativas às estações terrenas de navio INMARSAT tipo C, capazes de transmitir e receber comunicações por impressão direta, na redação em vigor; e resolução MSC.68(68), anexo 3 (válido para equipamentos instalados a partir do dia 1 de janeiro de 2000). Homologação das estações terrenas de navio.
11 Resolução MSC.306(87): Normas de funcionamento relativas aos recetores de chamada de grupo melhorada.
12 Resolução A.662(16): Normas de funcionamento relativas aos dispositivos de libertação e ativação automáticas para equipamento de radiocomunicações de socorro.
13 Resolução A.669(17): Normas de funcionamento relativas ao estabelecimento e coordenação de informação de segurança marítima, utilizando telegrafia de impressão direta de banda estreita em alta frequência.
14 Resolução MSC.148(77): Adoção das normas de funcionamento revistas relativas ao equipamento de telegrafia de impressão direta de banda estreita para receção de avisos aos navegantes, meteorológicos e de informações urgentes destinadas aos navios (NAVTEX).
15 Resolução A.811(19): Normas de funcionamento para um sistema de radiocomunicações (IRCS) quando usado no GMDSS.
16 Resolução MSC.80(70), anexo 1: Normas de funcionamento no local (aeronáutica) dos aparelhos radiotelefónicos bidirecionais VHF.
(58) Ver as recomendações sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) e aos auxiliares eletrónicos de navegação, adotada pela Organização através da resolução A.694(17); resolução A.813(19): Requisitos gerais para compatibilidade eletromagnética (EMC) de todos os equipamentos elétricos e eletrónicos do navio; e MSC/Circ.862: Esclarecimento de certos requisitos nas normas de funcionamento da IMO aplicáveis ao equipamento GMDSS.
(59) Ver as orientações relativas à manutenção de radiocomunicações do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) nas zonas marítimas A3 e A4 adotadas pela Organização através da resolução A.702(17).
(60) Ver o Código STCW de 1995, capítulo iv, secção B-IV/2.
(61) Ver a recomendação sobre a existência a bordo de equipamento eletrónico de determinação da posição, adotada pela Organização através da resolução A.156(ES.IV) e o Sistema de Radionavegação à volta do Mundo, adotada pela Organização através da resolução A.1046(27).
(62) Ver a recomendação sobre o uso e teste de equipamento de navegação a bordo, adotada pela Organização através da resolução A.157.
(63) Ver as seguintes resoluções adotadas pela Organização:
1 Resolução A.694(17): Recomendação sobre os requisitos gerais aplicáveis ao equipamento radioelétrico que faça parte do GMDSS e aos auxiliares eletrónicos de navegação.
2 Resolução A.424(XI): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas giroscópicas.
3 Resolução MSC.64(67), anexo 4: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas giroscópicas.
4 Resolução MSC.192(79): Recomendação revista sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de radar.
5 Resolução A.823(19): Normas de funcionamento aplicáveis às ajudas para registo gráfico automático das indicações de radar.
6 Resolução A.817(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento de sistemas de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS), na redação conferida pela resolução MSC.64(67), anexo 5, e resolução MSC.86(70), anexo 4, conforme apropriado.
7 Resolução A.529(13): Recomendação sobre as normas de precisão para a navegação.
8 Resolução A.818(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos recetores Loran-C e Chayka de bordo.
9 Resolução A.819(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor do sistema de posicionamento global de bordo.
10 Resolução MSC.53(66): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.133(73).
11 Resolução MSC.64(67), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor de radiobaliza marítimo DGPS e GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.114(73).
12 Resolução MSC.74(69), anexo 1: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento recetor combinado GPS/GLONASS, na redação conferida pela resolução MSC.115(73).
13 Resolução MSC.64(67), anexo 3: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de controlo do rumo.
14 Resolução MSC.74(69), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de controlo da rota.
15 Resolução MSC.74(69), anexo 3: Recomendações sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao sistema universal de identificação automática de bordo (AIS); e circular MSC.1/Circ.1252: Orientações sobre testes anuais do sistema de identificação automática (AIS).
16 Resolução A.224(VIII): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às sondas acústicas, na redação conferida pela resolução MSC.74(69).
17 Resolução A.824(19): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos equipamentos indicadores de velocidade e distância, na redação conferida pela resolução MSC.96(72).
18 Resolução A.526(13): Normas de funcionamento aplicáveis aos indicadores da velocidade de rotação.
19 Resolução A.575(14): Recomendação sobre as normas uniformes de funcionamento aplicáveis ao equipamento de navegação.
20 Resolução A.343(IX): Recomendação sobre os métodos de medição de níveis de ruído em locais de escuta.
21 Resolução A384(X): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos refletores radar, na redação conferida pela resolução MSC.164(78).
22 Resolução A.382(X): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às agulhas magnéticas.
23 Resolução MSC.95(72): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis às lâmpadas de sinais de dia.
24 Resolução MSC.86(70), anexo 1: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos sistemas de receção de som.
25 Resolução MSC de 86(70), anexo 2: Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos dispositivos de transmissão do rumo magnético (TMHDs).
26 Resolução A.861(20): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis ao equipamento de registo de dados de viagem (VDRs).
27 Resolução MSC.116(73): Recomendação sobre as normas de funcionamento aplicáveis aos dispositivos de transmissão do rumo (THDs).
(64) Referente ao Procedimento para calcular o número de embarcações de pesca de cada Estado Contratante para o Acordo da Cidade do Cabo de 2012, adotado pelo Comité de Segurança Marítima da Organização através da resolução MSC.364(92).
(65) Ver o apêndice i (13) da Recomendação sobre a Estabilidade Intacta de Embarcações de Pesca, adotada pela Organização através da resolução A.168(ES.IV).
(66) Ver o apêndice iv da Recomendação sobre a Estabilidade Intacta de Embarcações de Pesca, adotada pela Organização através da resolução A.168(ES.IV).
Este documento replica o formulário em inglês apenas da cópia autêntica certificada do texto consolidado das regras anexas ao Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança das Embarcações de Pesca de 1977, na redação conferida pelo Acordo da Cidade do Cabo de 2012, cujo original está depositado junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
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